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Decisão 5063728-36.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5063728-36.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7192641 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5063728-36.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO AGIBANK S.A interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de revisão de contrato" n. 5063728-36.2025.8.24.0930, movida por A. B. P., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 58, SENT1):  "Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para: a) afastar a mora; b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; c) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensaç...

(TJSC; Processo nº 5063728-36.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7192641 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5063728-36.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO AGIBANK S.A interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de revisão de contrato" n. 5063728-36.2025.8.24.0930, movida por A. B. P., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 58, SENT1):  "Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para: a) afastar a mora; b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; c) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação.  Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta o banco apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença deve ser reformada porque não houve comprovação de abusividade dos juros, tendo o Juízo limitado a taxa apenas por estar acima da média de mercado, em afronta à jurisprudência do STJ, à autonomia privada, ao princípio do pacta sunt servanda e às peculiaridades do crédito pessoal, devendo prevalecer a taxa contratada ou, subsidiariamente, eventual limitação que não seja inferior a uma vez e meia a média do período; b) é inviável a repetição de indébito, pois inexiste cobrança indevida ou de má-fé, já que todos os encargos decorrem de cláusulas contratuais válidas e livremente assumidas pela autora; c) os honorários sucumbenciais fixados são desproporcionais em relação ao valor da causa e do contrato, devendo ser reduzidos conforme os critérios de razoabilidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC (evento 67, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 74, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025). Ainda: (TJSC, Apelação n. 5080799-22.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5071239-56.2023.8.24.0930, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5092428-90.2023.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5076313-57.2024.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5016718-30.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). Assim, nega-se provimento ao pedido em comento. Da impossibilidade de devolução de valores  A parte ré apelante aventa, ainda, a impossibilidade de devolução de valores ao apelado.  Todavia, o pleito não deve prosperar. Isto porque, estando evidenciada a abusividade no pacto ora discutido, em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios avençadas, houve a cobrança de valores indevidos. Assim, afastar a repetição do indébito implicaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior. Portanto, nega-se provimento ao pedido no ponto. Da minoração dos honorários sucumbenciais Por fim, a parte ré pretende a minoração dos honorários sucumbenciais. Pois bem. Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada: "Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC)". Sobre o tema, colhe-se do art. 85 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.   § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo. Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022). (grifei) Na hipótese dos autos, diferentemente do alegado pelo banco recorrente, o valor fixado de forma equitativa (R$ 1.500,00) no caso em tela não se mostra excessivo ou desproporcional, levando-se em consideração o trabalho empregado pelo causídico da parte autora que, embora se trate de causa de baixa complexidade. Dessa forma, eventual redução do valor arbitrado resultaria em verba honorária aviltante.  Portanto, o quantum arbitrado se revela proporcional e razoável aos contornos do caso concreto, em estrita observância às diretrizes contidas no art. 85, §2º, do CPC, de modo que a r. sentença desmerece qualquer reparo no ponto. À vista disso, nega-se provimento ao apelo no ponto. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos pela casa bancária em favor do patrono da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7192641v4 e do código CRC 2ac8cbbe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:30     5063728-36.2025.8.24.0930 7192641 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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