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Decisão 5063304-68.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5063304-68.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7274875 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063304-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. L. M. opôs embargos de declaração em face de decisão unipessoal deste relator (Evento 26 - 2G), o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. Alegou, em suma, que a decisão é omissa e incorreu em erro material, porque: (a) não tendo havido conhecimento do recurso, inexiste fato gerador para a cobrança das custas, porquanto ausente a "prestação efetiva do serviço jurisdicional"; e (b) a taxa judiciária somente poderia ser exigida se houvesse análise de mérito do recurso (Evento 34 - 2G).

(TJSC; Processo nº 5063304-68.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7274875 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063304-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. L. M. opôs embargos de declaração em face de decisão unipessoal deste relator (Evento 26 - 2G), o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. Alegou, em suma, que a decisão é omissa e incorreu em erro material, porque: (a) não tendo havido conhecimento do recurso, inexiste fato gerador para a cobrança das custas, porquanto ausente a "prestação efetiva do serviço jurisdicional"; e (b) a taxa judiciária somente poderia ser exigida se houvesse análise de mérito do recurso (Evento 34 - 2G). É o relatório. Decido. Os aclaratórios devem ser rejeitados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada. Na espécie, inexiste o vício apontado. Inicialmente, não há qualquer omissão quanto ao pedido de dispensa das custas processuais. Com efeito, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão, indeferindo-a de forma fundamentada, ao consignar que o pedido de gratuidade da justiça já havia sido negado nos autos por decisão preclusa, não comportando nova apreciação. A irresignação do embargante, portanto, não revela ausência de manifestação judicial, mas simples discordância com a conclusão adotada, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Também não procede a alegação de erro material no tocante à cobrança das custas recursais. E isso porque o embargante parte de premissa de que a exigibilidade da taxa de serviços judiciais estaria condicionada à efetiva "prestação do serviço jurisdicional" ou ao exercício pleno da "atividade jurisdicional", compreendida como julgamento do mérito do recurso. No entanto, nos termos do art. 2.º, inc. II, da Lei Estadual n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais, o fato gerador da cobrança é a própria interposição do recurso, evidenciando-se a utilização dos serviços judiciários mediante a prática de ato processual. Nesse contexto, a decisão embargada, ao manter a cobrança das custas recursais, limitou-se a aplicar corretamente o regime legal da taxa judiciária, inexistindo erro material, contradição ou omissão a ser sanada. Assim, fica evidente que a pretensão deduzida nos aclaratórios evidencia tentativa de rediscutir fundamentos já devidamente apreciados, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274875v3 e do código CRC 4a57ec38. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 14/01/2026, às 17:10:28     5063304-68.2025.8.24.0000 7274875 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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