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Decisão 5064055-20.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5064055-20.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 28-3-2017), chancela que a definição da competência "depende apenas da análise 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7269166 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064055-20.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca da Capital, C. F. C. L. ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que, em razão do trabalho de "auxiliar de cobrança em escritório", apresenta "fortes dores e dormência na Coluna Lombar (lombociatalgia grau I, com artrodese em L5-S1)"; afirma, ainda, que em 1º-3-2023 sofreu acidente de trajeto, resultando em "luxação/fratura no Ombro D (tendinose, com ruptura parcial, condropatia acromioclavicular)". Aduz que, diante do quadro incapacitante, recebeu benefícios previdenciários, porém sustenta que, não obstante a cessação das benesses, permanece incapacitado para o labor habitual. Busca, assim, a implementação da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou, subsidiariamente, auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 ...

(TJSC; Processo nº 5064055-20.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 28-3-2017), chancela que a definição da competência "depende apenas da análise ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269166 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064055-20.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca da Capital, C. F. C. L. ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que, em razão do trabalho de "auxiliar de cobrança em escritório", apresenta "fortes dores e dormência na Coluna Lombar (lombociatalgia grau I, com artrodese em L5-S1)"; afirma, ainda, que em 1º-3-2023 sofreu acidente de trajeto, resultando em "luxação/fratura no Ombro D (tendinose, com ruptura parcial, condropatia acromioclavicular)". Aduz que, diante do quadro incapacitante, recebeu benefícios previdenciários, porém sustenta que, não obstante a cessação das benesses, permanece incapacitado para o labor habitual. Busca, assim, a implementação da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou, subsidiariamente, auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G). Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 70 - 1G). Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação, no qual suscita, em preliminar, a ocorrência de cerceamento, requerendo a realização de nova perícia judicial. No mérito, reavivando os argumentos vestibulares, alega que está incapacitado para o exercício do labor habitual, pugnando pela concessão de benesse acidentária (Ev. 80 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este , rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-9-2025). Sabe-se, a propósito, que o juiz somente realizará nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC); porém, in casu, o resultado do exame foi claro e preciso acerca da capacidade ocupacional do segurado. Na hipótese, o auxiliar da Justiça que atuou no feito, Dr. Vânio Cardoso Lisboa, médico do trabalho (MTE n. 19.439), é profissional qualificado para elaborar estudo acerca do versado na demanda e, distante do alegado, não se vislumbram as ventiladas inconsistências no laudo confeccionado. Importante ressaltar que o perito nomeado está habilitado para exarar posicionamento técnico, de modo que não está vinculado a outras perícias ou a documentos particulares trazidos pela pessoa avaliada. E eventuais divergências entre a compreensão do caso por profissionais da área da medicina não podem servir de amparo ao apontamento de irregularidades, vícios ou erros materiais. Diga-se, ademais, que as conclusões extraídas pelo especialista são apreciadas pelo julgador com amparo no princípio do livre convencimento motivado, avaliando também, por óbvio, o conjunto probatório contido nos autos. Nesse sentido, importante destacar que "não existe direito de veto às conclusões periciais, ou haveria uma prerrogativa insuperável de renovação do estudo ou ao menos de sua complementação. Esses pontos são viáveis, não se tratando muito menos de perspectivas bissextas. Mas tudo há de ser avaliado crítica e concretamente, apurando-se se o laudo realmente se desviou do modelo codificado ou tem espaço para dúvidas significativas. A prova é formalmente perfeita, suficientemente detalhada e devidamente fundamentada. Todos os quesitos foram respondidos em igual sentido de forma muito segura.  A tese de cerceamento de defesa vale por mero inconformismo com os achados do perito, que são desfavoráveis à parte" (TJSC, Apelação n. 5002533-73.2023.8.24.0072, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 4-2-2025). Rejeito, nesses termos, a alegada nulidade e, por conseguinte, o pleito de realização de nova perícia. 4. Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão.  