AGRAVO – Documento:7003281 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063076-93.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual negou provimento ao recurso da parte requerida/agravante, nos seguintes termos (evento 26, doc. 2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de alienação judicial c/c extinção de condomínio e adjudicação. INTERLOCUTÓRIA QUE indeferiu a tutela de urgência quanto ao pedido de cessação das obras realizadas pela agravada em imóvel comum. RECORRENTE QUE SUSTENTA que as obras não são benfeitorias legítimas, mas acessões que prejudicam a comunhão e podem gerar vantagem indevida à agravada em futura alienação judicial. TESE RECHAÇADA. casa de alvenaria construída no imóvel HÁ longa data. ADEMAIS, agravante QUE A FIM DE COMPROVAR O ALEGADO limito...
(TJSC; Processo nº 5063076-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7003281 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5063076-93.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual negou provimento ao recurso da parte requerida/agravante, nos seguintes termos (evento 26, doc. 2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de alienação judicial c/c extinção de condomínio e adjudicação. INTERLOCUTÓRIA QUE indeferiu a tutela de urgência quanto ao pedido de cessação das obras realizadas pela agravada em imóvel comum. RECORRENTE QUE SUSTENTA que as obras não são benfeitorias legítimas, mas acessões que prejudicam a comunhão e podem gerar vantagem indevida à agravada em futura alienação judicial. TESE RECHAÇADA. casa de alvenaria construída no imóvel HÁ longa data. ADEMAIS, agravante QUE A FIM DE COMPROVAR O ALEGADO limitou-se a juntar somente uma fotografia do imóvel. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Irresignada, a parte agravante sustentou, em apertada síntese, que houve obscuridade e omissão no acórdão quanto à interpretação do conceito de benfeitoria adotado na decisão e quanto à análise do pedido de tutela de urgência. (evento 33).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos. Trata-se de um recurso de âmbito limitado, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir lacunas ou corrigir equívocos materiais.
Desta forma, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, ED em AC n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019).
Ademais, registre-se que as eventuais divergências de entendimento jurisprudenciais não comportam a interposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, já decidiu este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5063076-93.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ADJUDICAÇÃO. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. SUSCITADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE BENFEITORIA ADOTADO E À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MATÉRIAS JÁ ABORDADAS NA DECISÃO PROLATADA POR ESTA RELATORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar dos embargos de declaração opostos pela parte agravante/ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003282v4 e do código CRC 35f5ffa2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:08:20
5063076-93.2025.8.24.0000 7003282 .V4
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5063076-93.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 202 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE/RÉ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas