Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7222618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5063020-54.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: I - RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de S. D. O. S., fundada em contrato de mútuo bancário com garantia de alienação fiduciária, visando consolidação da posse e da propriedade do bem descrito na inicial. Asseverou, em síntese, ter firmado contrato com a parte demandada, a qual não honrou com a obrigação assumida, pretendendo a busca e apreensão liminar do bem móvel oferecido em garantia. Requer, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento da integralidade da dívida ou a consolidação da propriedade do veículo em seu fav...
(TJSC; Processo nº 5063020-54.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7222618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5063020-54.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
I - RELATÓRIO
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de S. D. O. S., fundada em contrato de mútuo bancário com garantia de alienação fiduciária, visando consolidação da posse e da propriedade do bem descrito na inicial. Asseverou, em síntese, ter firmado contrato com a parte demandada, a qual não honrou com a obrigação assumida, pretendendo a busca e apreensão liminar do bem móvel oferecido em garantia. Requer, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento da integralidade da dívida ou a consolidação da propriedade do veículo em seu favor. Valorou a causa e juntou documentos.
Deferido o pedido liminar, o bem foi apreendido, e a parte ré citada.
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando elisão da mora, sem fazer depósito de qualquer valor, seja incontroverso seja integral. Requereu a descaracterização da mora e a procedência da revisão.
A parte autora manifestou-se em réplica.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, mantenho a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para CONSOLIDAR à parte autora a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial, valendo esta decisão como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Por sucumbente, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo INPC desde a propositura) nos moldes do artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC. Fica a parte ré, igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Descontado o valor do débito e as despesas decorrentes da cobrança da dívida, o saldo remanescente deverá ser restituído à parte requerida, na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso (evento 31, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que a documentação em questão se caracteriza pela circulabilidade e pela cartularidade, podendo, pois, ser transmitida para terceiro, motivo pela qual se faz necessária a juntada dos contratos originais.
Contrarrazões no evento 36, CONTRAZAP1.
Em decisão de evento 13, DESPADEC1, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que a apelada fosse intimada para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar a via original da cédula de crédito bancário "sub judice" no cartório de origem com o intuito de realizar a aposição do carimbo padronizado (modelo 45) e colacionar aos autos, nesta instância, prova do cumprimento da medida, sob pena de extinção.
O prazo decorreu sem manifestação da casa bancária.
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
De plano, registre-se que esta Câmara, anteriormente, converteu o julgamento em diligência, a fim de que a casa bancária instruísse o feito com a via original da cédula de crédito bancário que dá lastro à demanda, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, tendo esta descumprido o comando exarado por este Órgão Julgador, conforme certificado pela Diretoria de Recursos e Incidentes desta Corte, sequer apresentando qualquer manifestação justificativa.
Ora, tal providência é imprescindível no caso concreto, uma vez que a fotocópia da cédula de crédito bancário não é documento bastante a embasar a pretensão versada nos autos, qual seja, a busca e apreensão do bem, porque os títulos dessa natureza podem circular mediante endosso.
Assim, não se trata de rigor e formalismo exagerado o comando judicial que impõe a juntada do título original sob pena de extinção da demanda, por se tratar de documento imprescindível à propositura da busca e apreensão; nem o correspondente decreto extintivo, em caso de descumprimento injustificado dessa determinação.
Dispõe o art. 29 da Lei n. 10.931/2004:
Art. 29 - A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
[...]
