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Decisão 5063332-36.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5063332-36.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7027332 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063332-36.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5010074-94.2025.8.24.0038, proposta pelo órgão ministerial em desfavor de B. K., Município de Joinville, R. K., W. E. G. e Empreiteira Rengel Ltda., que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Sustenta o agravante que não poderia o magistrado afastar a aplicação da Súmula 618 do Superior contra a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5010074-94.2025.8.24.0038, proposta pelo órgão ministerial em desfavor de B. K., Município de Joinville, R. K., W. E. G. e Empreiteira Rengel Ltda., que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.

(TJSC; Processo nº 5063332-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7027332 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063332-36.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5010074-94.2025.8.24.0038, proposta pelo órgão ministerial em desfavor de B. K., Município de Joinville, R. K., W. E. G. e Empreiteira Rengel Ltda., que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Sustenta o agravante que não poderia o magistrado afastar a aplicação da Súmula 618 do Superior contra a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5010074-94.2025.8.24.0038, proposta pelo órgão ministerial em desfavor de B. K., Município de Joinville, R. K., W. E. G. e Empreiteira Rengel Ltda., que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Sustenta o agravante que "há no caso em tela, portanto, ao revés do discorrido na decisão agravada, substrato probatório suficiente indicando tanto a ausência da reparação integral dos danos, quanto a omissão do agravado MUNICÍPIO DE JOINVILLE em sua obrigação constitucional de fiscalizar e preservar o meio ambiente" e, em razão disso, requereu a reforma da decisão recorrida, para, com aplicação da Súmula n. 618 do Superior contra a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5010074-94.2025.8.24.0038 que propôs em desfavor de B. K., Município de Joinville, R. K., W. E. G. e Empreiteira Rengel Ltda, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Postula o recorrente, em síntese, que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos moldes da Súmula n. 618 do Superior contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública que saneou o feito e distribuiu o ônus da prova conforme a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, rejeitando o pedido de inversão do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em Ação Civil Pública ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, com base nos princípios da precaução e da proteção ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, e, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, o juiz pode redistribuir o ônus da prova quando presentes peculiaridades da causa, como a maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes ou a dificuldade excessiva da parte adversa em produzi-la. 4. Em ações que envolvem degradação ambiental, o princípio da precaução justifica a inversão do ônus probatório, de forma a proteger eficazmente o meio ambiente diante de incertezas quanto à origem, extensão ou existência do dano. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas ambientais, inclusive quando promovidas pelo Ministério Público, por considerar a sociedade - titular difusa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - parte hipossuficiente na produção da prova. 6. A Súmula 618 do STJ estabelece expressamente que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". 7. O acervo probatório já apresentado pelo Ministério Público é substancioso e permite a atribuição aos réus do ônus de provar a inexistência de relação causal entre suas condutas e os danos ambientais apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.  Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é cabível em Ação Civil Pública ambiental, ainda que ajuizada pelo Ministério Público, quando presentes fundamentos ligados ao princípio da precaução e à hipossuficiência técnica da coletividade em relação aos potenciais degradadores. O art. 373, § 1º, do CPC autoriza a redistribuição do ônus probatório nas hipóteses em que uma das partes possui maior facilidade de comprovar determinado fato, especialmente em matéria ambiental. A aplicação do princípio in dubio pro natura reforça a necessidade de atribuir ao réu o encargo de demonstrar a inexistência de dano ambiental ou de nexo causal com sua conduta.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026542-53.2025.8.24.0000, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025). Assim, nas lides em que se busca a recomposição de área ambientalmente degradada ou a responsabilização civil por danos ecológicos, impõe-se ao agente que deu causa ou assumiu o risco da atividade potencialmente lesiva o dever de demonstrar, de forma cabal, que sua conduta não resultou em prejuízo ao meio ambiente, ou que os danos já foram totalmente compensados, invertendo-se, portanto, o encargo probatório em favor da coletividade. No caso em questão, a controvérsia instaurada na origem diz respeito, precisamente, à pertinência da redistribuição do ônus da prova no bojo da ação civil pública originária proposta em razão da afirmativa apresentada na vestibular de que os réus/agravados teriam promovido, sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes, a supressão de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, a realização de terraplanagem irregular e o descarte de resíduos sólidos oriundos da construção civil, inclusive em área de preservação permanente (APP), ocasionando significativa degradação ambiental. Ao analisar a questão do ônus da prova