Órgão julgador: Turma, DJe de 17/02/2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5024386-96.2020.8.24.0023, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-9-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7275600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063185-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação indenizatória n. 5070027-68.2024.8.24.0023, ajuizada por D. V. em desfavor do agravante, nos seguintes termos (ev. 24, 1): [...] Inúmeras ações abordam a mesma questão em todo país, tanto que foi alvo de recurso sob a sistemática de repetitivo de cujo julgamento nasceu o Tema nº 1150 do STJ, nos seguintes termos: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
(TJSC; Processo nº 5063185-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 17/02/2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5024386-96.2020.8.24.0023, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-9-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7275600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5063185-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação indenizatória n. 5070027-68.2024.8.24.0023, ajuizada por D. V. em desfavor do agravante, nos seguintes termos (ev. 24, 1):
[...]
Inúmeras ações abordam a mesma questão em todo país, tanto que foi alvo de recurso sob a sistemática de repetitivo de cujo julgamento nasceu o Tema nº 1150 do STJ, nos seguintes termos:
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A partir dessas premissas, a relação processual não encerra nenhum vício, reveste-se o BANCO DO BRASIL S/A de legitimidade para responder pelos valores custodiados do PASEP.
Por conseguinte, a competência para o conhecimento do pedido não é da Justiça Federal, porquanto, consoante estabelecido na Súmula nº 42 do STJ, "compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
[...]
A atividade desenvolvida pelo BANCO DO BRASIL S/A no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público submete-se à legislação consumerista, porque se enquadram as partes nas definições dos respectivos arts. 2º e 3º.
Assim, tem lugar à inversão do ônus da prova, porque, na condição de depositário do numerário e destinatário das normas relativas à respectiva correção, detém o domínio dos números e extratos.
Esse material, inclusive, é imprescindível à aferição da correção da gestão desempenhada e do saldo disponibilizado às beneficiárias, detalhe a ser aferido em perícia - a exibição deverá suceder oportunamente.
[...]
Nas razões, o recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mero "depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)", de forma que a União é quem deve figurar no polo passivo, pois o Conselho Diretor do Fundo PASEP é gerido por esta; e a competência da Justiça Federal, haja vista o interesse da União. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova ao presente caso, bem como a aplicação do Tema 1.300 do STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso no pontos sustentados nas razões.
Após redistribuição do feito em razão da matéria (ev. 10, 2), houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (ev. 11, 2).
Contrarrazões apresentadas no ev. 17, 2.
É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos da ação indenizatória movida por D. V..
Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no reclamo.
1. Ilegitimidade passiva e competência
O agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o fundo PIS/PASEP é gerido por conselho vinculado ao Ministério da Fazenda, de modo que a União é quem deve responder à presente demanda, sendo remetidos os autos à justiça federal.
No entanto, apesar de suas alegações, verifico que o Superior . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
"Em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/02/2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5024386-96.2020.8.24.0023, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-9-2021).
Não tendo a parte agravante conseguido evidenciar o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa, o desprovimento do Agravo Interno é medida imperativa. (Agravo de Instrumento n. 5033728-64.2024.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 27-08-2024).
Dessarte, reconhecida a legitimidade passiva do banco agravante e a competência da justiça estadual para julgamento do feito, não há falar em alteração da decisão recorrida, no ponto.
2. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova
O recorrente defende, ainda, a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova ao presente caso; contudo, em que pese as suas alegações, verifico que razão não lhe assiste.
Isso porque "o caráter compulsório das aplicações financeiras decorrentes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, gerido pela instituição agravante, não retira a relação consumerista existente entre esta e o beneficiário (servidor público). Afinal, além da administração do fundo, a agravante presta o respectivo serviço bancário ao beneficiário, de modo que se submete às normas consumeristas nesta extensão." (Agravo de Instrumento n. 5028585-94.2024.8.24.0000, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).
Ademais, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ainda, observo que a legislação consumerista assegura, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, consoante se extrai do inciso VIII do art. 6º do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Da atenta leitura desse dispositivo, é fácil perceber que a inversão do ônus da prova não se mostra uma consequência automática da incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas uma possibilidade, desde que presentes os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do referido Códex, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis ou a parte seja hipossuficiente, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.533.169/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
No caso em apreço, não há dúvida acerca da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das suas alegações, haja vista a sua vulnerabilidade técnica e informacional, vez que a documentação necessária ao deslinde do feito em demandas dessa natureza costumeiramente está sob a posse da instituição financeira, bem como a parte consumidora não possui conhecimento a respeito de todas as nuances relativas à conta do PASEP.
Ademais, esta Corte já consolidou o entendimento no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em demandas que pretendem o ressarcimento de desfalques da conta do PASEP, tal qual a presente, conforme julgados a seguir colacionados:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ [...] 2.TESE DE INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - CONFIGURADA A RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTE - 3. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INSUBSISTÊNCIA - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ - APLICÁVEL PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO - RECURSO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO.
1. Em se tratando de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda.
2. Demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor, defere-se a inversão do ônus da prova em seu favor, o que não o desobriga a provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
[...] (Agravo de Instrumento n. 5005445-94.2025.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PASEP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO, BEM COMO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO DO BANCO RÉU. [...] INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE. AGRAVANTE QUE, ALÉM DE ADMINISTRAR O FUNDO VINCULADO AO PASEP, PRESTA O RESPECTIVO SERVIÇO BANCÁRIO AOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA EM RELAÇÃO AO BANCO AGRAVANTE QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento n. 5080915-68.2024.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...] A inversão do ônus da prova é cabível em ações de cobrança de valores do PASEP, conforme entendimento jurisprudencial.
[...] (Agravo de Instrumento n. 5076392-13.2024.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTA FALHA NO SERVIÇO DE GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 297 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO DO FUNDO COMO DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. LEI DE REGÊNCIA QUE IMPÕE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, OU, PELA ADOÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DA PROVA, PREVISTA NO ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às ações em que se discute a suposta falha no serviço de gestão de valores depositados na conta individual do Pasep, sendo a inversão do ônus da prova o seu consectário lógico, ou, em sentido outro, decorrente da adoção da teoria dinômica da prova, ex vi do art. 373, § 1º, do CPC. (Agravo de Instrumento n. 5052104-98.2024.8.24.0000, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DO RÉU. PARTE AUTORA QUE ALEGA FALHA NA GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ART. 6º, INCISO III, DO CDC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5041841-07.2024.8.24.0000, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025).
E ainda, desta Câmara:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DESTE
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E COM O TEMA 1.150 DO STJ. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DA APLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5046319-58.2024.8.24.0000, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 24-09-2024).
Dessarte, necessária a manutenção da decisão recorrida que reconheceu a aplicação das normas consumeristas ao caso e determinou a inversão do ônus da prova.
3. Tema 1.300 do STJ
O recorrente defende a aplicação do Tema 1.300 ao presente caso.
Verifico que a Corte Superior, em 10/09/2025, na ocasião da apreciação dos Recursos Extraordinários n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, sob a sistemática do recursos repetitivos (Tema 1.300), firmou tese no sentido de que "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC".
Contudo, observo que a aludida discussão que não integra o presente feito, porquanto a demanda busca unicamente a recomposição de saldo, mediante aplicação dos critérios legais de remuneração e atualização monetária, não havendo insurgência quanto a saques indevidos, razão pela qual é de se afastar a pretensão do agravante.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado.
Custas de lei.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275600v6 e do código CRC a3ca6cdc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:10:00
5063185-10.2025.8.24.0000 7275600 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:56.
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