Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6889870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063066-49.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO F. D. C. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1, AGRAVO3) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário que nos autos da "ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento (antecipação de tutela) e pedido de exibição de documentos" n. 5085228-61.2025.8.24.0930, detonada pela ora Agravante em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., restou exarada nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5063066-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6889870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5063066-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
F. D. C. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1, AGRAVO3) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário que nos autos da "ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento (antecipação de tutela) e pedido de exibição de documentos" n. 5085228-61.2025.8.24.0930, detonada pela ora Agravante em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., restou exarada nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
1) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
2) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
(Evento 12, DESPADEC1 da origem, negrito no original).
Nas razões recursais, a Inconformada requer, em suma: a) "o conhecimento do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, seja julgado totalmente procedente, com a reforma da decisão interlocutória de fls., por conseguinte, deferir ao Agravante o benefício da Justiça Gratuita"; e b) "Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais".
O Recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio.
Na decisão do Evento 8 determinei a cientificação da Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
A Recorrente não se manifestou (Evento 13).
A carga ativa restou indeferida (Evento 15, DESPADEC1).
Sem o oferecimento das contrarrazões (Evento 22), o Reclamo volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Do Inconformismo
A Recorrente almeja a concessão da gratuidade da justiça.
Sem razão.
Estatui a "Carta da Primavera", em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse tom, a Constituição Federal objetivou dar amplo acesso ao Estado-Juiz, garantindo, inclusive àqueles que não possuem condições financeiras para ver cumpridos os seus direitos, o meio legal à sua realização.
A seu turno, densificando a garantia fundamental ao acesso universal e efetivo à Justiça, o art. 98, caput, do Código Fux disciplinou que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma na lei".
Pela exegese dos aludidos enunciados normativos, dessumo que não se pode restringir o benefício da justiça gratuita àqueles que possuem estado de miserabilidade de fato, haja vista que a norma não exige a demonstração da penúria famélica de quem a postula, mas, sim, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem que para isso tenha que comprometer ou modificar a dinâmica dos seus gastos com a manutenção ordinária do seu cotidiano.
Ademais, a exigência constitucional de comprovação de insuficiência de recursos circunscreve-se à garantia da prestação de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXV), serviço público a ser prestado pelo Estado, por intermédio das Defensorias Públicas (art. 134), que abrange medidas de caráter judicial e extrajudicial, inclusive consultivo. Não se confunde, pois, com o instituto ora debatido da justiça gratuita, benefício meramente processual de isenção provisória de pagamento de despesas judiciais, sujeito a requisitos menos rigorosos para sua concessão.
Por óbvio, cabe ao magistrado analisar o caso concreto, podendo, se entender conveniente, fixar pontos objetivos a serem provados pela parte, para fins de evitar abusos e a banalização do instituto. No entanto, diversamente do que ocorre em relação à assistência jurídica, para fins de deferimento da justiça gratuita a dispensa de comprovação é a regra, sua exigência a exceção.
Acerca do tema, estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC:
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Brota dos autos que a Autora se qualificou como solteira e autônoma e apresentou os seguintes documentos na origem:
a) declaração de hipossuficiência firmada em 14-3-25 (Evento 1, DECLPOBRE7); e
b) contracheque dos meses de fevereiro, março, abril e junho de 2025, percebendo a remuneração líquida, respectivamente, de R$ 3.106,27, R$ 4.400,27, R$ 4.400,27 e R$ 6.570,97 em razão de sua atuação como Professora ACT junto à EEB Nossa Senhora da Conceição (Evento 1, CHEQ5 e Evento 10, DOCUMENTACAO2-DOCUMENTACAO4).
Em razão da insuficiência de informações acerca da capacidade financeira da Recorrente, determinei a sua intimação para apresentar documentos comprobatórios da alegada debilidade financeira nos seguintes termos:
I - Em suas razões recursais, a Agravante pugnou pelo deferimento da gratuidade.
Porém, não há informações suficientes e atualizadas nos autos acerca da alegada hipossuficiência financeira.
II - Diante deste quadro, imperativa se mostra a cientificação do Recorrente para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, junte ao feito provas de sua hipossuficiência, a saber:
(a) comprovante de renda mensal atualizado;
(b) comprovante de todos benefícios previdenciários eventualmente recebidos;
(c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e
(d) última declaração de imposto de renda na íntegra;
III - Intimem-se.
(Evento 8, DESPADEC1).
Uma vez intimada, a Agravante não juntou a documentação determinada e tampouco justificou a sua falta.
Outrossim, não perco de vista que a Suplicante alega que o valor da operação em debate entre as Partes foi de R$ 58.992,00, sendo pactuado o pagamento em 48 parcelas de R$ 2.458,00 (Evento 1, INIC1, fl. 3 da origem), tendo a mesma buscado o deferimento do depósito mensal das parcelas vincendas no valor incontroverso R$ 1.805,32, montante que não pode ser considerado, pelo conjunto de eventuais despesas mensais, um valor ínfimo.
Aliás, a própria Irresignada vem realizando no feito o depósito do valor incontroverso (R$ 1.805,32), atinente aos meses de julho, agosto e setembro (Eventos, 9, 28 e 29 da origem).
Tendo em vista as nuances suso retratadas, concluo que a Recorrente não logrou êxito em positivar sua efetiva incapacidade financeira, razão pela a manutenção da interlocutória zurzida é medida que se impõe.
2 Dos honorários recursais
Em remate, por não ter havido, na primeira instância, condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza jurídica da decisão prolatada, a fixação do estipêndio recursal neste grau de jurisdição é descabida.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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Documento:6889871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5063066-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
agRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS". togado DE ORIGEM QUE INDEFERe a gratuidade da justiça. INCONFORMISMO Da AUTORa.
ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Da RECORRENTE que NÃO restou POSITIVADA. BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, AMBOS DO CPC. DECISÃO irrhável.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5063066-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 68, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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