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Decisão 5063543-95.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5063543-95.2025.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 28.06.2011). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7150185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5063543-95.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração (Evento 21) em face do acórdão proferido neste recurso de apelação cível, assim ementado (Evento 13): 1. Apelação interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, para revisar a taxa de juros remuneratórios, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central com acréscimo de 50%, e determinar a repetição simples de eventual indébito, com compensação ou restituição conforme o caso.

(TJSC; Processo nº 5063543-95.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 28.06.2011). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7150185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5063543-95.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração (Evento 21) em face do acórdão proferido neste recurso de apelação cível, assim ementado (Evento 13): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, para revisar a taxa de juros remuneratórios, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central com acréscimo de 50%, e determinar a repetição simples de eventual indébito, com compensação ou restituição conforme o caso. 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os elementos que a parte apelante pretendia comprovar são verificáveis por meio de documentos e não demandam prova pericial ou oitiva da parte autora. 3. A alegação de ausência de fundamentação não prospera, pois a sentença apresenta fundamentação concisa, mas suficiente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil. 4. A tese de litigância predatória é afastada, pois o ajuizamento de ações semelhantes por um mesmo procurador não configura, por si só, má-fé ou irregularidade, especialmente quando há procuração válida e assinada pela parte autora. 5. A alegação de invalidade da procuração é rejeitada, pois a 6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n. 297 do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO IDENTIFICADA - MANEJO PROCESSUAL CUJO MOTE É TÃO SOMENTE O DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - PREQUESTIONAMENTO REFUTADO - MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO, EM CONDUTA PROCESSUAL A SER REPREENDIDA COM A APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 80, INCISO VII, E 1.026, §2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACLARATÓRIOS REJEITADOS    Segundo o édito da Súmula nº 56 do Órgão Especial do , "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão".     A via dos embargos declaratórios não comporta a manifestação do inconformismo do vencido com o desfecho do julgamento, dês que pautado em argumentos jurídicos explicitados no corpo do acórdão embargado. Somente quando o julgamento estiver viciado por contradição, omissão, obscuridade é que poder-se-á cogitar do acolhimento da pretensão manifestada em embargos de declaração.     "O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão" (STJ - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1215994/RS, Sexta Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 28.06.2011).     Ao opor recurso com intuito de ressuscitar a discussão de matéria explicitamente tratada no acórdão objurgado, vislumbra-se, de forma evidente, o intuito protelatório da instituição financeira, cuja conduta errática deve ser repreendida tanto com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2°, quanto do artigo 80, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil.   (TJSC, Apelação n. 5061511-25.2022.8.24.0930, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023) Portanto, caso se entenda que a situação concreta não autorizava a limitação dos encargos, deve-se buscar corrigir a má aplicação do direito perante a Instância Superior, e não por meio destes embargos, que não servem para tanto. Logo, por não se verificar, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios é inescapável. Do prequestionamento Por fim, destaca-se que o acesso aos tribunais de vértice não depende da manifestação expressa do Tribunal sobre os dispositivos legais supostamente violados, bastando que o recorrente os tenha invocado em segundo grau de jurisdição. Não há necessidade, pois, de esmiuçar cada um dos dispositivos apontados, como se retira dos precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO PELA AGRAVANTE. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, POR MEIO DO QUAL FORA NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SOBRE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE AUTOMÓVEL AO PAGAMENTO DE MULTAS QUANDO NÃO HÁ COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AO DETRAN, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA PELO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS.  ACLARATÓRIOS REJEITADOS.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018160-42.2023.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DA PARTE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. "DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APLICADO NESTA CORTE SUPERIOR [STJ], PARA O CUMPRIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO DAS TESES JURÍDICAS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS, SENDO EXIGIDO APENAS O DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS" (AGINT NO ARESP N. 1460479/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DE 23-9-2019). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5021674-03.2023.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023) Dessa forma, os aclaratórios opostos, embora conhecidos, devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150185v2 e do código CRC 0fbcd441. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:04     5063543-95.2025.8.24.0930 7150185 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7150186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5063543-95.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOs DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO Desta. CONTRADIÇÃO. AVENTADA INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVE SER INTERNA AO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE O PARÂMETRO ADOTADO E O MELHOR DIREITO APLICÁVEL QUE DEVE SER IMPUGNADA PERANTE A INSTÂNCIA SUPERIOR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO RECORRIDA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS. EXIGÊNCIA APENAS DO DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150186v3 e do código CRC cd92dd64. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:04     5063543-95.2025.8.24.0930 7150186 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5063543-95.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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