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Decisão 5063395-89.2022.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5063395-89.2022.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7050923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5063395-89.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO D. L., F. L., J. L. e STRONG METAL MECANICA LTDA interpuseram apelação cível contra a sentença proferida pela Unidade Estadual de Direito Bancário, que nos "embargos à execução nº 5063395-89.2022.8.24.0930", julgou os pedidos formulados na lide, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, diante do abandono, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5063395-89.2022.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7050923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5063395-89.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO D. L., F. L., J. L. e STRONG METAL MECANICA LTDA interpuseram apelação cível contra a sentença proferida pela Unidade Estadual de Direito Bancário, que nos "embargos à execução nº 5063395-89.2022.8.24.0930", julgou os pedidos formulados na lide, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, diante do abandono, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." (evento 128, SENT1). Interpostos embargos declaratórios foram rejeitados (evento 155, SENT1). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença deve ser cassada, pois foi proferida a partir de equívoco do juízo de origem ao entender inexistente advogado constituído nos autos, quando, na realidade, o patrono Dr. Carlos Junior Muniz da Silva permaneceu regularmente habilitado durante todo o trâmite processual, não havendo ausência de representação ou irregularidade que justificasse a extinção do feito; b) o processo já se encontrava maduro para julgamento, com perícia contábil realizada e impugnações apresentadas, de modo que a extinção prematura afronta os princípios da boa-fé processual, da primazia do julgamento do mérito e da segurança jurídica, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da sentença e determinado o prosseguimento do feito até o julgamento do mérito (evento 164, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 171, CONTRAZAP1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5063395-89.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. SUBSTABELECIMENTOS SUCESSIVOS. ADVOGADO CONSTITUÍDO DESDE O INÍCIO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA E POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA QUE NÃO REVOGAM OS PODERES OUTORGADOS AO PATRONO REMANESCENTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE PATROCÍNIO. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA INCORRETA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. honorários recursais incabíveis. RECURSO conhecido e PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para a desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha prosseguimento, com regular apreciação do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050924v5 e do código CRC b5337d86. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 05/12/2025, às 15:45:52     5063395-89.2022.8.24.0930 7050924 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Apelação Nº 5063395-89.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 115, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA A DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE O PROCESSO TENHA PROSSEGUIMENTO, COM REGULAR APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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