EMBARGOS – Documento:7065133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063775-84.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A, com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Civil, cujo ementa a seguir se transcreve: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Análise de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal. A parte recorrente alegou a urgência da medida, mas não demonstrou a probabilidade do direito e o iminente risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação. II. QU...
(TJSC; Processo nº 5063775-84.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 13.03.2018. ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7065133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063775-84.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A, com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Civil, cujo ementa a seguir se transcreve:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Análise de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal. A parte recorrente alegou a urgência da medida, mas não demonstrou a probabilidade do direito e o iminente risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente comprovou a probabilidade do direito; e (ii) saber se existe risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão do efeito suspensivo e da antecipação da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está em conformidade com a legislação processual, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave para a concessão de tutela provisória. 4. A parte recorrente não apresentou fatos concretos que evidenciem a urgência da medida, limitando-se a alegações genéricas sobre o periculum in mora 5. O entendimento jurisprudencial estabelece que o ônus da prova da autenticidade de contrato bancário recai sobre a instituição financeira, sendo esta a responsável por comprovar a legalidade da avença 6. A alegação de que o custeio da perícia comprometerá a economia processual não justifica o deferimento do pedido, considerando a capacidade da instituição financeira de suportar tais custos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Ausente a demonstração da probabilidade do direito. 2. Inexistência de risco de dano grave que justifique a tutela provisória. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, II; 1.019, I; 995, parágrafo único; 300; 6º; 368; 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077850-65.2024.8.24.0000, Rel. Andre Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067843-14.2024.8.24.0000, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053075-54.2022.8.24.0000, Rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2022. (TJSC, AI 5063775-84.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO , julgado em 29/10/2025)
A parte embargante argumenta, em linhas gerais, que a decisão não abordou pontos cruciais, especialmente a aplicação da Súmula 26 do , que determina que, em demandas cível-consumeristas com autor beneficiário da justiça gratuita, o réu deve pagar metade dos honorários periciais, mesmo quando a perícia é solicitada apenas pelo autor.
O Banco solicita que a omissão seja corrigida para esclarecer a validade da Súmula no caso em questão e fundamentar a decisão conforme o artigo 489 do Código de Processo Civil (evento 21, ACOR2).
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Na hipótese, a parte embargante sustenta que a decisão impugnada incorreu em omissão, uma vez que não teria abordado a questão referente a aplicação da Súmula 26 do TJSC.
Revisando o decisum, há, de fato, o vício apontado.
1. Necessidade da Perícia e Rejeição das Provas Alternativas
O Banco BMG invocou expressamente, em sua peça de Agravo de Instrumento, o teor da Súmula 26 do TJSC como tese subsidiária para pleitear o rateio do custeio da perícia.
O Acórdão, ao negar provimento ao recurso, resolveu o mérito da questão pela prevalência do Tema 1.061 do STJ, mas deixou de se manifestar sobre a Súmula local invocada.
O CPC/2015 estabeleceu um regime rigoroso para a fundamentação das decisões judiciais.
O Artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, é categórico ao dispor que não se considera fundamentada a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Essa exigência processual visa conferir maior estabilidade e previsibilidade ao sistema jurídico, garantindo que as partes tenham seus argumentos, baseados em precedentes obrigatórios ou persuasivos, devidamente examinados.
No caso dos autos, a Súmula 26 constitui um enunciado de jurisprudência deste Tribunal, formalmente invocado pelo Embargante.
A omissão no Acórdão, portanto, configurou-se como um vício formal que precisa ser sanado para integralizar a fundamentação do julgado e cumprir o mandamento constitucional e legal do dever de motivação das decisões judiciais.
Portanto, acolhem-se os Embargos de Declaração apenas para suprir a omissão formal, integrando-se o Acórdão com a análise da Súmula 26 do TJSC.
2. O Regime Específico de Custos da Perícia em Casos de Falsidade de Assinatura
Para analisar a aplicabilidade da Súmula 26, é imperativo revisitar a regra que fundamentou a decisão agravada e o Acórdão: a imputação do ônus integral do custeio ao banco, com base no Artigo 429, inciso II, do CPC, e no Tema 1.061 do STJ.
O Agravante buscou, inicialmente, afastar a responsabilidade pelo custeio sob o argumento de que a inversão do ônus da prova decorrente do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não implica a inversão do ônus de adiantar as despesas, citando jurisprudência do STJ que distingue o ônus probandi do ônus custeandi.
