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Decisão 5063759-33.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5063759-33.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA

Órgão julgador: Turma, julgado em 11-3-2024.

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7141657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063759-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A. C. e outros opuseram embargos de declaração (Evento 52) contra a decisão retro (Evento 37), em que apontaram a existência de máculas no julgado. Em suma, requereram: Diante do exposto, requerem os embargantes: 6.1. Conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e fundados em omissão, contradição e erro de premissa fática (art. 1.022, I e II, do CPC);  6.2. Acolhimento, para que o acórdão embargado seja:

(TJSC; Processo nº 5063759-33.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: Turma, julgado em 11-3-2024.; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7141657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063759-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A. C. e outros opuseram embargos de declaração (Evento 52) contra a decisão retro (Evento 37), em que apontaram a existência de máculas no julgado. Em suma, requereram: Diante do exposto, requerem os embargantes: 6.1. Conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e fundados em omissão, contradição e erro de premissa fática (art. 1.022, I e II, do CPC);  6.2. Acolhimento, para que o acórdão embargado seja: 6.2.1. Integrado, com enfrentamento expresso: do histórico de litigiosidade na liquidação Zulma × IPREV; do precedente CELESC × BRF;  da aplicação dos arts. 85, 86, 926, 927 e 1.036 do CPC; 6.2.2. Corrigido, quanto à premissa fática de acolhimento de impugnações do IPREV, esclarecendo-se quais foram e em que extensão; 6.2.3. Sanada a contradição interna, reconhecendo: o caráter contencioso da liquidação; a necessidade de condenação do IPREV em honorários sucumbenciais, em favor dos embargantes; a inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; 6.2.4. Explicitado o enfrentamento dos dispositivos federais e constitucionais e das Súmulas indicadas, para fins de pré-questionamento (arts. 1.022 e 1.025 do CPC c/c Súmula 211/STJ); 6.3. Subsidiariamente, caso se mantenha a conclusão de mérito: 6.3.1. Que se sanem todas as omissões e contradições, com manifestação expressa sobre os arts. 14, 85, 86, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025, 926, 927 e 1.036 do CPC; arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/88; Súmulas 98 e 211/STJ, para fins de pré-questionamento; 6.3.2. Que seja afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da inexistência de abuso do direito de recorrer e da controvérsia jurídica relevante; 6.4. Se entender Vossa Excelência pela existência de efeitos infringentes, requer-se a intimação da parte embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC). 6.5. Registra-se que os presentes embargos têm caráter integrativo e prequestionador, devendo ser afastada qualquer leitura de natureza protelatória, em consonância com a Súmula 98/STJ É a síntese do essencial. VOTO A parte embargante sustentou que o pronunciamento incorreu em "omissão quanto ao histórico de litigiosidade na liquidação e ao precedente CELESC x BRF (Agravo de Instrumento n. 5066825-89.2023.8.24.0000)", sob alegação de que "o agravo de instrumento e o agravo interno descreveram, de maneira cronológica e detalhada, que a liquidação não foi um simples 'ajuste de cálculo', mas um verdadeiro contencioso processual, estruturado, entre outros, nos seguintes atos do IPREV" (Evento 52, 2G). Nesse mesmo sentido, defendeu que há "omissão quanto à aplicação concreta dos arts. 85, 86, 926, 927 e 1.036 do CPC", tendo em vista que "a liquidação assumiu perfil de contencioso autônomo, o que, em consonância com os arts. 85 e 86 do CPC, justifica a condenação em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade". De outro lado, sobre as questões elevadas, foi exaurido no decisório o respectivo: "ao longo da fase de liquidação, a controvérsia entre as partes concentrou-se principalmente na exatidão dos cálculos e na aplicação dos índices dos consectários legais, sendo certo que o debate não se expandiu a outros aspectos substanciais. Além disso, a atuação do IPREV, ainda que tenha apresentado impugnações e questionamentos técnicos, foi parcialmente acolhida pelo juízo, evidenciando que não houve resistência manifestamente protelatória" (Evento 37, 2G). É dizer, a decisão embargada foi categórica ao afirmar que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência para a condenação em honorários na fase de liquidação. Ainda, a parte embargante argumentou que houve "erro de premissa fática e omissão quanto ao agravo n. 5062276-65.2025.8.24.0000 e ao Tema 905/STJ", isso porque "o próprio agravo interno esclareceu que todas as impugnações do IPREV foram rejeitadas em 1º e 2º graus, com única exceção do Agravo de Instrumento n. 5062276-65.2025.8.24.0000, provido apenas em parte para ajustar os consectários legais ao Tema 905/STJ, fixando a data da citação como termo inicial dos juros de mora, em julgamento ocorrido em 08/09/2025, portanto posterior à decisão de 1º grau ora impugnada" (Evento 52, 2G). Novamente, razão não assiste aos embargantes. O acórdão impugnado examinou de forma suficiente e expressa todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Consta expressamente do decisório que, "diante do conjunto fático-probatório e da jurisprudência mencionada, conclui-se que a exceção prevista para a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação não se aplica ao caso em apreço, mantendo-se a decisão monocrática impugnada" (Evento 37, 2G). Em complemento, foi devidamente elucidado que "a atuação do IPREV, ainda que tenha apresentado impugnações e questionamentos técnicos, foi parcialmente acolhida pelo juízo, evidenciando que não houve resistência manifestamente protelatória" (Evento 37, 2G). Não merecem, portanto, acolhimento os aclaratórios pelo nítido caráter de revisão do julgado. A insatisfação com o resultado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Precedentes deste órgão fracionário caminham na mesma direção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC). PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO E ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA PARTE EMBARGANTE. VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0302505-40.2014.8.24.0038, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-2-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INSURGÊNCIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA EXCLUSIVA SOBRE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECORRENTE QUE COMBATE A UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO E DEFENDE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDOS.   