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Decisão 5063591-31.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5063591-31.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador: Turma, j. 28.6.2011). (TJSC - Apelação Cível n. 2014.037709-0, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 24.6.2014)"

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7080375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5063591-31.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão singular desta Relatora pela qual foi desprovido o agravo de instrumento por si interposto, mantendo-se a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por Dimeva Distribuidora e Importadora Ltda. e Longui & Vogel Sociedade de Advogados, afastou o pleito de cômputo dos juros moratórios do débito desde a citação.

(TJSC; Processo nº 5063591-31.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: Turma, j. 28.6.2011). (TJSC - Apelação Cível n. 2014.037709-0, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 24.6.2014)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5063591-31.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão singular desta Relatora pela qual foi desprovido o agravo de instrumento por si interposto, mantendo-se a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por Dimeva Distribuidora e Importadora Ltda. e Longui & Vogel Sociedade de Advogados, afastou o pleito de cômputo dos juros moratórios do débito desde a citação. O agravante insiste que desde a inicial da ação de conhecimento foi pretendida a incidência de juros de mora desde a citação, de modo que "o título executivo judicial definiu, de forma imutável, que o termo inicial dos juros moratórios seria a data da citação, e não o vencimento da obrigação", motivo pelo que a alteração do consectário violaria a coisa julgada, sendo inviável acolher a pretensão dos exequentes que, no seu entender, seria contraditório ao requerido na exordial (evento 29, AGRAVO1). Foram apresentadas contrarrazões pelos exequentes, que pugnaram o desprovimento do recurso com "a condenação do agravante ao pagamento de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do caráter manifestamente improcedente do agravo interno" (evento 37, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno é conhecido. Mérito Ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, assim compreendeu o julgador originário acerca do termo inicial do juros de mora (evento 50, DESPADEC1): "[...] Tendo em vista que a sentença condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos encargos decorrentes dos atrasos no pagamento da nota fiscal nº 46634, valorada em R$ 65.270,40 (Evento 47, SENT49, fl. 5), a correção monetária é devida a contar vencimento da obrigação, ocorrido em 21.12.18, o que há consenso entre as partes.   Em relação aos juros moratórios, a conta estatal merece reparo, eis que não devem ser computados a partir da citação.   A propósito, veja-se:  REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS E FORNECIMENTO DE MATERIAL. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO RÉU. RÉU QUE, ADEMAIS, APRESENTA CONCORDÂNCIA NO QUE TANGE A CONCLUSÃO DO OBJETO CONTRATUAL E VALORES REQUERIDOS A TAL TÍTULO PELA PARTE AUTORA. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MARCO QUE DEVERÁ, IN CASU, CORRESPONDER A DATA DO VENCIMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS EM ATRASO. [...]. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5003389-33.2019.8.24.0054, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-04-2021).  Logo, os juros da mora serão contabilizados após o primeiro dia do vencimento da obrigação. [...]" O Estado de Santa Catarina agravou da decisão defendendo ter sido requerida na exordial a incidência de juros de mora a partir da citação, o que teria sido acolhido em sentença, motivo pelo que a alteração do termo inicial violaria a coisa julgada. Ao negar provimento ao recurso principal, compreendi pela ausência de excesso quanto aos juros, não cabendo razão ao impugnante no ponto, pois estaria incontroverso que o principal foi pago em 08/04/2019, após vencido em 21/12/2018, e que considerar juros de mora somente a partir da citação seria afastar a remuneração por juros pela mora ex re. O executado interpôs agravo interno insistindo que considerar os juros de mora a partir do vencimento da obrigação e não a partir da citação seria violar a coisa julgada. Verifica-se que não houve impugnação contra a forma de contabilização dos juros de mora. Em outros termos, não foi apontada como incorreta a aplicação dos juros de mora desde o vencimento, mas somente que tal alteração violaria a coisa julgada. Razão não lhe assiste. É certo que "o comando lançado em sentença é acobertado pelo manto da coisa julgada, tornando-se imutável em respeito à segurança jurídica que se espera da prestação jurisdicional" (TJSC, AI 5079228-56.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 20/02/2025). Destaco que a sentença não tratou expressamente do termo inicial dos juros de mora, diferentemente do alegado pelo executado/agravante. Aliás, vale dizer que "na senda do Enunciado Sumular n. 254 do Supremo Tribunal Federal: 'Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação', daí porque não se opera a coisa julgada quanto à fixação de tal encargo. II.' Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura 'reformatio in pejus'. (STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 28.6.2011). (TJSC - Apelação Cível n. 2014.037709-0, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 24.6.2014)" (TJSC, AI 0150806-82.2015.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator JOAO HENRIQUE BLASI, D.E. 31/01/2017) No entanto, a isso não se limita a discussão. Há que se interpretar o título executivo, quanto ao tópico, à luz da situação fática estabelecida na ação de conhecimento: de fato, na exordial da ação de conhecimento foi pretendida a incidência dos juros de mora desde a citação; houve o pagamento do principal em 08/04/2019, no mesmo dia do ajuizamento da ação, após o vencimento (21/12/2018), antes da citação (25/04/2019). A lógica atrai a necessidade de se considerar que o período entre o vencimento e o pagamento no curso da demanda, mas antes da citação, deve ser remunerado por juros pela mora, até porquanto apesar de contemplada a situação na sentença, não foi expressamente resolvida a questão do termo inicial. Tendo isso em vista, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, corretamente reconhecido o termo inicial dos juros a partir do vencimento da obrigação, não havendo falar em afronta à coisa julgada. Assim, não há ajuste a ser levado a efeito na decisão singular que manteve o parcial acolhimento da impugnação, sendo impositivo o desprovimento desta insurgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto pelo executado/agravante Estado de Santa Catarina e negar-lhe provimento. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080375v5 e do código CRC 4ebe9279. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 16:07:47     5063591-31.2025.8.24.0000 7080375 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7080376 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5063591-31.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA, AFASTANDO-SE O PLEITO DE CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS DO DÉBITO DESDE A CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO DESPROVIDO POR DECISÃO SINGULAR DESTA RELATORA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA PELA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. SENTENÇA QUE NÃO TRATOU EXPRESSAMENTE DO TERMO INICIAL DOS JUROS. APESAR DE TER SIDO REQUERIDA NA INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO A INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, A INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DEVE SE DAR A CONFORME A SITUAÇÃO FÁTICA. O PAGAMENTO DO PRINCIPAL SE DEU APÓS O VENCIMENTO, NO MESMO DIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. PERÍODO ENTRE O VENCIMENTO E O PAGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO QUE DEVE SER REMUNERADO POR JUROS PELA MORA, NO CASO, EX RE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS QUE DEVEM SER CONTABILIZADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NÃO HAVENDO AFRONTA À COISA JULGADA. ACERTADO O ACOLHIMENTO APENAS PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO MERECE AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pelo executado/agravante Estado de Santa Catarina e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080376v3 e do código CRC 5d30b545. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 16:07:47     5063591-31.2025.8.24.0000 7080376 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5063591-31.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXECUTADO/AGRAVANTE ESTADO DE SANTA CATARINA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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