RECURSO – Documento:7254900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5063243-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO FRANCISCO TRANSPORTES LTDA e A. T. D. A. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
(TJSC; Processo nº 5063243-13.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 19-8-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7254900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5063243-13.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
FRANCISCO TRANSPORTES LTDA e A. T. D. A. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto por embargantes/recorrentes contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Os agravantes alegam hipossuficiência financeira, sustentada por declaração de pobreza e documentos juntados aos autos, e requerem a reforma da decisão para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes comprovaram os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão monocrática considerou que os documentos apresentados foram insuficientes para demonstrar a hipossuficiência, destacando a ausência de certidão de inexistência de bens, declaração de imposto de renda ou de isenção, apesar de expressa intimação para apresentação.
A jurisprudência admite a presunção relativa da declaração de pobreza, mas exige elementos mínimos que corroborem a alegação, os quais não foram fornecidos.
A possibilidade de parcelamento das custas processuais, prevista no art. 98, § 6º, do CPC, não foi afastada por prova idônea de impossibilidade de pagamento, mesmo de forma fracionada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentos comprobatórios mínimos. 2. A ausência de documentação essencial e a inércia da parte diante de intimação para complementação probatória autorizam o indeferimento do pedido, mesmo diante de declaração de pobreza.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 98, § 6º; 1.021, § 4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020681-57.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, j. 26.10.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046102-83.2022.8.24.0000, rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.11.2022.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, o que faz sob a tese de que o critério adotado pelo Tribunal de origem (com exigência de documentos comprobatórios específicos) não encontra respaldo legal, pois a lei prevê a presunção de veracidade quando declarada insuficiência de recursos.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, relativamente ao art. 98 do CPC, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Ainda quanto à controvérsia, concernente ao art. 99, § 3º, do CPC, o recurso especial não merece ascender por óbice da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "No caso da Recorrente A. T. D. A., pessoa natural, foi apresentada declaração de hipossuficiência, afirmando expressamente que "não pode suportar as despesas do processuais decorrentes da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de minha família, sendo, pois, para fins do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 1.060/50, pobre no sentido legal da acepção" (Evento 1 - INIC, p. 8). Esta declaração, por força do artigo 99, § 3º, do CPC, goza de presunção juris tantum de veracidade. Isso significa que o ônus de afastar tal presunção recai sobre a parte contrária ou sobre o próprio magistrado, caso existam nos autos elementos concretos e objetivos que evidenciem a capacidade econômica da parte. [...] Embora o magistrado possa, em caso de dúvida fundada, solicitar documentos adicionais, essa faculdade não pode se transformar em uma exigência genérica e desproporcional que esvazie a presunção legal." (evento 35, RECESPEC1, p. 8 e 9).
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 26, RELVOTO1, grifou-se):
Em suas razões recursais, os agravantes fundamentam que possuem comprovada hipossuficiência financeira, conforme declaração assinada e documentos juntados aos autos, e que o indeferimento da gratuidade representa cerceamento de defesa, especialmente por exigir o recolhimento de preparo recursal antes da análise do pedido.
[...]
Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício.
In casu, todos os elementos que o agravante acostou nos autos originários foram levados em consideração para ser mantido o indeferimento do benefício, pois não apontaram insuficiência de recursos que o impossibilite de arcar com as despesas processuais, as quais são excepcionais e podem ser parceladas.
Destaco, ademais, não se estar exigindo que a parte esteja em miserabilidade, porém é necessário comprovar com requisitos mínimos a real situação financeira.
Consoante destacado na decisão monocrática, o agravante não apresentou documentação idônea que comprove suas alegações. Isso porque apesar de terem sido devidamente intimados no evento 11, DESPADEC1, deixaram de apresentar os documentos solicitados, especialmente, certidão de inexistência de bens, bem como cópia da declaração de imposto de renda ou, alternativamente, declaração de isenção.
A ausência dos documentos solicitados inviabiliza uma análise precisa de sua situação econômica, sobretudo porque não é possível ao juízo presumir a insuficiência com base apenas na declaração de hipossuficiência, sem o suporte de outras informações relevantes.
Outrossim, apesar das despesas básicas que alega possuir, não demonstrou impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma parcelada, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC.
Nesse contexto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita.
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
No mais, em relação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254900v13 e do código CRC aaeb9cfd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:14:37
5063243-13.2025.8.24.0000 7254900 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:00.
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