EMBARGOS ADSTRITOS AO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TEM ADMITIDO O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. a) "[...] esta Corte Superior admite o prequestionamento implícito quando, a despeito da ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, a matéria é examinada e debatida pelo Tribunal de origem, o que aconteceu no presente caso; [...]" (REsp 1.408.562/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/3/2014)". b) Órgão julgador que, ademais "não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 2024829/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15-5-2023). NÃO EVIDENCIADOS OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.  (TJSC, Apelação n. 5001201-29.2021.8.24.0044, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFAL INDEVIDA QUANDO BASEADA SOMENTE NO CONVÊNIO. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DA COBRANÇA A PARTIR DA LC 190/2022, DESDE QUE OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA CAUTELAR NA ADI 7.066.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO DE VALIDADE PARA COBRANÇA DO TRIBUTO (LC 190/2022). MATÉRIA PONTUADA EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO ART. 1.025 DO CPC. "O prequestionamento não se traduz na exigência de expressa menção individualizada dos dispositivos legais invocados pela parte, mas, tão somente, de abordagem da matéria pelo Órgão Julgador" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0013567-50.2013.8.24.0018, Desembargador Fernando Carioni, j. em 04/04/2017) ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5037911-77.2022.8.24.0023, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2023). Outrossim, relativamente à aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, considerando que o agravo interno foi manifestamente improcedente, sem fundamentos suficientes para contrapor a posição consolidada nos julgados, sobreveio hígida sua aplicação. Nesse cenário, consoante fundamentado no aresto, "considerando que a monocrática adveio ao ordenamento jurídico calcada no sólido atributo de representar a uniformidade de posicionar do fracionário, surge cogente a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, porquanto deflagrado agravo manifestamente improcedente, dada a insuficiência meritória para confrontar o vasto repertório de julgados equalizados no provimento hostilizado" (Evento 37). A propósito, atento à asseveração firmada pelo STJ no âmbito do Tema n. 434, de que "a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime", sendo "necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição", é que o decisório firmou subsistir confluência de julgados em nosso Tribunal, situação apta a configurar o núcleo objeto da improcedência pungente. Dissuadiu-se, então, o distinguishing ao Tema n. 434 do STJ, porque a investida recursal resultou manifestamente infrutífera. Registrou-se: Finalmente, considerando que a monocrática adveio ao ordenamento jurídico calcada no sólido atributo de representar a uniformidade de posicionar do fracionário, surge cogente a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, porquanto deflagrado agravo manifestamente improcedente, dada a insuficiência meritória para confrontar o vasto repertório de julgados equalizados no provimento hostilizado. Há, então, dissemelhança do Tema n. 434 do STJ. O distinguishing ao Tema n. 434 do STJ aloca-se na premissa de que "o recorrente que se utiliza de agravo interno com intuito que vai além do mero exaurimento da instância ordinária, buscando procrastinar o julgamento quanto a tema superado pela jurisprudência (assim reconhecido de forma unânime pelo colegiado)" (TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023). Inexistindo, portanto, qualquer intento puro e único de ascender recurso às cortes superiores, exprime-se viável a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, dada a disparidade do Tema n. 434 do STJ. Idêntico é posicionar do STJ, no sentido de que "a interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024).  Ademais, tenho como prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pela parte recorrente, embora não encontrem amparo na premissa julgadora, registrando que o objeto da irresignação foi detidamente deliberado e analisado, com arrimo nos fundamentos legais antes expostos. Ressalto que os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão, de modo que, conforme pacificado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063759-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. Teses enfrentadas. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que homologou laudo pericial complementar em liquidação de sentença, sem fixar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aclaratórios consistentes em sanar vicissitudes do art. 1.022 do CPC, relativamente a (i) fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença e (ii) prequestionar a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via recursal eleita não pretende propriamente o aclaramento do decisório combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Aclaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material”. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7141658v4 e do código CRC e426a712. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:35:57     5063759-33.2025.8.24.0000 7141658 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5063759-33.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES Certifico que este processo foi incluído como item 139 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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