na lide originária, o MM. Juiz, Dr. César Otávio Scirea Tesserolli, proferiu a seguinte decisão, ora agravada (evento 53, DESPADEC1 - na origem): 7. O Ministério Público sustenta que os réus realizaram supressão clandestina de vegetação, terraplanagem e descarte irregular de resíduos sólidos no imóvel do n. 695, da Rua Copacabana, nesta cidade, tendo sido omisso o município na exigência de medidas reparatórias. Pretende, então, que sejam os réus condenados a reparar os danos ambientais, via PRAD ou por indenização pecuniária, e também os danos morais coletivos. O município defende não ter sido omisso. Os demais réus alegam, em suma, que imposições feitas em processo administrativo (remoção e destinação dos resíduos, identificação do passivo ambiental) foram cumpridas e foram suficientes para reparar o dano ambiental. Sustentam que não se tratava de APP, que a reparação se deu mediante doação de mudas de árvores nativas e que o aterro foi regularizado. Considerando isso e as provas trazidas aos autos, incumbe ao autor da ação comprovar que ainda remanescem danos ambientais (climático, interino, residual, ou outro) a serem recuperados ou indenizados, inclusive danos morais coletivos. Não cabe falar em inversão do ônus da prova com base na Súmula 618 do STJ, uma vez que o conjunto probatório parece revelar que a recuperação/compensação ambiental já ocorreu e não há indicativo de existência de danos climáticos, interinos e residuais, ou danos morais coletivos, valendo lembrar que “A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos” (STJ, AgInt no REsp 2.088.955, j.: 13/05/2024), ou seja, a inversão requer um mínimo probatório razoável, que parece não haver. Do mesmo modo, cumpre ao autor comprovar que o município foi displicente em seu dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição, ,uma vez que as autuações e processos administrativos por realizados parecem indicar o contrário. Aos réus, por sua vez, cabe comprovar que não o dano não ocorreu ou já foi recuperado e, no caso do município, que não houve omissão. No entanto, embora a decisão agravada tenha fundamentado que  que “não cabe falar em inversão do ônus da prova com base na Súmula 618 do STJ, uma vez que o conjunto probatório parece revelar que a recuperação/compensação ambiental já ocorreu e não há indicativo de existência de danos climáticos, interinos e residuais, ou danos morais coletivos”,  tal entendimento não se sustenta diante da complexidade fática e jurídica que permeia a controvérsia. Conforme exposto acima, a jurisprudência consolidada do Superior contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública que saneou o feito e distribuiu o ônus da prova conforme a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, rejeitando o pedido de inversão do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em Ação Civil Pública ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, com base nos princípios da precaução e da proteção ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, e, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, o juiz pode redistribuir o ônus da prova quando presentes peculiaridades da causa, como a maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes ou a dificuldade excessiva da parte adversa em produzi-la. 4. Em ações que envolvem degradação ambiental, o princípio da precaução justifica a inversão do ônus probatório, de forma a proteger eficazmente o meio ambiente diante de incertezas quanto à origem, extensão ou existência do dano. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas ambientais, inclusive quando promovidas pelo Ministério Público, por considerar a sociedade - titular difusa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - parte hipossuficiente na produção da prova. 6. A Súmula 618 do STJ estabelece expressamente que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". 7. O acervo probatório já apresentado pelo Ministério Público é substancioso e permite a atribuição aos réus do ônus de provar a inexistência de relação causal entre suas condutas e os danos ambientais apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Portanto, a decisão recorrida merece reforma, devendo ser deferida a inversão do ônus da prova, impondo aos requeridos a incumbência de comprovarem a inexistência de degradação ambiental. Assim, em razão destes fundamentos, tem-se que a decisão agravada há de ser reformada e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova nos autos originários é medida a ser imposta. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027332v5 e do código CRC 32bbcf11. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:23     5063332-36.2025.8.24.0000 7027332 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7027333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063332-36.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA Direito Processual Civil e Ambiental. Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Pedido de inversão do ônus da prova. Degradação ambiental. Aplicação da Súmula 618 do STJ. Recurso provido.  I. Caso em exame:  1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5010074-94.2025.8.24.0038, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado em razão de alegada degradação ambiental decorrente de supressão de vegetação nativa, terraplanagem irregular e descarte de resíduos sólidos em área de preservação permanente.  II. Questão em discussão:  2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público, com fundamento na Súmula 618 do Superior decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027333v5 e do código CRC 75e9a135. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:23     5063332-36.2025.8.24.0000 7027333 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5063332-36.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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