Essa distinção é geralmente correta em cenários de inversão ope judicis (Art. 6º, VIII, CDC) ou aplicação da regra geral do Art. 95 do CPC.
Contudo, a hipótese dos autos não se trata de uma inversão genérica do CDC, mas sim da aplicação de uma regra legal específica e cogente disposta no Artigo 429, inciso II, do CPC, que disciplina a responsabilidade probatória quando há impugnação de autenticidade documental.
A norma processual estabelece que o ônus da prova, neste caso, recai sobre quem produziu o documento, que, no litígio de contrato bancário impugnado pelo consumidor, é a instituição financeira.
Essa regra específica foi consolidada no julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A tese firmada é clara: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
3. Extensão do Ônus Probatório: Do Provar ao Custear
A discussão crucial reside na extensão do ônus imposto pelo Art. 429, II, CPC, e pelo Tema 1.061 STJ.
Embora o Banco argumente que pode desincumbir-se do ônus por "outros meios de prova legais ou moralmente legítimos", na prática do contencioso de massa envolvendo nulidade de RMC e impugnação de assinatura, a perícia grafotécnica é, na maioria das vezes, a prova técnica indispensável e peremptória para dirimir a controvérsia sobre o fato central.
Conforme a jurisprudência dominante na aplicação do Tema 1.061, o dever de comprovar a autenticidade da assinatura, quando a prova pericial é o único meio hábil ou o meio mais adequado, engloba o ônus de arcar com as despesas relativas a essa prova.
O próprio Acórdão embargado citou precedente do STJ que corrobora essa interpretação, entendendo que, ao imputar o ônus de comprovar a autenticidade, caberá ao seu autor (o produtor do documento, no caso, o banco) arcar com os custos da prova pericial.
Essa extensão se justifica pela própria lógica de alocação de risco e responsabilidade. O ônus de provar a autenticidade de um documento que se insere no processo como fato constitutivo do direito do réu (validade do contrato) é, neste contexto específico, indissociável do custo de sua produção, especialmente quando a prova técnica se revela necessária.
Não se trata de uma inversão motivada pela hipossuficiência econômica do consumidor, mas sim de uma responsabilidade processual objetiva imposta pela lei (Art. 429, II, CPC).
4. A Súmula 26 do TJSC e o Distinguishing Necessário
A omissão agora sanada refere-se à Súmula 26 do TJSC, editada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil em 2014.
O enunciado dispõe:
"SÚMULA 26. Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz."
O Embargante, amparado em julgado desta Corte, pleiteia que, mesmo sob a égide do CDC, havendo gratuidade de justiça para a Autora/Agravada, o pagamento dos honorários periciais seja rateado, cabendo metade ao Banco e a outra metade ao Estado de Santa Catarina (custeadas nos moldes do Art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC).
A despeito da vigência formal da Súmula 26, impõe-se a demonstração de que ela é inaplicável ao caso concreto (distinguishing), dada a existência de uma regra superior e específica que rege a matéria.
A Súmula 26 estabelece uma regra de rateio geral, que se aplica a diversas situações em que a prova técnica é requerida pelo beneficiário da justiça gratuita, visando a harmonização com o Art. 95 do CPC.
Contudo, essa regra geral não pode ser aplicada quando há uma determinação legal expressa e específica que atribui o ônus integral de comprovação (e, por extensão, o custeio) a uma das partes, como ocorre no Art. 429, inciso II, do CPC.
O Tema 1.061 do STJ, que interpreta o Art. 429, II, em contexto consumerista bancário, estabeleceu uma alocação integral do ônus à instituição financeira, independentemente de quem requereu a prova ou da condição de gratuidade da outra parte.
O precedente vinculante, de observância obrigatória por força do Art. 927 do CPC, possui precedência hierárquica e material sobre o enunciado sumular local, que trata de uma regra de custeio de natureza mais geral.
Se fosse permitido o rateio com base na Súmula 26 do TJSC, estar-se-ia esvaziando a força normativa e o efeito prático do Tema 1.061 do STJ.
A razão de ser do precedente vinculante é garantir que o risco inerente à produção de um documento que se alega falso recaia totalmente sobre a parte que o produziu e o apresentou em juízo.
