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Decisão 5062670-72.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5062670-72.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7033754 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062670-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por V&T Mídia On Line Ltda. – ME contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5062670-72.2025.8.24.0000/SC, manejado em face de F. D. S., por meio da qual se deixou de conhecer do recurso por reputá-lo intempestivo. Inconformada, a agravante sustenta que o decisum merece retratação, ao argumento de que a intempestividade fora declarada com base em premissa equivocada, seja porque a intimação considerada para início da contagem do prazo estaria incorreta, seja porque teria ocorrido fato capaz de suspender ou interromper sua fluência. Sustenta, assim, a tempestividade do agravo de instrumento e, por conseguinte, requer o seu conhecim...

(TJSC; Processo nº 5062670-72.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7033754 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062670-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por V&T Mídia On Line Ltda. – ME contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5062670-72.2025.8.24.0000/SC, manejado em face de F. D. S., por meio da qual se deixou de conhecer do recurso por reputá-lo intempestivo. Inconformada, a agravante sustenta que o decisum merece retratação, ao argumento de que a intempestividade fora declarada com base em premissa equivocada, seja porque a intimação considerada para início da contagem do prazo estaria incorreta, seja porque teria ocorrido fato capaz de suspender ou interromper sua fluência. Sustenta, assim, a tempestividade do agravo de instrumento e, por conseguinte, requer o seu conhecimento e processamento. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta conhecimento, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, o legislador foi bastante claro ao elencar, no art. 1.010 do CPC, o seguinte:  Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...] Logo, incumbe ao recorrente "apontar os vícios de atividade e de juízo supostamente existentes na sentença", sem descurar que "não se considera suprido o requisito se o recorrente limita-se a reproduzir o contido na petição inicial ou na contestação, sem indicar os pontos em que a sentença está viciada [...] a não ser que, pelas razões expostas pelo apelante, fique patente a justificativa da reforma da sentença" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1488).  Acerca do tema, Fredie Didier Jr. professa:  As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1°, L, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, § 1º, II, CPC) etc. O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação.  Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. 20 ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 169).  Exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte insurgente, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique o suposto erro da ratio decidendi empregada, sob pena, inclusive, de obstaculizar o contraditório.  Em outras e melhores palavras: "o princípio da dialeticidade recursal exige pertinência entre as razões de fato e de direito expostas pela parte insurgente e que entende impositivas da pretendida anulação ou revisão da decisão recorrida para com aquelas escoradoras desta, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas das razões lastreadoras do decisório" (TJSC, Apelação Cível n. 0300012-59.2016.8.24.0058, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 27-6-2017, grifos meus). Necessário, assim, que "o recurso interposto exponha de maneira clara e conexa as razões de inconformismo, apontando especificamente os erros in judicando ou in procedendo do provimento jurisdicional recorrido, em consonância com o caso concreto, sob pena do seu não conhecimento" (TJSC, Apelação Cível n. 0003498-93.2013.8.24.0135, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-8-2017, grifos próprios). E nem poderia ser diferente, já que, na eventualidade de suprir tais lacunas argumentativas, este colegiado poderia malferir princípios processuais de grande envergadura, como o da isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF e 7º do CPC), inércia (art. 5º, XXXV, da CF e 2º do CPC) e imparcialidade (arts. 5º, XXXVII e LIII, da CF e 144 e 145 do CPC).  No caso concreto, observa-se que as razões deduzidas pela parte agravante apresentam-se genéricas e dissociadas do conteúdo da decisão hostilizada, evidenciando-se, inclusive, a utilização de texto-base padronizado, com trechos indicativos de que a peça teria sido produzida a partir de modelo pré-estruturado ou por suporte de ferramenta de inteligência artificial, sem a devida adequação ao caso concreto. Registre-se, desde logo, que não se pretende obstar o emprego legítimo de modelos de petição ou de tecnologias de apoio à produção intelectual, recursos compatíveis com o exercício profissional contemporâneo. Todavia, sua utilização não dispensa a necessária adaptação à realidade fática e jurídica dos autos, tampouco exime o patrono da obrigação de apresentar argumentação específica apta a rebater os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, a leitura da peça evidencia a ausência dessa indispensável correlação. Trechos do recurso revelam instruções internas, orientando o advogado a complementar adequadamente a argumentação - o que não ocorreu. Menciona-se, exemplificativamente: “A decisão monocrática proferida pelo Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento foi publicada em [DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO]. O prazo de 15 dias úteis (…) finda em [DATA FINAL DO PRAZO]…” “[Neste ponto, o advogado deve apresentar a razão pela qual o recurso não é intempestivo. As possíveis razões incluem, mas não se limitam a:]” Além disso, o recurso limita-se a elencar possíveis justificativas genéricas para afastar a intempestividade - como ocorrência de fato novo, erro na intimação ou suspensão/interrupção de prazo - sem, contudo, demonstrar de forma concreta a incidência de quaisquer dessas situações no caso em análise, tampouco indicar documentos, datas ou eventos processuais que pudessem corroborar tais hipóteses. Dessa forma, não há impugnação efetiva aos fundamentos da decisão monocrática, que apontou a intempestividade do agravo de instrumento com base em datas específicas. Desta feita, evidencia-se incongruência lógica entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada, na medida em que o agravante não logra demonstrar, de forma clara e objetiva, os equívocos da conclusão judicial acerca da intempestividade. Assim, não se identifica ataque frontal aos pilares da decisão monocrática, configurando-se a deficiência argumentativa que inviabiliza o conhecimento do recurso. A ausência de dialeticidade, portanto, constitui vício intrínseco de natureza insanável, que impede o exercício da cognição recursal e conduz, inevitavelmente, à inadmissibilidade da insurgência. Dessa forma, constatada a inexistência de correlação entre os argumentos expendidos e os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033754v2 e do código CRC 2762a094. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:56     5062670-72.2025.8.24.0000 7033754 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7033755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062670-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM. UTILIZAÇÃO DE TEXTO PADRONIZADO OU GERADO POR SUPORTE DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL SEM ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS ALEGAÇÕES E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. VÍCIO INTRÍNSECO INSANÁVEL QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033755v3 e do código CRC ae3ee973. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:56     5062670-72.2025.8.24.0000 7033755 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5062670-72.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 119 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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