E para que se reconheça o direito à benesse acidentária não basta a verificação da doença, é indispensável que a morbidade atinja a capacidade laborativa atual do segurado, incapacitando-o ou minorando sua aptidão ocupacional, do contrário nenhum benefício será devido (cf. TJSC, Apelação n. 5000646-69.2025.8.24.0012, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-7-2025). Na hipótese, incontroversa a qualidade de segurado e dispensada a carência (art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/91), a perícia judicial atestou que Claudio apresenta "Espondilose em L5 (CID-10: M54.4) e sequelas de artrodese lombossacral" (Ev. 44, quesito "2", p. 29 - 1G). A relação de causalidade entre a patologia e o labor, todavia, não restou demonstrada. O expert, concluiu que "não existe nexo causal ou concausal entre as atividades de C. F. C. L. e a doença encontrada" (Ev. 44, item "8", p. 31 - 1G), tendo asseverado que "no caso em tela autor é portador de alterações crônico degenerativas da coluna que dificultam a sua recuperação. O autor não desempenhava função de sobrecarregava a coluna com postura inadequada, trabalho em pé, força excessiva, não existindo fator de agravo pelo trabalho" (Ev. 44, item "6", p. 19 - 1G). Ainda, no laudo complementar afiançou que (Ev. 53, quesito "7", p. 6/7 - 1G): É possível afirmar que as condições laborais contribuíram de forma significativa para o agravamento das alterações degenerativas da coluna do autor? Se sim, em que medida as atividades realizadas impactaram diretamente na evolução da lesão?  Resposta: não, as condições laborais, não contribuíram como fatores agravantes. Em reforço, anoto que os benefícios pretéritos foram outorgados pelo ente ancilar na espécie previdenciária (B31) (Ev. 1, Declaração3 - 1G). E, como bem mencionado pelo magistrado a quo, "o único auxílio temporário precedente deferido na modalidade acidentária (espécie 91 – NB 643.235.089-5) referente a um acidente de trajeto, gerou uma incapacidade temporária classificada pelo INSS como "S430 - Luxação da articulação do ombro" (evento 4/1, p. 15), a qual não guarda qualquer relação com o fato gerador ora analisado, tendo sido peremptoriamente afastada a sua correlação com as patologias de coluna lombar e lombossacral que atualmente causam redução da capacidade laboral do Autor, conforme minuciosamente explicitado no laudo lavrado pelo louvado do Juízo, de 33 páginas" (Ev. 70 - 1G). Sabe-se que "a propositura de uma ação previdenciária deve ser identificada a espécie da prestação que se pretende obter, restabelecer ou revisar, distinguindo-se os benefícios de natureza comum dos de natureza acidentária e assistencial" (CASTRO, Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1.016).  Dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, extrai-se que a legislação previdenciária conceitua o acidente do trabalho como o evento que ocorre no exercício do trabalho, inclusive as doenças profissionais e do trabalho, ainda que a atividade laborativa não seja a causa única da morbidade, além de outras situações equiparadas a infortúnio laboral. Nesse cenário, incumbia ao acionante, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar a natureza infortunística da moléstia. Por corolário, "ante a inexistência de nexo causal entre as lesões e o trabalho que o autor habitualmente realizava, além de a moléstia não interferir nos afazeres habituais, nenhum benefício de natureza acidentária é devido" (TJSC, Apelação n. 5006672-05.2025.8.24.0038, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-8-2025). Eis a orientação deste Órgão Fracionário: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA E LABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação acidentária objetivando a concessão de benefício previdenciário, com fundamento na alegada existência de nexo causal entre moléstia ortopédica e atividade laboral desempenhada como cozinheira. Sentença de improcedência mantida em grau recursal, diante da ausência de comprovação do liame etiológico. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se há nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido; e(ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício acidentário, especialmente o auxílio-acidente ou auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial concluiu que a doença apresentada possui origem degenerativa, agravada por fatores pessoais, sem relação com o trabalho exercido. 4. A incapacidade laborativa constatada é temporária e não decorre de acidente de trabalho ou de doença ocupacional. 5. A concessão administrativa de benefício de caráter previdenciário reforça a ausência de nexo causal com o labor. 6. A ausência de um dos pressupostos legais para o benefício acidentário inviabiliza sua concessão, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. 7. A aplicação do princípio in dubio pro misero não se justifica diante da conclusão pericial pela ausência de nexo etiológico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício acidentário exige a demonstração de nexo causal entre a moléstia e o trabalho exercido.""2. A ausência de nexo causal, confirmada por perícia técnica, inviabiliza a concessão de benefício acidentário, ainda que haja incapacidade laborativa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, §2º.Jurisprudência relevante citada:TJSC, Apelação n. 5018289-77.2021.8.24.0045, Rel. Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.12.2022.TJSC, Apelação n. 5009697-07.2020.8.24.0004, Rel. Des. Diogo Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público, j. 07.07.2022.TJSC, Apelação n. 0300125-47.2015.8.24.0058, Rel. Des. Edemar Gruber, j. 26.01.2017. (TJSC, Apelação n. 5049329-93.2024.8.24.0038, do , rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-9-2025) E desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por segurada (autora/recorrente) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida e determinando a devolução dos valores recebidos. A ação foi proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (réu/recorrido), visando ao restabelecimento do benefício previdenciário n. 91/551.513.825-9. A sentença reconheceu a ausência de incapacidade laborativa atual e de nexo causal entre as patologias apresentadas (depressão e fibromialgia) e a atividade profissional exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 27.11.2013 a 02.06.2018, com base na alegada incapacidade laborativa e no nexo causal com a atividade exercida; (ii) saber se é devida a devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada, diante da improcedência do pedido principal. III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia médica judicial reconheceu a existência de incapacidade laborativa apenas em períodos específicos (01.03.2013 a 31.12.2013; 01.09.2015 a 01.11.2015; e 22.05.2017 a 02.06.2018), sem constatação de incapacidade atual. O laudo pericial afastou o nexo causal entre as enfermidades e a atividade laboral, atribuindo-lhes causa multifatorial, o que inviabiliza a concessão do benefício no período integral pleiteado. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 692) impõe a devolução dos valores recebidos por tutela antecipada quando esta é revogada por sentença de improcedência, admitindo-se o desconto de até 30% sobre eventual benefício ativo ou liquidação nos próprios autos. Quanto aos consectários legais, aplica-se o INPC e os juros da poupança até 08.12.2021, e a taxa SELIC após essa data, conforme a EC nº 113/2021. A restituição dos honorários periciais ao INSS é devida, sendo o Estado de Santa Catarina responsável pelo pagamento, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:1. A concessão de auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração de incapacidade laborativa atual e nexo causal entre a enfermidade e a atividade profissional.2. A revogação da tutela antecipada impõe à parte autora a obrigação de restituir os valores recebidos, conforme entendimento consolidado no Tema 692 do STJ.3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em caso de isenção da parte autora, recai sobre o ente público, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 520, II; Lei nº 8.213/1991, art. 59 e art. 129, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJSC, AC n. 5001841-41.2024.8.24.0007, Rel. Des. André Luiz Dacol, j. 17.07.2025; TJSC, AC n. 5008402-71.2023.8.24.0054, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.04.2024. (TJSC, Apelação n. 0502916-20.2013.8.24.0011, do , rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-8-2025) Dessa forma, não evidenciado nexo causal entre a lesão e o trabalho, está ausente requisito essencial para franquear ao recorrente qualquer benefício no caso. Ademais, destaco que a narrativa inicial sinaliza que a natureza da benesse solicitada é de natureza acidentária (acidente de trajeto - art. 21, IV, da Lei n. 8.213/91), e não previdenciária -, de modo que a competência para apreciação da causa não toca à Justiça Federal, a teor do que dispõe a parte final do art. 109, I, da Constituição Federal ("Aos juízes federais compete processar e julgar [...] causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" - destaquei), mas sim à própria Justiça Estadual.  Nesse rumo, calha ressaltar que este Sodalício, na esteira da orientação da Corte Superior (cf. STJ, REsp n. 1.655.442/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28-3-2017), chancela que a definição da competência "depende apenas da análise in status assertionis de pedido e causa de pedir. Descrito acidente do trabalho, a competência é local. Se depois for demostrado apenas um hipotético direito a benefício comum, a solução será a improcedência, sem prejuízo (em tese) de nova demanda na Justiça Federal e com reutilização da prova" (TJSC, AC n. 0300514-80.2016.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 5-3-2020; destaquei). A manutenção da sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe. 5. Outrossim, deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto o segurado, nas lides acidentárias, é legalmente isento de despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). 6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 7. Intimem-se. assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269166v14 e do código CRC fb18ab69. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO Data e Hora: 13/01/2026, às 19:49:47     5064055-20.2024.8.24.0023 7269166 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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