Órgão julgador: Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.10.2017). Isso porque é permitido ao devedor fiduciante a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em prol do credor fiduciário, o que torna imprescindível a intimação dele acerca da data da praça pública. Apenas se frustrada a tentativa de intimação do devedor é que será admitida a notificação por edital (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.344.987/SP, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. em 03.12.2018; neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5066808-24.2021.8.24.0000, do 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 28.04.2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7262746 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062814-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. T. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação anulatória de execução extrajudicial/consolidação da propriedade nº 5108313-76.2025.8.24.0930, em trâmite no 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência, que buscava a ordem de suspensão do leilão do imóvel dado em garantia da alienação fiduciária pelo agravante, na condição de avalista, designado para acontecer no dia 13.08.2025.
(TJSC; Processo nº 5062814-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.10.2017). Isso porque é permitido ao devedor fiduciante a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em prol do credor fiduciário, o que torna imprescindível a intimação dele acerca da data da praça pública. Apenas se frustrada a tentativa de intimação do devedor é que será admitida a notificação por edital (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.344.987/SP, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. em 03.12.2018; neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5066808-24.2021.8.24.0000, do 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 28.04.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7262746 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062814-46.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. D. T. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação anulatória de execução extrajudicial/consolidação da propriedade nº 5108313-76.2025.8.24.0930, em trâmite no 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência, que buscava a ordem de suspensão do leilão do imóvel dado em garantia da alienação fiduciária pelo agravante, na condição de avalista, designado para acontecer no dia 13.08.2025.
O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque não foi cientificado da data designada para a realização do leilão, tampouco foi notificado do valor exato da dívida, em afronta ao disposto nos artigos 26, §1º, e 27, §2º-A, ambos da Lei nº 9.514/97. Aduz, por fim, que a garantia dada é nula porque não assinou o contrato.
Foi deferida a tutela recursal.
Ao contrarrazoar, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE SÃO MIGUEL DO OESTE – SICOOB SÃO MIGUEL frisou que foram cumpridos os ditames da Lei nº 9.514/97, sendo o agravante intimado da designação do leilão.
Porque a MDX Investimentos Ltda não havia adimplido as parcelas dum empréstimo bancário, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste – Sicoob São Miguel deu início ao procedimento de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 39.363, do Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste (Evento 1, CONTR3), dado em garantia.
Em 06.05.2025, o avalista L. D. T. foi intimado para purgar a mora, ocasião em que lhe foi informado o valor do débito (Evento 1, PROCADM8, da origem), nos moldes do disposto no artigo 26, §1°, da Lei nº 9.514/97. Não purgada a mora, em 24.06.2025 consolidou-se a propriedade do bem em favor do banco (Evento 1, MATRIMÓVEL10, da origem).
Pois bem, antes da alteração da Lei nº 9.514/97, na qual passou-se a exigir expressamente a intimação pessoal dos devedores das "datas, horários e locais dos leilões" (art. 27, § 2º-A, incluído pela Lei nº 13.465/2017), o Superior Tribunal de Justiça havia pacificado entendimento de que, "nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.109.712/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.10.2017). Isso porque é permitido ao devedor fiduciante a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em prol do credor fiduciário, o que torna imprescindível a intimação dele acerca da data da praça pública. Apenas se frustrada a tentativa de intimação do devedor é que será admitida a notificação por edital (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.344.987/SP, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. em 03.12.2018; neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5066808-24.2021.8.24.0000, do 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 28.04.2022).
A regular notificação do devedor para purgar a mora não dispensa a intimação dele acerca do leilão extrajudicial, sendo obrigatória a regular notificação a fim de oportunizar-se a quitação do saldo devedor antes da arrematação do bem, cujo proceder virá, inclusive, em benefício ao credor fiduciário (vide, a propósito: STJ – Agravo em Recurso Especial nº 1.032.835/SP, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 22.03.2017; TJSC – Agravo de Instrumento nº 4009450-26.2018.8.24.0000, de Itajaí, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 20.02.2020).
Via de regra, no agravo de instrumento deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que sequer foram objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Entretanto, "convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé" (CPC, art. 142).
No caso, quando da propositura dessa action, o agravante, de forma ardilosa, não acostou a integralidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade - o qual foi, posteriormente, encartado pela instituição financeira -, visando omitir justamente a sua notificação extrajudicial acerca da designação do leilão, situação que levou em erro este Juízo ao deferir a tutela recursal (Evento 7).
Diante disso, "havendo circunstâncias suficientes a demonstrar que uma ou ambas as partes, estão usando o processo para obter fim vedado por lei, é dever do Juiz, de ofício, proferir decisão que impeça tal objetivo" (STJ – Recurso Especial nº 2044569/GO, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 13.06.2023) e, para coibir que a parte se beneficie de ato ilícito, impõe-se reverter esta deliberação. Portanto, constata a intimação do agravante acerca do praceamento, não há nulidade a ser reconhecida no procedimento de consolidação da propriedade.
A conduta errática do agravante deve ser repreendida com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à falta de anuência do avalista nos aditivos e nos novos instrumentos contratuais, tal como dito pelo magistrado a quo, é indispensável maior dilação probatória para averiguar-se a cadeia contratual. E, numa análise perfunctória, ao que parece o avalista anuiu à cédula de crédito bancário - limite guarda-chuva nº 5024961, na qual ofertou seu imóvel em garantia ao pagamento da dívida, autorizando a sua alienação fiduciária (Evento 1, CONTR5, da origem). Portanto, "não estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, exigindo a questão maior dilação probatória, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pretendida" (TJMG – Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.068237-9/001, de Montes Claros, 13ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. em 31.08.2023).
Quanto ao descumprimento do artigo 18, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 073/2023, do Município de Paraíso, ("nos casos de compra e venda de imóveis urbanos, no momento em que for solicitada a guia do ITBI, deverá ser realizada a respectiva averbação, a priori à transmissão da propriedade) refere-se ao pagamento de tributo quando da compra e venda imobiliária, não aplicando-se ao procedimento de consolidação de propriedade, a qual tem regramento próprio (Lei nº 9.514/97). Aliás, quando da venda extrajudicial do bem, é provável que seja exigido do comprador a averbação das benfeitorias a fim de inflar a arrecadação do imposto municipal. Como se vê, isso não é causa que nulifique o procedimento administrativo de consolidação da propriedade.
À luz do exposto, conheço do recurso, e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento, condenando o agravante no pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado atribuído à causa (CPC, art. 80, inc. II). Prejudicado o exame dos Embargos de Declaração opostos pelas partes.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262746v17 e do código CRC 9c258ee0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:35:14
5062814-46.2025.8.24.0000 7262746 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:47.
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