Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6967872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063866-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO R. K. interpôs Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000033-38.2007.8.24.0058, detonado por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em face de Gelotec Refrigeração Ltda., G. R. D. S. e C. H. H., restou exarada nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico que o valor residual em subconta, certificado no evento 408.1, é proveniente da penhora deferida pela decisão de evento 267.4, página 36, de 12/03/2015. Assim, proceda-se à liberação do numerário em favor da exequente.
(TJSC; Processo nº 5063866-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6967872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5063866-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
R. K. interpôs Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000033-38.2007.8.24.0058, detonado por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em face de Gelotec Refrigeração Ltda., G. R. D. S. e C. H. H., restou exarada nos seguintes termos:
Compulsando os autos, verifico que o valor residual em subconta, certificado no evento 408.1, é proveniente da penhora deferida pela decisão de evento 267.4, página 36, de 12/03/2015. Assim, proceda-se à liberação do numerário em favor da exequente.
Se necessário à confecção do alvará, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
(evento 410, DESPADEC1).
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Agravante (evento 414, PET1), os quais foram rejeitados conforme segue:
Conforme mencionado na decisão agravada, o valor residual em subconta é proveniente da penhora deferida pela decisão de evento 267.4, página 36, em 12/03/2015.
O numerário foi transferido a este processo antes da sua extinção, a fim de satisfazer o débito executado.
Logo, trata-se de montante de titularidade da exequente.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração de evento 414.1.
Publique-se. Intimem-se.
(evento 424, DESPADEC1).
Nas razões recursais, o Recorrente assevera, em síntese, que: (a) "o magistrado incorreu em erro na decisão agravada que determina a liberação de valor penhorado em favor do agravado exequente"; (b) "porém a ação foi extinta, não podendo haver pagamento ao credor"; e (c) "uma vez levantada a penhora, conforme sentença transitada em julgado, o valor deve ser liberado ao titular do direito, ou seja o agravante".
Os autos foram distribuídos por sorteio.
Sem as contrarrazões (evento 32), o feito retornou concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Do Inconformismo
O Recorrente alega ser de sua titularidade o valor residual mantido em subconta, cujo levantamento fora determinado em favor da Exequente, sob o argumento de que houve a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Sem razão.
Joeirando os autos verifico que o processo foi extinto com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente, com azo nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Pergaminho Fux, em 12-06-25, tendo sido determinada a liberação de eventuais restrições (evento 398, SENT1).
Exsurge, ademais, que a quantia depositada em subconta judicial para satisfazer a dívida é proveniente da penhora deferida em 12-03-15, ou seja, antes da extinção da demanda pela prescrição intercorrente.
Como se vê, o valor constritado saiu da esfera de disponibilidade patrimonial do Executado desde o longínquo ano de 2015 e, ainda que não tenha havido a expedição de alvará à época, em nada obsta que seja liberado em favor da Exequente por ocasião da extinção do feito.
Isso porque, na prescrição intercorrente, o credor da ação perde o direito de exigir judicialmente o seu direito em razão da sua própria inércia no decorrer do processo expropriatório, porém os seus efeitos atingem somente o valor remanescente da dívida e não aquele que já estava penhorado anteriormente no feito.
Portanto, conforme acertadamente decidiu o Julgador de primeiro grau, cuida-se de numerário de titularidade da Exequente, razão pela qual a decisão deve ser mantida incólume.
2 Dos honorários recursais
Em remate, não são devidos os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, haja vista a ausência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem, dada a natureza jurídica da decisão vergastada.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Recurso.
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Documento:6967873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5063866-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM SUBCONTA EM FAVOR DA EXEQUENTE. INCONFORMISMO DO EXECUTADO.
VENTILADA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA PARA INVERTER, EM FAVOR DO EXECUTADO, A LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO COMO EFEITO LEGAL E PRÁTICO DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. rejeição. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM AZO NOS ARTS. 487, INCISO II, E 924, INCISO V, AMBOS DO CPC, DETERMINANDO-SE A LIBERAÇÃO DE EVENTUAIS RESTRIÇÕES. CASO CONCRETO EM QUE O DEPÓSITO EM SUBCONTA É PROVENIENTE DE PENHORA DEFERIDA EM 12-03-15, OU SEJA, ANTES DA EXTINÇÃO DA DEMANDA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE QUE, diante disso, PERDE O DIREITO DE EXIGIR JUDICIALMENTE O SEU DIREITO EM RAZÃO DA SUA PRÓPRIA INÉRCIA NO DECORRER DO FEITO EXPROPRIATÓRIO. EFEITOS, CONTUDO, QUE ATINGEM SOMENTE O VALOR REMANESCENTE DA DÍVIDA E NÃO AQUELE QUE JÁ ESTAVA PENHORADO ANTERIORMENTE NA CONTENDA. montante CONSTRITADO QUE SAIU DA ESFERA DA DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DO EXECUTADO DESDE 2015. DECISÃO PRESERVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5063866-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 61, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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