§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
A doutrina de Fábio Ulhoa é bastante clara ao lecionar que:
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. (in Curso de Direito Comercial. 11. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 376)
E acerca da cartularidade, destaca Paulo Sérgio Restife:
[...] é a incorporação e a materialização do direito no documento (no título ou cártula). Com isso, o direito de crédito somente pode ser exercido com a apresentação do título, de modo, então, que o devedor pode se recusar ao pagamento se este não lhe for apresentado. (in Manual do novo direito comercial. São Paulo: Dialética, 2006, p. 204)
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO PELA PARTE AUTORA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENTE. SUSCITADA A NULIDADE DO DECISUM EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA ANTES DA DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA ALUDIDA INTIMAÇÃO. HIPÓTESES DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAQUELAS DESCRITAS NOS INCISOS II E III, DO ART. 485, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE ABONAM O DECRETO EXTINTIVO. "É desnecessária a intimação pessoal do autor para a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, se o advogado foi intimado no Diário de Justiça, porém, quedou-se silente. [...]" (Apelação Cível n. 0307342-47.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-3-2018). RECORRENTE QUE DEFENDE A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO PACTO QUE ALICERÇA A ACTIO EXPROPRIATÓRIA. TESE REJEITADA. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL QUE É INDISPENSÁVEL, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE, CONFORME ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. NECESSIDADE DE REALIZAR A VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AO PROCESSO DIGITAL. RECLAMO DESPROVIDO NO TÓPICO. "De acordo com o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. Não obstante a necessidade de exibição da cártula em Juízo, esta Segunda Câmara de Direito Comercial, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de depósito da cédula de crédito bancário, em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bastando tão somente, para fins de impedir a transferência do crédito, a aposição, no aludido documento, do carimbo padronizado "modelo 45", por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora" (Agravo de Instrumento n. 2015.054708-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-1-2016). PLEITO DE CONVERSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM PERDAS E DANOS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE É INVIÁVEL O CUMPRIMENTO DA REFERIDA ORDEM JUDICIAL VISTO QUE O BEM JÁ HOUVE ALIENAÇÃO PREMATURA DO BEM. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE DEVE EFETUAR O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREÇO DE VEÍCULO DO MESMO MODELO E ANO, COM BASE NA TABELA FIPE DA ÉPOCA DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM APREENDIDO EM CARÁTER LIMINAR. PRECEDENTES. Quando o veículo apreendido já foi alienado para terceiro em leilão, sob os auspícios da prerrogativa conferida pela legislação especial (Decreto-Lei 911/1969), resta prejudicada a restituição do bem. Deve, contudo, o credor fiduciário, tendo em vista ter assumido, com o ulterior insucesso da ação de busca e apreensão - aqui incluída a hipótese de decisão extintiva -, o risco de se valer da permissividade da alienação extrajudicial antecipada do automóvel, ressarcir ao devedor o equivalente pecuniário do mesmo à época da constrição, observado, para tanto o referencial da Tabela da FIPE. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0302867-71.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-04-2018, grifo acrescido). [...]" (Apelação Cível n. 0302218-74.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-7-2019). PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIO DA MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ADEMAIS, DERROTA INTEGRAL DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS QUE DEVEM SER SUPORTADOS UNICAMENTE PELA PARTE DEMANDADA. "O princípio da sucumbência atribui a responsabilidade pelo pagamento dos gastos da demanda à parte vencida, porquanto não se pode irrogar prejuízo à parte provida de razão" (Agravo de Instrumento n. 4008836-55.2017.8.24.0000, de Trombudo Central, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 19-9-2017). HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - RESP N. 1.573.573/RJ - E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004414-88.2009.8.24.0064, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2019).
Ainda deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL E NÃO DE CÓPIA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. EXEGESE DO ART. 29, § 1°, DA LEI N. 10.931/2004. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSTADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300280-16.2018.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2020).
Logo, não tendo providenciado a autora, agora apelada, a juntada ao presente feito da via original da cédula de crédito bancário, apesar de devidamente instada para tanto e advertida da sanção decorrente de sua inércia, revela-se inarredável a extinção da demanda, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogação da liminar e devolução do bem
Como decorrência lógica, uma vez extinta a demanda de busca e apreensão sem resolução de mérito, imperiosa também a revogação da liminar anteriormente deferida evento 9, DESPADEC1 e, inclusive, cumprida no presente feito (evento 16, CERT1), determinando-se a devolução do bem apreendido à parte devedora, ora apelada, sob pena de enriquecimento ilícito da casa bancária, o que não se pode admitir.
Assim, diante da extinção do feito, necessária a restituição do veículo ou, no caso de ter a parte credora realizado sua venda, o ressarcimento em pecúnia.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor."
Já o § 1º de citado normativo, consignou que, em não ocorrendo a purga da mora no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão, a propriedade e posse plenas e exclusivas do bem passam à instituição financeira. "In verbis":
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
"Com efeito, a legislação aplicável ao caso não prevê nenhuma limitação à posse do credor, ou seja, inexiste obrigação de que o bem permaneça nos limites da comarca onde tramita a ação ou de que se requeira autorização judicial para alienação do veículo." (Agravo de Instrumento n. 2014.024341-4, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 11/9/2014).
Dessarte, não há qualquer óbice à alienação extrajudicial do bem antes do desfecho da lide porquanto, além de inexistir vedação legal para tanto, há expressa previsão, no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, de consolidação da propriedade plena do bem em favor da instituição financeira, após 5 (cinco) dias da execução da liminar, caso não purgada a mora.
Há que se ressaltar, porém que, caso a busca e apreensão seja julgada extinta e o credor tenha assumido o risco de se valer da permissividade da venda extrajudicial do bem, impossibilitando, por óbvio a sua restituição, em espécie, ao consumidor, fica sujeito à determinação de restituição do equivalente do bem em pecúnia.
Ou seja, uma vez revogada a concessão de medidas de natureza antecipatória, inclusive por extinção sem julgamento de mérito da demanda, as partes devem ser restituídas ao seu "status quo ante", como bem ensina a doutrina pátria:
(...) A liminar é provimento de natureza precária e processual. É concedida por conta e risco do autor; a posterior comprovação de ilegitimidade daquela decisão não pode trazer vantagem para o demandante. Contraditório que simultaneamente fosse reconhecida a inexistência do direito e pudesse o demandante extrair da causa efeitos positivos. Como diz Hugo de Brito Machado a propósito do mandado de segurança, "da medida liminar, ou da sentença, assim, não decorrem efeitos.
Apaga-se tudo. É como se o tempo não tivesse passado". Disso tudo resultará que o objeto apreendido haverá de ser restituído ao réu. A improcedência (transitada em julgado da sentença) é diagnóstico definitivo de que a liminar (e o desapossamento do devedor) foram injustos, de sorte que o réu deverá ser indenizado pelos danos havidos. Cuida-se de regime comum aos provimentos de urgência. Aliás, o art. 811 do CPC deixa claro que a medida cautelar, uma vez cassada, garante ao demandado a reparação pelos prejuízos acontecidos; sem dúvida, demais, que se trata de regime objetivo (prescinde da pesquisa a respeito da culpa do autor) e que a liquidação (por artigos) desses males pode ser feita nos mesmos autos, seguindo-se execução (rectius, cumprimento de sentença). (PEREIRA, Hélio do Valle. A nova alienação fiduciária em garantia - Aspectos processuais. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 90-91)
Isto posto, observa-se que esta Corte vem determinando que a restituição do valor do bem vendido durante a ação de busca e apreensão deve se dar pelo seu valor de mercado. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA UNA. DEMANDA REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE E BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. PLEITO EM CONTRARRAZÕES. SUSCITADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA DA SENTENÇA REVISIONAL. AFASTAMENTO. DECISUM ÚNICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CABIMENTO DE APENAS UM RECURSO PARA ATACAR AMBAS AS DECISÕES. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS (RECURSO REPETITIVO). REQUERIDA EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO PARA INDENIZAR O RÉU POR PERDAS E DANOS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM COMO PARÂMETRO. TABELA FIPE SE MOSTRA COMO INSTRUMENTO MAIS ADEQUADO. REQUERIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MORA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA MULTA. TEMA NÃO CONHECIDO. DEMANDA PRINCIPAL AINDA EM ANDAMENTO. MATÉRIA A SER ABORDADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE QUE IMPORTARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. (Apelação Cível n. 0303215-41.2017.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART. 269, IV, DO CPC/1973). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TESE AFASTADA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, A CONTAR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA EXERCER O DIREITO DE AÇÃO. TODAVIA, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DE CITAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 232 DO CPC/1973. SITUAÇÃO QUE ACARRETA A NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXEGESE DO ART. 219, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC/1973. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR TEMPO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO AO RÉU DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA APREENSÃO, CONFORME TABELA FIPE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. "Conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos. [...] No caso, contudo, a despeito do temporâneo ingresso da demanda, não fora perfectibilizada a citação do réu e a prescrição da pretensão creditícia restou operada anteriormente à prolação da sentença apelada. Em que pese o período de suspensão do processo e de arquivamento administrativo, estes não interrompem a prescrição, pois como já explanado, ausente o ato citatório do réu. [...] (Apelação Cível n. 0301116-20.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 2-7-2019). (Apelação Cível n. 0033731-54.2005.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2019)
Portanto, é de ser procedida a devolução do bem ou, no caso de sua venda, é de ser possibilitada a condenação da instituição financeira ao ressarcimento do consumidor pelo equivalente do veículo alienado, tendo como referência seu valor de mercado à época da constrição, segundo a tabela FIPE.
Ônus sucumbenciais
De outro lado, uma vez extinto o processo sem julgamento de mérito, resta deliberar sobre os ônus sucumbenciais após esse desfecho.
No caso concreto, deve a financeira arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, pois embora a demanda tenha sido fundada no suposto inadimplemento contratual da parte acionada, a extinção do feito sem julgamento de mérito resultou do não cumprimento do comando que determinou a juntada da via original do título pela parte autora.
Assim, os ônus sucumbenciais devem ficar a cargo da financeira, ora apelante, com base no princípio da causalidade.
Desse modo, é de ser mantida a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da ausência de irresignação das partes acerca do percentual fixado a título de verba honorária.
Por fim, em razão do provimento do recurso, não há que se falar em majoração da verba honorária estabelecida na origem.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222618v6 e do código CRC afa435fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:08:37
5063020-54.2023.8.24.0930 7222618 .V6
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