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Decisão 5063751-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5063751-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4/4/2017, DJe de 19/4/2017 – grifei)

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

AGRAVO – Documento:7271734 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063751-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHOPPING PARK EUROPEU S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0301354-90.2018.8.24.0008, promovida contra H. N., indeferiu o pedido de penhora dos proventos da agravada, nos seguintes termos (evento 123): Pretende a exequente a penhora de percentual da aposentadoria do executado (Evento 121), ao passo que a execução tramita desde o ano de 2018 sem penhora efetiva. 

(TJSC; Processo nº 5063751-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4/4/2017, DJe de 19/4/2017 – grifei); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7271734 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063751-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHOPPING PARK EUROPEU S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0301354-90.2018.8.24.0008, promovida contra H. N., indeferiu o pedido de penhora dos proventos da agravada, nos seguintes termos (evento 123): Pretende a exequente a penhora de percentual da aposentadoria do executado (Evento 121), ao passo que a execução tramita desde o ano de 2018 sem penhora efetiva.  Muito embora o explanado pela exequente, por ausência de previsão legal, notadamente art. 833, IV do CPC, o pleito merece ser rejeitado.   Em idêntica situação:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU A PENHORA MENSAL DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. RECURSO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. PENHORA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. VERBA EXEQUENDA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. SALÁRIO MENSAL PERCEBIDO PELO DEVEDOR QUE NÃO É SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. EXCEÇÕES A IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL PREVISTAS NO §2º DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES NO CASO CONCRETO. DECISÃO COMBATIDA QUE MERECE SER MODIFICADA PARA AFASTAR A PENHORA DETERMINADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061849-10.2021.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2022).  Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito.   Transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação do exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, em cujo período ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.   Decorrido o prazo de 1(um) ano sem localização de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, conforme disposto no art. 921, §2º, do CPC.   Intime-se. Cumpra-se.  Em suas razões (evento 1), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada merece reforma, pois a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC não é absoluta, sendo possível sua relativização para garantir a efetividade da execução, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário; b) a penhora de percentual dos proventos da aposentadoria é admitida, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, conforme precedentes citados. A agravada não comprovou a destinação alimentar do valor penhorado nem demonstrou sua real condição econômica, tampouco apresentou documentos que evidenciem despesas essenciais ou encargos que inviabilizem a penhora; c) a declaração de imposto de renda da agravada revela rendimentos mensais superiores a dez mil reais, circunstância que reforça a possibilidade de penhora de percentual dos proventos sem comprometer sua dignidade; d) a medida pleiteada visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor à satisfação do crédito, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao equilíbrio entre as partes. Ao final, postulou pelo provimento do agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, seja deferida a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria da agravada, até a satisfação do débito. Em contrarrazões (evento 16), a agravada defende, em síntese, que: a) o crédito executado decorre de contrato de locação e não possui natureza alimentar, razão pela qual não se enquadra na exceção legal que admite constrição sobre verbas salariais e proventos de aposentadoria; b) o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade, dentre outros, dos vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvada apenas a hipótese prevista no § 2º para pagamento de prestação alimentícia — situação não presente no caso concreto; c) a flexibilização da regra de impenhorabilidade tem sido pontualmente admitida pela jurisprudência, desde que preservado o mínimo existencial do devedor; contudo, no caso específico, inexiste comprovação de renda elevada ou outras circunstâncias excepcionais que garantam a subsistência da agravada diante da constrição pretendida; d) a jurisprudência citada sustenta a impossibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria quando a dívida não é alimentar ou quando a medida compromete a dignidade e a subsistência do devedor, ressaltando que a exceção ao art. 833, IV, do CPC exige preservação do mínimo existencial; e) não há elementos que indiquem renda substancial da devedora ou outras fontes de receita capazes de suportar a penhora, motivo pelo qual deve ser afastada a constrição sobre proventos de aposentadoria. Ao final, postulou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. É o relatório. 1. Julgamento monocrático Em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, incisos V e VIII, do CPC, e 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Egrégio , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE PENHORA DE 20% DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO DEFERIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É POSSÍVEL RELATIVIZAR A REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS PARA PERMITIR A PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023170-33.2024.8.24.0000, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002185-43.2024.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024) Nesse contexto, a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que essa impenhorabilidade não constitui blindagem patrimonial absoluta, podendo ser relativizada quando presentes determinados requisitos como a inexistência de outros bens penhoráveis ou a insuficiência destes para satisfação do crédito; a preservação de percentual da remuneração capaz de assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família; e a demonstração de que a medida constritiva não comprometerá o mínimo existencial. No caso em tela, a análise criteriosa dos documentos apresentado apresentados pela própria agravada na origem, revela a presença de pressupostos fáticos que autorizam a aplicação de tal entendimento. Com efeito, a agravada, conforme se extrai dos documentos jungidos no evento 74, DOC1 e evento 118, CONSINFPOS7 na origem, não apenas aufere benefício previdenciário junto ao INSS (R$ 3.953,72, ao que tudo indica bruto em 2023), mas também percebe rendimentos oriundos de entidade de previdência privada (R$ 3.847,17 líquido em 02/2024), o que demonstra uma capacidade financeira superior à de um cidadão que depende exclusivamente do amparo estatal. Essa dupla fonte de renda que ultrapassa 5 salários mínimos em vigência, robustece a convicção de que a penhora de um percentual de seus proventos não a reduzirá à insolvência nem comprometerá seu mínimo existencial. Ademais, a defesa apresentada pela agravada padece de generalidade, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar, por meio de prova documental idônea, a existência de despesas extraordinárias ou de qualquer circunstância concreta que tornasse a constrição, ainda que parcial, uma ameaça real à sua subsistência. A mera alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de elementos que evidenciem o efetivo comprometimento dos rendimentos, não pode servir de escudo para o inadimplemento perpétuo da obrigação assumida perante a agravante no título em execução. Nesse contexto, a despeito da pretensão da agravante, entendo que a fixação do percentual de 20% sobre o total dos proventos líquidos de aposentadoria (pública e complementar) auferidos pela agravada, revela-se medida proporcional e razoável, pois equaciona a tutela do crédito exequendo com a proteção da dignidade humana, representando um patamar que, ao mesmo tempo em que não se mostra excessivo a ponto de inviabilizar a vida da devedora, garante a efetividade da jurisdição e do processo executivo, evitando que a devedora se furte indefinidamente ao cumprimento de suas obrigações legais. Assim, dá-se parcial provimento ao presente recurso. 4. Honorários recursais De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, é imprescindível o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI PROVIDO POR ESTE RELATOR. ABERTURA DA REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. AGRAVO IMPROVIDO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO. 1. Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código. 2. Se, no grau recursal, o Tribunal não julgar o recurso de modo a alterar a sucumbência, não lhe é dado reexaminar os honorários advocatícios tal como fixados na origem para aplicar o novo CPC. Por conseguinte, se não houve provimento do recurso com alteração da sucumbência, não é dado ao julgador afastar a compensação autorizada na origem com espeque no CPC de 1973. 3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. 4. No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, a parte agravada pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. 5. Agravo interno improvido. E indeferimento do pedido, formulado pelo agravado, de arbitramento de honorários advocatícios recursais. (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4/4/2017, DJe de 19/4/2017 – grifei) Ainda, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.864.633/RS (Tema 1.059): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. [...] 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." [...] 7. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.864.633/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 – grifei) Não é demais anotar, ainda, as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:  A sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (In: Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). In casu, a decisão de primeiro grau, de forma inequívoca, não procedeu à fixação de honorários advocatícios, tornando inviável qualquer acréscimo a título de verba honorária que sequer foi previamente estabelecida. Dessarte, revela-se absolutamente impróprio cogitar o arbitramento de honorários recursais quando o recurso interposto tem origem em decisão interlocutória, a qual, por sua natureza, não comporta tal estipulação. 5. Prequestionamento: requisito satisfeito. Com o intuito de assegurar a admissibilidade de eventual recurso às Cortes Superiores, destaca-se que todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a atender os requisitos do prequestionamento. É evidente que não se exige a indicação específica e numérica dos dispositivos legais em debate, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido expressamente submetida à apreciação e decidida por este Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 93, inciso IX, da CRFB/1988, assegurando-se a prestação jurisdicional de forma fundamentada, objetiva e apta a possibilitar o controle recursal. Afirma-se isso para evidenciar a desnecessidade de interposição de embargos de declaração com fins exclusivamente prequestionatórios. 6. Utilização indevida dos meios recursais e suas implicações É importante anotar que "a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência [...] como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer" (STF, Primeira Turma, ARE 961763 AgR, rel. Min. Rosa Weber, j. 09/08/2016, p. 25/08/2016), a ensejar, portanto, a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil. Afinal, quando uma das partes, mesmo não tendo interesse na postergação do desfecho da demanda, faz uso indevido de instrumento processual disponível, após já ter recebido uma prestação jurisdicional completa, prejudica os direitos dos demais jurisdicionados à obtenção de uma tutela jurisdicional célere e eficaz. Tal conduta configura afronta aos postulados constitucionais que garantem a prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, que não se restringe apenas às partes envolvidas, mas estende-se a todos os usuários do Portanto, embora o direito de recorrer esteja plenamente assegurado aos litigantes, ficam as partes cientes da possibilidade de imposição de multa, caso eventual recurso interposto venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 7. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, incisos V e VIII, do CPC, e 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos de aposentadoria (pública e complementar; evento 74, DOC1 e evento 118, CONSINFPOS7) percebidos pela executada/agravada, cabendo ao juízo de origem proceder às comunicações de praxe para o cumprimento da medida. Custas legais pela parte agravante. Intimem-se. Transitado em julgado, após terem sido realizados os atos e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos mediante baixa no sistema. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271734v9 e do código CRC 9aedd029. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 13/01/2026, às 18:45:53   1. MITIDIERO, Daniel. Precedentes [livro eletrônico]: da persuasão à vinculação. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. 2. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 926 ao 975. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 15.   5063751-56.2025.8.24.0000 7271734 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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