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Decisão 5063876-24.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5063876-24.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 18.9.2023.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7143028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5063876-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. E. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora no rosto dos autos de ação em que o agravante busca receber valores a título de abono de permanência. O agravante pleiteia a reforma da decisão sob o argumento de impenhorabilidade da verba. A decisão recorrida rejeitou o pedido, fundamentando-se na natu...

(TJSC; Processo nº 5063876-24.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 18.9.2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7143028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5063876-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. E. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora no rosto dos autos de ação em que o agravante busca receber valores a título de abono de permanência. O agravante pleiteia a reforma da decisão sob o argumento de impenhorabilidade da verba. A decisão recorrida rejeitou o pedido, fundamentando-se na natureza indenizatória do crédito e em precedentes desta Corte. Consta que na ação de conhecimento transitada em julgado em 14.03.2008 o agravante foi condenado solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O débito, iniciado em 2010, atualmente alcança R$ 393.542,60, sem quitação significativa. 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o abono de permanência se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) se a constrição judicial é eficaz e adequada como meio de satisfação do crédito. 3. A jurisprudência do Tribunal reconhece que o abono de permanência tem natureza indenizatória e não se insere nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. 3.1. A penhora sobre verbas futuras de proventos de aposentadoria mostrou-se ineficaz para a satisfação do crédito, dado o valor da dívida e o lapso temporal necessário para sua quitação. 3.2. Não se verificam os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela recursal, pois não há probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano irreparável. 3.3. A fixação de honorários recursais não é cabível, por inexistir verba honorária anteriormente arbitrada em primeiro grau, conforme entendimento do STJ. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O abono de permanência tem natureza indenizatória e, portanto, não se enquadra na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. 2. A penhora no rosto dos autos é admissível sobre referido crédito. 3. A medida deve observar a utilidade prática para a satisfação do crédito, sob pena de configurar constrição inócua.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019549-91.2025.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. em 22.5.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 18.9.2023. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, o que faz sob a tese de que o abono de permanência integra a remuneração do servidor e não pode ser objeto de constrição judicial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (evento 33, RECESPEC1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "embora seja imprescindível resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, verifico que, no caso em análise, o agravante aguarda o recebimento de verba indenizatória decorrente do abono de permanência, não havendo penhora incidente diretamente sobre sua folha de pagamento", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 26, RELVOTO1): Em relação ao mérito do recurso, utilizo como razões de decidir os fundamentos que lancei ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal, já que eles abordaram com suficiente profundidade os motivos que justificam a manutenção da decisão agravada. Posto isso, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao seguinte argumento: [...] Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC). Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Observo que na ação de conhecimento n. 0059098-67.2001.8.24.0023, o agravante foi condenado, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por terem destruído completamente o interior da residência da agravante, bem como seus pertences. O transito em julgado da sentença ocorreu em 14.03.2008.  Ajuizado o cumprimento de sentença em 26.03.2010, houve apenas a penhora parcial de R$ 16.426,04 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e seis reais e quatro centavos), na data de 27.8.2020, onde a dívida atualizada (evento 93, CALC59) já perfazia o montante de R$ 224.988,03 (duzentos e vinte e quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e três centavos).  Atualmente, a dívida alcança o patamar de R$ 393.542,60 (trezentos e noventa e três mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), sem que a agravada tenha conseguido reaver o débito.  Ressalto meu posicionamento no agravo n. 5005643-34.2025.8.24.0000 nos seguintes termos: Todavia, in casu, observo das próprias contrarrazões que o agravado A. E. M. recebe a quantia bruta de R$ 7.214,35 (sete mil duzentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), e líquida R$ 3.266,38 (evento 19, DOCUMENTACAO4); já o agravado Manoel João de Aguiar recebe o total líquido de  R$ 7.567,37 (sete mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), conforme se verifica do extrato da conta de evento 19, DOCUMENTACAO25.  Nesse ritmo, ainda que deferida a penhora de 30%, seriam necessários cerca de 121 meses (mais de 10 anos) para quitação integral do débito que, conforme já visto, perfaz a quantia de R$ 393.542,60 (trezentos e noventa e três mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). Esse cenário evidencia a inviabilidade prática da satisfação do crédito por meio da penhora sobre proventos de aposentadoria, diante do extenso lapso de tempo necessário, tornando a medida meramente simbólica e ineficaz para fins executivos. Além de insuficiente para cobrir sequer os encargos incidentes sobre o débito, tal constrição não traria benefício concreto à agravante e tampouco representaria uma solução útil ao processo.  Embora seja imprescindível resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, verifico que, no caso em análise, o agravante aguarda o recebimento de verba indenizatória decorrente do abono de permanência, não havendo penhora incidente diretamente sobre sua folha de pagamento. Assim, não se evidenciam, por ora, elementos que justifiquem a concessão da tutela pleiteada. Nesse sentido, já decidiu essa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TESE DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRELIMINARES. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. EXCETO NOS CASOS EM QUE O TEMA JÁ TENHA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO EM DECISÃO ANTERIOR, O QUE NÃO É O CASO. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. REGULARIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO VISANDO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO PÚBLICO. VERBA QUE ALCANÇOU  A NATUREZA INDENIZATÓRIA E, POR ISSO, NÃO CONTEMPLADA NA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019549-91.2025.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025). Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dessa forma, tem-se que, sob a perspectiva do risco de lesão de difícil ou impossível reparação, não se observa, ao menos desta análise inicial, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. Por todo o exposto, conheço do recurso e não concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Assim, diante da ausência de novos fatos e provas a ensejar a modificação da fundamentação referida, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, nos termos acima transcritos. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Destaca-se que não é o caso de sobrestamento do reclamo em razão do Tema 1230/STJ, que trata do "alcance da exceção prevista no §  2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos". Isso porque, como visto, o acórdão recorrido concluiu que o valor bloqueado possui natureza indenizatória. Também deixa-se de aplicar o Tema 1233/STJ (cuja questão submetida foi "Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais"), conforme requerido nas razões recursais, por não guardar pertinência com a matéria discutida no presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143028v12 e do código CRC 258dac42. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:55     5063876-24.2025.8.24.0000 7143028 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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