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Decisão 5064038-42.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5064038-42.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/08/2022)

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7235297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064038-42.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 34, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente im procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por G. A. O. em face de BANCO ITAUCARD S.A..

(TJSC; Processo nº 5064038-42.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/08/2022); Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7235297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064038-42.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 34, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente im procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por G. A. O. em face de BANCO ITAUCARD S.A.. Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem acerca da capitalização diária dos juros remuneratórios e de mora. Também destacou que a multa deve ser limitada a 2%. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a revisão do contrato e a restituição do indébito.  A gratuidade foi deferida.  Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por não ter sido indicado o valor incontroverso. Também impugnou a gratuidade. No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.  Houve réplica. É o relatório. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: - substituir a capitalização diária dos juros remuneratórios pela periodicidade mensal; - Limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios; - afastar a mora; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. O recurso de apelação interposto por Geraldo Antonio Ortiz busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos em ação revisional de contrato bancário. O apelante sustenta que a decisão foi extra e ultra petita, pois analisou matérias não requeridas, como capitalização mensal de juros, multa contratual e repetição em dobro do indébito, além de deixar de se ater aos limites da inicial, que questionava apenas a capitalização diária. Argumenta que essa ampliação indevida levou à fixação equivocada da sucumbência recíproca, quando deveria ser reconhecido seu êxito substancial.  (evento 41, APELAÇÃO1). O recurso de apelação interposto pelo Banco Itaúcard S/A busca a reforma integral da sentença que declarou a nulidade da capitalização diária de juros, limitou juros moratórios, afastou a mora, determinou repetição de indébito e fixou honorários e custas. O apelante sustenta a legalidade da capitalização diária, prevista expressamente no contrato e autorizada pela MP 2.170-36/2001, jurisprudência do STJ e normas do BACEN, argumentando que não há abusividade nem omissão, pois a taxa diária é equivalente à mensal. Requer também o reconhecimento da mora do devedor, a manutenção dos encargos moratórios (juros remuneratórios, juros de mora e multa), a improcedência do pedido de repetição do indébito por ausência de má-fé, e a redistribuição das custas e honorários, alegando que o autor decaiu na maioria dos pedidos, devendo arcar integralmente com tais despesas. Ao final, pede a total improcedência da ação revisional e que todas as intimações sejam feitas em nome da advogada indicada (evento 44, APELAÇÃO1). As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 51, CONTRAZAP1 e evento 52, CONTRAZAP1). Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). SENTENÇA EXTRA PETITA É cediço que o provimento jurisdicional deve guardar relação direta com as matérias invocadas pelas partes ao longo do trâmite processual, sob pena de contrariar o princípio da vinculação.  Acerca do tema, dispõe o Código de Ritos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em se tratando de demanda revisional, friso que a observância da correlação entre os pedidos e tutela concedida deve ser ainda mais cautelosa, por ser vedado ao julgador conhecer, de ofício, de abusividades contratuais, conforme estabelece e enunciado sumular 381 da Corte da Cidadania.  Na hipótese dos autos, tenho que a manifestação judicial não extrapola e tampouco diverge dos pedidos formulados pela parte autora, notadamente a pretensa revisão contratual quanto à capitalização de juros.  De mais a mais, ainda que se insurja quanto à revisão dos encargos de mora, tem-se que a tese da capitalização de juros está atrelada, justamente, aos encargos da anormalidade (juros de mora), pelo que não há se falar em violação do princípio da adstrição. A propósito, colhe-se caso símile: DIREITO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, NÃO SE VERIFICA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. A DECISÃO IMPUGNADA APENAS RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, ADMITINDO, EM SUBSTITUIÇÃO, A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, QUE ADMITE TAL PRÁTICA QUANDO A TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. QUANTO À SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL CONSTITUI PARÂMETRO REFERENCIAL, MAS NÃO ABSOLUTO. A ABUSIVIDADE DEVE SER AFERIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, TAIS COMO O RISCO DA OPERAÇÃO, O PRAZO DO CONTRATO, AS GARANTIAS OFERTADAS E O PERFIL DO CONTRATANTE. NO CASO EM EXAME, NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER DESVANTAGEM EXCESSIVA OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DA TAXA PACTUADA. EM RELAÇÃO À COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, RESTOU COMPROVADA A ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE CONTRATANTE, MEDIANTE ASSINATURA EM PROPOSTA DE ADESÃO EM DOCUMENTO APARTADA QUE DETALHA AS CONDIÇÕES DO SEGURO. ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM VENDA CASADA OU COBRANÇA INDEVIDA, SENDO LEGÍTIMA A INCLUSÃO DO ENCARGO NO CONTRATO. POR FIM, QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, A DECISÃO RECORRIDA OBSERVOU O CRITÉRIO DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS, E NÃO APENAS O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS. DIANTE DA EQUIVALÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE OS PEDIDOS ACOLHIDOS E REJEITADOS, MOSTRA-SE ADEQUADA A DIVISÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DO BANCO EMBARGADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INOVAÇÃO RECURSAL IMPEDE O CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. 2. NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA A DECISÃO QUE, AO RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, ADMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, QUANDO ESTA DECORRE DA TAXA ANUAL CONTRATADA E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 3. A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL CONSTITUI PARÂMETRO REFERENCIAL, MAS NÃO ABSOLUTO, PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DEVENDO A ANÁLISE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 4. A CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO SEGURO PRESTAMISTA, COM ASSINATURA DA PROPOSTA DE ADESÃO E DETALHAMENTO DAS CONDIÇÕES, AFASTA A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. 