Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5063866-77.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5063866-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6967872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063866-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO R. K. interpôs Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000033-38.2007.8.24.0058, detonado por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em face de Gelotec Refrigeração Ltda., G. R. D. S. e C. H. H., restou exarada nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico que o valor residual em subconta, certificado no evento 408.1, é proveniente da penhora deferida pela decisão de evento 267.4, página 36, de 12/03/2015. Assim, proceda-se à liberação do numerário em favor da exequente.

(TJSC; Processo nº 5063866-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6967872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063866-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO R. K. interpôs Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000033-38.2007.8.24.0058, detonado por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em face de Gelotec Refrigeração Ltda., G. R. D. S. e C. H. H., restou exarada nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico que o valor residual em subconta, certificado no evento 408.1, é proveniente da penhora deferida pela decisão de evento 267.4, página 36, de 12/03/2015. Assim, proceda-se à liberação do numerário em favor da exequente. Se necessário à confecção do alvará, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.  Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.  Intimem-se. (evento 410, DESPADEC1). Foram opostos Embargos de Declaração pelo Agravante (evento 414, PET1), os quais foram rejeitados conforme segue: Conforme mencionado na decisão agravada, o valor residual em subconta é proveniente da penhora deferida pela decisão de evento 267.4, página 36, em 12/03/2015. O numerário foi transferido a este processo antes da sua extinção, a fim de satisfazer o débito executado. Logo, trata-se de montante de titularidade da exequente. Rejeito, portanto, os embargos de declaração de evento 414.1. Publique-se. Intimem-se. (evento 424, DESPADEC1). Nas razões recursais, o Recorrente assevera, em síntese, que: (a) "o magistrado incorreu em erro na decisão agravada que determina a liberação de valor penhorado em favor do agravado exequente"; (b) "porém a ação foi extinta, não podendo haver pagamento ao credor"; e (c) "uma vez levantada a penhora, conforme sentença transitada em julgado, o valor deve ser liberado ao titular do direito, ou seja o agravante". Os autos foram distribuídos por sorteio. Sem as contrarrazões (evento 32), o feito retornou concluso para julgamento. É o necessário escorço. VOTO Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido. 1 Do Inconformismo O Recorrente alega ser de sua titularidade o valor residual mantido em subconta, cujo levantamento fora determinado em favor da Exequente, sob o argumento de que houve a extinção do feito pela prescrição intercorrente.  Sem razão. Joeirando os autos verifico que o processo foi extinto com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente, com azo nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Pergaminho Fux, em 12-06-25, tendo sido determinada a liberação de eventuais restrições (evento 398, SENT1).  Exsurge, ademais, que a quantia depositada em subconta judicial para satisfazer a dívida é proveniente da penhora deferida em 12-03-15, ou seja, antes da extinção da demanda pela prescrição intercorrente. Como se vê, o valor constritado saiu da esfera de disponibilidade patrimonial do Executado desde o longínquo ano de 2015 e, ainda que não tenha havido a expedição de alvará à época, em nada obsta que seja liberado em favor da Exequente por ocasião da extinção do feito. Isso porque, na prescrição intercorrente, o credor da ação perde o direito de exigir judicialmente o seu direito em razão da sua própria inércia no decorrer do processo expropriatório, porém os seus efeitos atingem somente o valor remanescente da dívida e não aquele que já estava penhorado anteriormente no feito. Portanto, conforme acertadamente decidiu o Julgador de primeiro grau, cuida-se de numerário de titularidade da Exequente, razão pela qual a decisão deve ser mantida incólume. 2 Dos honorários recursais Em remate, não são devidos os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, haja vista a ausência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem, dada a natureza jurídica da decisão vergastada.  É o quanto basta. Ante o exposto, voto por negar provimento ao Recurso. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967872v11 e do código CRC 5added53. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:43     5063866-77.2025.8.24.0000 6967872 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6967873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063866-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM SUBCONTA EM FAVOR DA EXEQUENTE. INCONFORMISMO DO EXECUTADO.  VENTILADA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA PARA INVERTER, EM FAVOR DO EXECUTADO, A LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO COMO EFEITO LEGAL E PRÁTICO DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. rejeição. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM AZO NOS ARTS. 487, INCISO II, E 924, INCISO V, AMBOS DO CPC, DETERMINANDO-SE A LIBERAÇÃO DE EVENTUAIS RESTRIÇÕES. CASO CONCRETO EM QUE O DEPÓSITO EM SUBCONTA É PROVENIENTE DE PENHORA DEFERIDA EM 12-03-15, OU SEJA, ANTES DA EXTINÇÃO DA DEMANDA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE QUE, diante disso, PERDE O DIREITO DE EXIGIR JUDICIALMENTE O SEU DIREITO EM RAZÃO DA SUA PRÓPRIA INÉRCIA NO DECORRER DO FEITO EXPROPRIATÓRIO. EFEITOS, CONTUDO, QUE ATINGEM SOMENTE O VALOR REMANESCENTE DA DÍVIDA E NÃO AQUELE QUE JÁ ESTAVA PENHORADO ANTERIORMENTE NA CONTENDA. montante CONSTRITADO QUE SAIU DA ESFERA DA DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DO EXECUTADO DESDE 2015. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967873v6 e do código CRC 5a0eba77. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:43     5063866-77.2025.8.24.0000 6967873 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5063866-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 61, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp