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Decisão 5064064-51.2024.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5064064-51.2024.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador: TURMA, J. 23.05.2022, DJE 21.06.2022; TJSC, APELAÇÃO N. 5008645-11.2019.8.24.0036, REL. DES. ROBERTO LEPPER, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 08.02.2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4027690-29.2019.8.24.0000, REL. DES. ANDRÉ ALEXANDRE HAPPKE, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 07.11.2023.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO REALIZADA HÁ TRÊS ANOS. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INSUFICIENTE PARA ACOMPANHAR A VALORIZAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. CPC, ART. 873, II. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à atualização da avaliação de imóvel penhorado. Os agravantes sustentaram que a avaliação está defasada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova avaliação judicial de imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defasagem temporal da avaliação aliada a indícios de valorização imobiliária justifica a renovação da avaliação, nos termos do art. 873, II, do CPC. 4. A aplicação de fator de correção monetária para reajuste da ava...

(TJSC; Processo nº 5064064-51.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: TURMA, J. 23.05.2022, DJE 21.06.2022; TJSC, APELAÇÃO N. 5008645-11.2019.8.24.0036, REL. DES. ROBERTO LEPPER, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 08.02.2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4027690-29.2019.8.24.0000, REL. DES. ANDRÉ ALEXANDRE HAPPKE, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 07.11.2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6972596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064064-51.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, na ação de execução de título extrajudicial n. 5000673-91.2021.8.24.0012/SC, que rejeitou a impugnação dos executados quanto à atualização do valor de avaliação do imóvel penhorado. A decisão impugnada é a seguinte (Ev. 235.1): Trata-se de execução proposta por AFRIB-ABATEDOURO E FRIGORIFICO BIONDO LTDA contra MERCADO SORRYSO LTDA e outros, em que o exequente pretende a alienação do bem penhorado no evento 50 (matrícula 13.378).  A parte executada insurgiu-se quanto à atualização da avaliação (evento 209), sustentando que ela representa preço vil. Contudo, sem razão. Consta nos autos que o imóvel foi avaliado em 26/08/2022 (evento 99) pelo valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais). Os executados foram intimados dessa avaliação, mas deixaram de impugná-la no prazo e na forma devida (evento 108). Posteriormente, foi realizada a atualização da avaliação, a qual foi impugnada pela parte executada sob o simples argumento de que configuraria preço vil, sem apresentar qualquer elemento que corroborasse tal alegação. Os executados não instruíram a insurgência com nenhum documento emitido por profissional competente que indicasse que a atualização não corresponde ao valor de mercado do imóvel. Em situação semelhante já se proncunciou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PORQUE A ARREMATAÇÃO FOI EFETIVADA POR PREÇO VIL. IMÓVEL QUE FOI ARREMATADO EM SEGUNDA PRAÇA POR PREÇO SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, AINDA MAIS QUE O APELANTE MOSTROU-SE RESIGNADO COM O AQUELA REALIZADA PRIMEIRAMENTE PELO MEIRINHO. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002445-53.2019.8.24.0079, do , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2021) (sem grifos no original). Assim, não há que se falar em vileza da atualização da avaliação, mormente porque a ausência de fundamentação sólida fragiliza a impugnação, tornando-a carente de credibilidade e, portanto, insuficiente para desqualificar a avaliação realizada. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao(a) Leiloeiro(a), observado o rodízio implantado na Comarca. Intimem-se e cumpra-se. Os executados, ora agravantes, insurgiram-se argumentando que a avaliação realizada em 26/08/2022 está defasada, tendo transcorrido mais de dois anos desde sua realização, o que justifica nova avaliação, à vista da possível majoração do valor do bem, nos termos do art. 873, II, do Código de Processo Civil. Sustentaram que a alienação com base em valor desatualizado pode causar prejuízo às partes e terceiros credores, além de configurar enriquecimento sem causa. Apresentaram como indício de valorização um imóvel semelhante ofertado por R$ 650.000,00 em imobiliária local, reforçando a necessidade de nova perícia técnica. Pleitearam, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, como provimento final, a concessão da justiça gratuita e a realização de nova avaliação.  Na decisão do Ev. 29.1, foi concedido o efeito suspensivo e o benefício da gratuidade de justiça. Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.  VOTO Ao deferir o efeito suspensivo, o relator Des. Leone Carlos Martins Junior expôs com propriedade: No caso, os agravantes sustentam que o valor atribuído ao bem está defasado, não refletindo o valor de mercado atual, o que pode ensejar sua venda por preço vil, com risco de prejuízo irreparável. Alegam que há imóvel semelhante na mesma região sendo ofertado por R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), o que indicaria valorização significativa. Nos termos do art. 873, II, do Código de Processo Civil, é admitida nova avaliação quando: “se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem”. A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que o decurso de tempo e a valorização imobiliária podem justificar nova avaliação, especialmente quando há risco de alienação por valor inferior ao de mercado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. [...]. 2. A alegação de preclusão quanto à avaliação do imóvel não subsiste, pois o pedido de nova avaliação foi formulado antes da realização dos atos expropriatórios. 3. A mera atualização monetária da avaliação de 2018 não reflete o valor de mercado atual, especialmente diante de reformas e laudos técnicos que indicam valorização expressiva. 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite nova avaliação quando há fundadas dúvidas sobre o valor atribuído ao bem, especialmente após longo lapso temporal. 4. A manutenção da avaliação anterior comprometeria os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, podendo configurar alienação por preço vil. [...]. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5036724-35.2024.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, j. 24-10-2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, rel. Min. Raul Araújo, j. 23-5-2022; TJSC, AI n. 5016988-94.2025.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 27-05-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026338-09.2025.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025). A venda de um imóvel por valor significativamente inferior ao seu valor de mercado caracteriza claramente um risco de causar prejuízos graves e de difícil reparação às partes envolvidas, especialmente ao proprietário do bem. Essa situação encontra respaldo no que determina o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê medidas para evitar que prejuízos irreversíveis ocorram durante a tramitação de recursos. Neste contexto, é plenamente justificável a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exatamente para evitar que a alienação do imóvel ocorra de maneira precipitada e por preço considerado vil. A documentação apresentada no agravo reforça ainda mais a existência de possível prejuízo. Destaca-se, em especial, o anúncio de um outro imóvel similar avaliado em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), valor consideravelmente superior ao atribuído ao bem objeto da expropriação. Isso indica de modo claro uma tendência de valorização do mercado imobiliário na região, elemento que não foi levado em consideração durante a atualização do valor do imóvel, uma vez que essa atualização ocorreu financeiramente apenas pelo índice do INPC, sem a realização de uma nova avaliação técnica mais atualizada e condizente com os preços praticados no mercado. Tal circunstância pode resultar em venda por preço muito abaixo do adequado, comprometendo o próprio direito das partes de receber valor justo pelo patrimônio. Diante desse quadro, e com base nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, necessário acatar o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão imediata dos atos de expropriação referentes ao imóvel de matrícula nº 13.378 até o julgamento final do agravo de instrumento.  Pelo exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Com efeito, quase nada precisa ser acrescentado para justificar a manutenção da decisão liminar, reforçando-se que a tese de valorização do imóvel, avaliado há três anos (Ev. 99.4), veio acompanhada de indício de que o valor da avaliação pode estar defasado, conforme se extrai do anúncio indexado no Ev. 1.2, que trata de terreno em região próxima e características similares ao imóvel penhorado, anunciado à venda por preço 170% superior ao da avaliação daquele. Não se pode desprezar, ademais, que a mera correção monetária, por si só, mostra-se insuficiente para acompanhar a efetiva valorização imobiliária, mormente quando há elementos concretos que apontam para uma significativa majoração do valor de mercado do bem na região. A atualização por índices inflacionários limita-se a preservar o poder aquisitivo da moeda, sem captar as oscilações específicas do mercado imobiliário, que podem decorrer de fatores estruturais, econômicos e de desenvolvimento local. Aliás, em casos assemelhados, este Tribunal assim decidiu: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por autores da ação anulatória de leilão extrajudicial c/c tutela antecipada de urgência, ajuizada em face de instituição financeira, visando à anulação de leilão extrajudicial de imóvel rural dado em garantia fiduciária, sob alegação de preço vil e notificação genérica. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e anulando os atos de arrematação que estipulassem valor inferior ao apurado em avaliação judicial anterior. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para determinar que eventual novo leilão observasse o valor da avaliação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de nova prova técnica sobre o valor do imóvel, cuja última avaliação judicial data de 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de nova prova técnica sobre o valor do imóvel, cuja última avaliação judicial ocorreu há mais de quatro anos, configura cerceamento de defesa, especialmente diante da valorização imobiliária e da conduta da instituição financeira em promover leilÃO com valor inferior ao judicialmente fixado. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a realização de nova avaliação judicial quando há lapso temporal relevante entre a avaliação anterior e a alienação, a fim de evitar a caracterização de preço vil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da produção de prova técnica atualizada sobre o valor do imóvel configura cerceamento de defesa, especialmente diante do lapso temporal e da valorização imobiliária." "2. É necessária nova avaliação judicial do imóvel para evitar alienação por preço vil, conforme jurisprudência consolidada do STJ." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 478, 479 E 480; CPC, ARTS. 85, 98 A 102, 292 §3º, 886, 887 E 891; LEI Nº 9.514/97. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.778.395/GO, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 23.05.2022, DJE 21.06.2022; TJSC, APELAÇÃO N. 5008645-11.2019.8.24.0036, REL. DES. ROBERTO LEPPER, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 08.02.2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4027690-29.2019.8.24.0000, REL. DES. ANDRÉ ALEXANDRE HAPPKE, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 07.11.2023. (TJSC, Apelação n. 5001574-91.2024.8.24.0032, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. TRANSCURSO DE 3 (TRÊS) ANOS. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. CPC, ART. 873, INCISO II. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova avaliação judicial de imóveis penhorados em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito. A decisão agravada entendeu não haver prova de valorização dos bens, apesar do lapso temporal superior a três anos desde a última avaliação. A parte agravante alegou valorização imobiliária na região litorânea de Santa Catarina e apresentou documentos públicos e notórios como indícios. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova avaliação judicial de imóveis penhorados, diante do transcurso de mais de três anos desde a última avaliação e da alegada valorização imobiliária na região em que localizados. 