5. A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DAS PRETENSÕES ACOLHIDAS E REJEITADAS, E NÃO APENAS O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, 932. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.821.182/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 23.06.2022; STJ, AGINT NO RESP 1.794.823/RN, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, J. 25.05.2020. (TJSC, ApCiv 5116966-38.2023.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 26/06/2025) Destarte, refuta-se a proemial. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS Acerca do tema, o Superior , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023). Nesse diapasão, mantenho a sentença para que permaneça afastada a capitalização diária de juros de tais avenças, mantida, contudo, a periodicidade mensal, diante da previsão de taxa anual e mensal de juros.  ENCARGOS MORATÓRIOS Defende a casa bancária a regularidade dos encargos moratórios. Em que pese a avença entre as partes seja disciplinada pela Lei 10.931/2004, versante sobre cédula de crédito bancário, a referida legislação nada estabeleceu acerca do percentual dos juros de mora aplicáveis, tal qual se sucedeu nas legislações atinentes às cédulas de crédito rural, comercial e industrial; nesse seguimento, é cabível a limitação dos juros ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade a súmula n. 379 do STJ.  A propósito, colhe-se julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 379/STJ. 1. O cerne da presente controvérsia situa-se em estabelecer se a legislação das cédulas de crédito bancário permite ou não a livre pactuação dos juros de mora. 2. A questão relativa à incidência dos juros moratórios em contratos bancários restou pacificada com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, sendo consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 3. O termo 'legislação específica' significa a existência de disposição legal estatuindo expressamente limites distintos para os juros de mora em determinados contratos, como nas cédulas de crédito rural. 4. A parte recorrente parte da equivocada premissa de que a regra do inciso I do § 1º do art. 28, da Lei 10.931/04, autorizaria a livre pactuação dos juros moratórios, pois esse dispositivo legal apenas dispõe sobre o que pode ser pactuado neste título, mas, em nenhum momento, estatui acerca do tratamento distinto à mora. 5. Em síntese, a questão dos juros moratórios não está submetida a legislação específica, inexistindo qualquer reparo a ser feito ao acórdão recorrido que decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no REsp n.º 1.061.530/RS. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1836519 PR 2019/0266044-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/08/2022) E esta Corte de Justiça não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NOS JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. RECONHECIDA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO. PRETENSÃO AFASTADA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000972-06.2020.8.24.0044, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10%. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. COBRANÇA MANTIDA. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA NÃO OFERTADA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE CONTRATUAL NÃO OBSERVADOS. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA. ART. 39, I, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (TEMA 972). JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA DE 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 379 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% A.M. CRITÉRIOS EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação n. 5001634-93.2021.8.24.0024, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021). No tocante à multa moratória, vê-se que esta "incide sobre o débito total apurado, incluídos principal e todos os encargos, multas, reembolsos e outras verbas convencionadas".  Ora, a aludida cláusula se revela abusiva, porquanto em descompasso com o disposto no art. 52, § 1º, do CDC, segundo o qual "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação". Com efeito, a multa contratual deve incidir sobre o valor da prestação, sendo vedada, pois, a incidência de forma cumulada sobre outro encargo de mora, sob pena de configurar bis in idem, já que ambos encargos incidem sobre a mesma hipótese, qual seja, a mora do devedor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO PELA EXEQUENTE A FIM DE COMPROVAR A TITULARIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E IMPEDIR A SUA TRANSFERÊNCIA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A INSERÇÃO DO CARIMBO PADRONIZADO. PROVIDÊNCIA CUMPRIDA PELA CREDORA. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ENVOLVENDO O TÍTULO EXEQUENDO. DEFENDIDA A PRESENÇA DE PREJUDICIAL EXTERNA QUE EXIGIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO E DOS PRESENTES EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À EXECUCIONAL. FEITO JÁ PARALISADO. COISA JULGADA ORA RECONHECIDA QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO RELACIONADA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E AOS JUROS MORATÓRIOS, BEM COMO NO TOCANTE À CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA NA EXECUÇÃO DA SOLUÇÃO DADA NAQUELE LITÍGIO. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO EX OFFICIO. ART. 485, V E § 3º, DO CPC. PREJUDICADA A IRRESIGNAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA FALTA DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO. INCONFORMISMO COM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA MULTA MORATÓRIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES EM MORA, PRINCIPAL, ACESSÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS E DESPESAS. SENTENÇA OMISSA. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. CAUSA MADURA. ARGUMENTO DOS EMBARGANTES ACOLHIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PENALIDADE INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO OU SALDO DEVEDOR, NA HIPÓTESE DE VENCIMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. PROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. VITÓRIA MÍNIMA DOS EMBARGANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, ApCiv 5001987-02.2022.8.24.0024, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 27/02/2025) Assim, mantém-se a limitação do encargo, para que a multa moratória de 2% incida sobre a prestação inadimplida ou o valor total devido, no caso de vencimento antecipado. A manutenção da sentença é a medida que se impõe. Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 15% (quinze por cento) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 17% (dezessete por cento). Suspensa a exigibilidade, contudo, por ser o litigante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.  Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235297v5 e do código CRC 9e6d4c90. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:58:56     5064038-42.2025.8.24.0930 7235297 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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