Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: Turma, julgado em 19/4/2018, DJe23/5/2018)"
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7053422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5063773-50.2022.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido por esta Relatora (Evento 15, ACOR2), que deu provimento ao recurso interposto pela exequente, a fim de desconstituir a sentença. Nas razões dos aclaratórios (Evento 25, EMBDECL1), o ente público estadual alegou que o julgado foi omisso sobre: a) a interpretação conferida ao art. 93 da Lei n. 6.844/86, mais especificamente, se ele cria ou não uma presunção de gozo de férias coincidente com o recesso; b) a distribuição do ônus da prova; c) a aplicação do art. 375 do CPC, "esclarecendo se a alegação de labor ininterrupto por mais de cinco anos em período de recesso escolar é considerada crível por es...
(TJSC; Processo nº 5063773-50.2022.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/4/2018, DJe23/5/2018)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7053422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5063773-50.2022.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido por esta Relatora (Evento 15, ACOR2), que deu provimento ao recurso interposto pela exequente, a fim de desconstituir a sentença.
Nas razões dos aclaratórios (Evento 25, EMBDECL1), o ente público estadual alegou que o julgado foi omisso sobre: a) a interpretação conferida ao art. 93 da Lei n. 6.844/86, mais especificamente, se ele cria ou não uma presunção de gozo de férias coincidente com o recesso; b) a distribuição do ônus da prova; c) a aplicação do art. 375 do CPC, "esclarecendo se a alegação de labor ininterrupto por mais de cinco anos em período de recesso escolar é considerada crível por este Tribunal"; e d) a observância do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Em face disso, requereu o conhecimento e acolhimento do incidente, a fim de que sejam sanadas as irregularidades apontadas, ou, alternativamente, o prequestionamento de dispositivos legais.
Na sequência, vieram os autos conclusos.
VOTO
Inicialmente, é importante destacar que não há prejuízo na ausência de intimação da parte embargada, visto que não se trata de reclamo dotado de efeitos infringentes, isto é, que possa modificar a conclusão já adotada (art. 1.023, §2º, do CPC).
Sabe-se que a oposição de embargos declaratórios somente será cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, pertinente a lição de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535, I, redação da L 8950/94 1º). [...]. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).
Dito isso, adianta-se que melhor sorte não socorre ao ente público estadual quanto à alegada existência de vícios na decisão colegiada.
O acórdão foi inequívoco ao registrar que "[...] o recesso escolar não pode ser computado como se férias fosse, pois [os professores] 'devem ficar à disposição porque podem ser convocados para reuniões, reposição de dias letivos, cursos de aperfeiçoamento, planejamento do período letivo subsequente ou qualquer outra atividade do interesse da escola ou da Secretaria da Educação' (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.048867-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-10-2012)." (TJSC, Apelação n. 5021753-59.2022.8.24.0018, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27/6/2023).
Não bastasse, o julgado foi inconteste ao estabelecer que a parte executada não comprovou o efetivo usufruto dos períodos impugnados, tampouco o pagamento do respectivo terço constitucional, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, "é inviável a presunção de gozo de férias por servidor(a) público(a) sem a devida demonstração" (TJSC, Apelação n. 5019502-19.2023.8.24.0023, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12/6/2025).
Além disso, há de se considerar que, "[...] conforme entendimento pacífico desta Corte [STJ], 'não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução' (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe23/5/2018)" (STJ, REsp 1850309/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/5/2021, grifou-se).
Por conseguinte, não há falar em vícios a serem sanados.
Os aclaratórios, em verdade, se destinam exclusivamente à elucidação e à complementação do julgado anterior, razão pela qual a intenção da parte insurgente de realizar nova apreciação do tópico mostra-se incabível por esta via processual.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a obrigar o órgão julgador a apresentar outros esclarecimentos - senão os previstos em lei - a respeito dos motivos que levaram a adotar determinado fundamento.
É cediço que "o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736.970/DF, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/6/2013).
A bem da verdade, o Estado pretende rediscutir o julgado, o que não pode ser admitido. Assim, na hipótese de não concordar com a conclusão apresentada, deve buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não através da oposição de aclaratórios, na medida em que não se vislumbra vícios na prestação jurisdicional.
Nesse mesmo sentido, esta Corte Estadual já decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TESES REAVIVADAS QUE FORAM ENFRENTADAS OU SE OPÕEM À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA – PRÉ-QUESTIONAMENTO – DISPENSA PELO NCPC.
1. Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). [...]. 4. Embargos desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária n. 0301758-42.2015.8.24.0075, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8/4/2021, grifou-se).
Frisa-se, por fim, que, segundo o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, "'a falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência pacífica [...] admite o prequestionamento implícito' (AgRg no REsp. n. 1.245.446/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/5/2011). Este o sentido, penso, do artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil" (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.085667-8, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 21/3/2016).
Por tais razões, tendo em vista que a decisão colegiada observou os limites da lide e não incidiu em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material, a rejeição do presente incidente é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5063773-50.2022.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
cumprimento individual de sentença coletiva. pagamento de indenização referente aos períodos de licenças prêmios e férias não usufruídos PELa exequente antes de sua passagem à inatividade.
acórdão QUE deu PROVIMENTO AO apelo interposto pela servidora inativa.
1) embargos de declaração opostos pelo estado de santa catarina.
alegada existência de vícios no julgado. rejeição.
direito ao descanso e ao recesso escolar. períodos que não se confundem, EMBORA POSSAM SER SOBREPOSTOS.
decisão colegiada inequívoca ao afirmar que o executado não comprovou o usufruto das férias nos períodos impugnados, tampouco o respectivo pagamento do terço constitucional, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE GOZO AUTOMÁTICO.
EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, ADEMAIS, QUE NÃO PREJUDICA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS CORTES SUPERIORES.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053423v3 e do código CRC 9d3f2944.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5063773-50.2022.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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