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Decisão 5063462-26.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5063462-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7267991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063462-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. D. R. e M. A. O. D. S. interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c danos materiais e morais nº 5003867-70.2025.8.24.0041, em trâmite na 2ª Vara Cível da comarca de Mafra.   No recurso, os agravantes pleitearam a reforma da decisão na qual foi reconhecida a incompetência do Juízo Cível para o processamento e julgamento do processo, determinando-se a remessa dos autos à Vara Estadual de Direito Bancário. 

(TJSC; Processo nº 5063462-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063462-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. D. R. e M. A. O. D. S. interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c danos materiais e morais nº 5003867-70.2025.8.24.0041, em trâmite na 2ª Vara Cível da comarca de Mafra.   No recurso, os agravantes pleitearam a reforma da decisão na qual foi reconhecida a incompetência do Juízo Cível para o processamento e julgamento do processo, determinando-se a remessa dos autos à Vara Estadual de Direito Bancário.    Deferida a carga recursal almejada, instada, a instituição financeira agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.   Exsurge dos autos que a agravante A. C. D. R. busca o refinanciamento do seu veículo com o Banco Omni S/A, o qual foi realizado mediante contrato de financiamento, no valor de R$ 19.394,02, parcelado em 48 vezes de R$ 867,98. Entretanto, apesar de indicar o agravante Marcos apenas como seu avalista no negócio, a credora incluiu-o na cédula de crédito bancário como emitente/comprador, o que caracteriza erro substancial.    Vê-se que a causa de pedir que embalou o ajuizamento do processo é o vício de consentimento na realização do negócio jurídico, o que revela controvérsia de cunho eminentemente civil dado que não se pretende discutir cláusulas ou encargos contratuais. Logo, porque o enredo cinge-se no vício de consentimento, sendo que não incursiona em matéria relacionada ao direito bancário, a competência é do Juízo da Vara Cível (veja-se, a respeito: TJSC – Conflito de Competência Cível nº 5051981-08.2021.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, unânime, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 24.11.2021; Conflito de Competência Cível nº 5038243-50.2021.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, unânime, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 29.9.2021).   De fato, mudando o que pode ser mudado, "compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento e à responsabilidade civil daí resultante, especialmente, quando não houver discussão em torno de questões de natureza bancária, empresarial ou falimentar" (TJSC – Conflito de Competência nº 0014488-87.2018.8.24.0000, de São Joaquim, Câmara de Recursos Delegados, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 29.08.2018).    Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento.   Intimem-se.   assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267991v3 e do código CRC 614a64a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 14/01/2026, às 15:52:48     5063462-26.2025.8.24.0000 7267991 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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