AGRAVO – Documento:7162954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064062-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO J. SAFRA S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 5003238-65.2025.8.24.0019, em trâmite na comarca de Concórdia, na qual foi reconhecida a essencialidade de alguns veículos, com a impossibilidade da respectiva busca e apreensão durante o stay period. O agravante pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, pois são veículos alienados fiduciariamente, razão pela qual não podem ser blindados durante o soerguimento. No mais, disse que a essencialidade dos veículos também não está comprovada.
(TJSC; Processo nº 5064062-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064062-47.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO J. SAFRA S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 5003238-65.2025.8.24.0019, em trâmite na comarca de Concórdia, na qual foi reconhecida a essencialidade de alguns veículos, com a impossibilidade da respectiva busca e apreensão durante o stay period.
O agravante pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, pois são veículos alienados fiduciariamente, razão pela qual não podem ser blindados durante o soerguimento. No mais, disse que a essencialidade dos veículos também não está comprovada.
Indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal, manifestou-se a Administradora Judicial. Em seguida, foram apresentadas as contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Alex Sandro Teixeira da Cruz, opinou pelo desprovimento do recurso.
A legislação falimentar não permite "a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial" (Lei nº 11.101/05, art. 49, § 3º).
Como se vê, há requisitos que devem estar presentes para impedir-se a retomada dos bens pelo credor fiduciário. É "necessário que tenha ocorrido o desdobramento da posse, que o bem seja de capital e, ainda, que o bem seja essencial à atividade empresarial. [...] Por bens de capital devem ser entendidos os bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, utilizados no processo produtivo para gerar outros produtos ou serviços e que não são consumíveis ou destinados à alienação pela atividade empresarial desenvolvida. São os maquinários, as instalações, a fábrica, os veículos etc" (Marcelo Barbosa Sacramone, 'Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência', 4. ed., São Paulo: SaraivaJur, 2023, pág. 755).
A essencialidade dos veículos da agravada foi reconhecida pelo juiz a quo à vista da manifestação do administrador judicial, que explicou que "51 dos 56 veículos foram utilizados para o exercício da atividade empresarial durante os meses de maio e junho de 2025" (Evento 219).
In casu, a agravada Trans Caçula Zanchett Ltda - Em Recuperação Judicial é sociedade empresária que atua no transporte rodoviário de cargas. Logo, não há dúvida de que os bens oferecidos em garantia fiduciária pelo agravante integram a cadeia produtiva da devedora, e, nessa condição, qualificam-se como essenciais à sua preservação.
Não há, pois, reparo a ser feito na decisão recorrida.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162954v3 e do código CRC ed617ca7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:14:49
5064062-47.2025.8.24.0000 7162954 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:55.
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