Conclui-se, portanto, que a Súmula 26 do TJSC é inaplicável ao presente Agravo de Instrumento, pois a matéria está sujeita à regra especial e vinculante do Tema 1.061 do STJ e do Art. 429, II, do CPC, que impõem o ônus integral do custeio da perícia ao BANCO BMG S.A.
5. Da Rejeição do Pedido de Efeitos Infringentes
Tendo sido sanada a omissão, resta analisar o pleito de efeitos infringentes do Embargante, que busca a modificação do julgado para que o ônus seja atribuído à parte adversa ou, subsidiariamente, para que ocorra o rateio.
5.1. Necessidade da Perícia e Rejeição das Provas Alternativas
O BMG argumentou que a perícia seria prescindível, haja vista a existência de outras provas, como os saques complementares realizados pela Autora em 2019 e 2024, e uma gravação em vídeo que ratificaria o saque mais recente.
Embora o comportamento da Autora em realizar saques e compras com o cartão de crédito RMC possa indicar o uso e a ciência do produto financeiro (cartão consignado) em momentos subsequentes (2019, 2024), essas provas não têm o condão de anular a controvérsia fática central.
A alegação da parte autora é de nulidade ab initio da contratação original, ocorrida em 2018, por falsidade da assinatura.
A prova pericial grafotécnica é, portanto, indispensável para verificar a autenticidade do ato negocial fundacional (o termo de adesão de 2018).
O simples uso do limite de crédito anos depois, ou a gravação que ratifica apenas um saque complementar, pode configurar a ratificação do débito ou do uso do plástico, mas não comprova a validade da assinatura no contrato original.
O vício de consentimento ou a fraude documental (falsidade de assinatura) é de natureza grave e exige prova técnica para ser afastado. O risco de decidir-se pela validade apenas com base em indícios de uso posterior seria negligenciar o direito fundamental do consumidor à veracidade do vínculo contratual primário.
Portanto, o acórdão agiu corretamente ao manter a necessidade da prova pericial, rejeitando, implicitamente, a alegação de sua prescindibilidade.
5.2. Conclusão sobre os Efeitos Infringentes
Conforme demonstrado, a Súmula 26 do TJSC não se aplica à hipótese de impugnação de autenticidade documental regida pelo Art. 429, II, do CPC, interpretado pelo Tema 1.061 do STJ.
A tese vinculante impõe ao Banco o ônus integral do custeio.
Assim, embora a omissão formal tenha sido sanada, o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento — que negou provimento ao recurso e manteve a responsabilidade integral do Banco pelos honorários periciais — está em perfeita consonância com a legislação processual federal e com o precedente de observância obrigatória do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063775-84.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM DECISÃO JUDICIAL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com a alegação de omissão em acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, em que se discutia a responsabilidade pelo custeio de perícia em ação que envolve a autenticidade de assinatura em contrato bancário. A parte embargante sustenta que a decisão não abordou a aplicação da Súmula 26 do TJSC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão ao não analisar a Súmula 26 do TJSC; e (ii) saber se a responsabilidade pelo custeio da perícia deve ser atribuída ao banco, considerando a aplicação do Tema 1.061 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não se manifestou sobre a Súmula 26 do TJSC, o que configura omissão que deve ser sanada.
4. A Súmula 26, que trata do rateio de honorários periciais, não se aplica ao caso, uma vez que o Art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ impõem ao banco a responsabilidade integral pelo custeio da perícia.
5. A necessidade da prova pericial é indiscutível, pois a autenticidade da assinatura é o cerne da controvérsia, e a mera alegação de outras provas não afasta a exigência da perícia grafotécnica.
6. O pedido de efeitos infringentes não pode ser acolhido, uma vez que a decisão que negou provimento ao agravo está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A omissão no acórdão foi sanada. 2. A Súmula 26 do TJSC não se aplica ao caso. 3. O banco é responsável integralmente pelo custeio da perícia."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 429, II; Tema 1.061 do STJ. . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.688.123, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.03.2018.
Súmulas: Súmula n. 26 do TJSC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A., unicamente para sanar a omissão e integrar o acórdão, sem a concessão de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065134v3 e do código CRC 9a04275d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:41
5063775-84.2025.8.24.0000 7065134 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:56.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5063775-84.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO BMG S.A., UNICAMENTE PARA SANAR A OMISSÃO E INTEGRAR O ACÓRDÃO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas