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Decisão 5063221-52.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5063221-52.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7079155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063221-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO T. H. C. P. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC, restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO: Intime-se a parte embargante para, no prazo de quinze dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência, mediante a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento.

(TJSC; Processo nº 5063221-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7079155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063221-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO T. H. C. P. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC, restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO: Intime-se a parte embargante para, no prazo de quinze dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência, mediante a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento. Por serem tempestivos, recebem-se em parte os embargos à execução, rejeitando-se liminarmente a alegação de excesso pautada na revisão contratual, com fundamento no art. 917, §4º, II, do CPC. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo, de modo que a execução seguirá o seu curso (art. 919 do Código de Processo Civil). Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensos. Intime-se a parte embargada para, caso queira, no prazo de quinze dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Não houve pedido de efeito suspensivo. Sem as contrarrazões, retornaram conclusos os autos. Este é o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que foi deferida na sentença a benesse da assistência judiciária gratuita (Evento 20), razão pela qual fica dispensado o recolhimento do preparo recursal. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Denota-se que o presente agravo perdeu o objeto, uma vez que sobreveio informação da prolação de sentença nos autos que originaram o reclamo (Evento 20, dos autos da origem). Sobre a matéria, colhe-se dos ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...] (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). A respeito, este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063221-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR NOS TERMOS DO ART. 917, §4º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso pela superveniente perda de objeto. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079156v4 e do código CRC 7e0d3fd7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 22:59:26     5063221-52.2025.8.24.0000 7079156 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5063221-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 184 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO PELA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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