3. A defasagem temporal da avaliação, aliada a indícios objetivos de valorização imobiliária, como índices oficiais e fatos públicos e notórios, configura hipótese de majoração posterior do valor do bem, nos termos do art. 873, II, do CPC. A jurisprudência admite nova avaliação judicial quando há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, especialmente após longo lapso temporal, a fim de evitar alienação por preço vil e assegurar a efetividade da execução. Outrossim, a mera correção monetária pelo INPC não substitui a avaliação técnica atualizada em mercados sujeitos a variações significativas. 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. É admissível a realização de nova avaliação judicial de imóvel penhorado quando houver lapso temporal significativo desde a última avaliação e indícios de valorização substancial do bem, ainda que não tenham sido iniciados os atos expropriatórios." "2. A aplicação de correção monetária não substitui a necessidade de avaliação técnica atualizada em contextos de valorização imobiliária relevante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 873, 996. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026338-09.2025.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 3.7.2025; e STJ, AgInt no AREsp 1.778.395/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 23.5.2022.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031196-83.2025.8.24.0000, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. EXEQUENTE QUE PLEITEIA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO OPERADA. REJEIÇÃO. PLEITO REALIZADO ANTERIORMENTE ÀS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. MÉRITO. FALECIMENTO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 313, I, DO CPC QUE NÃO SE APLICA À PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE QUE CONTINUA REPRESENTADA PELO SÓCIO REMANESCENTE. DEFENDIDA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO REALIZADA EM 2018. MERA ATUALIZAÇÃO PELO INPC QUE NÃO DEMONSTRA A REAL VALORIZAÇÃO DO BEM. LAUDOS TÉCNICOS E REGISTROS QUE COMPROVAM REFORMAS SUBSTANCIAIS NO IMÓVEL. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 873, II, DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAMEA empresa agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade por ausência de intimação da inventariante do espólio do sócio falecido e indeferiu o pedido de nova avaliação de imóvel penhorado, mantida apenas a atualização monetária da avaliação realizada em 2018. Sustentou-se que a ausência de intimação comprometeria a regularidade da representação processual e que a avaliação desatualizada, desconsiderando reformas e valorização imobiliária, poderia resultar em arrematação por preço vil. Requereu-se a suspensão do leilão e a realização de nova avaliação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência de intimação da inventariante do espólio do sócio falecido compromete a regularidade da representação processual da pessoa jurídica executada.(ii) analisar a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, diante do lapso temporal de aproximadamente seis anos desde a última avaliação e da apresentação de laudos técnicos que indicam valorização significativa do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de intimação da inventariante não compromete a regularidade da representação da pessoa jurídica, pois a morte do sócio administrador não transfere automaticamente a representação da empresa ao espólio. 2. A alegação de preclusão quanto à avaliação do imóvel não subsiste, pois o pedido de nova avaliação foi formulado antes da realização dos atos expropriatórios. 3. A mera atualização monetária da avaliação de 2018 não reflete o valor de mercado atual, especialmente diante de reformas e laudos técnicos que indicam valorização expressiva. 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite nova avaliação quando há fundadas dúvidas sobre o valor atribuído ao bem, especialmente após longo lapso temporal. 4. A manutenção da avaliação anterior comprometeria os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, podendo configurar alienação por preço vil. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Teses de julgamento: 1. A ausência de intimação da inventariante do espólio do sócio falecido não compromete a representação processual da pessoa jurídica executada. 2. É admissível a realização de nova avaliação judicial de imóvel penhorado quando houver lapso temporal significativo desde a última avaliação e indícios de valorização substancial do bem, ainda que não tenham sido iniciados os atos expropriatórios. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 480, caput; 805; 873, I, II e III.Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5036724-35.2024.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, j. 24-10-2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, rel. Min. Raul Araújo, j. 23-5-2022; TJSC, AI n. 5016988-94.2025.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 27-05-2025.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026338-09.2025.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR E MANTÉM A HASTA PÚBLICA. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. TEMA QUE SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA, NÃO COMPORTANDO REEXAME MEDIANTE SUCESSIVAS REDISCUSSÕES FÁTICAS E INOVAÇÕES PROBATÓRIAS.  REQUERIDA A SUSPENSÃO DO LEILÃO DESIGNADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. ACOLHIMENTO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NOS INCISOS II E III, DO ART. 873, DO CPC. LEILÃO DESIGNADO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO QUE DEVE OCORRER DA MANEIRA MENOS GRAVOSA POSSÍVEL AO DEVEDOR (ART. 620 DO CPC). SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO BEM NÃO SUPRIRIA A EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO ALTERADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016988-94.2025.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2025). Nesse contexto, a realização de nova avaliação revela-se imprescindível para assegurar a efetividade da execução, evitar alienação por preço vil e garantir o respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972596v7 e do código CRC 25bf4d36. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:45     5064064-51.2024.8.24.0000 6972596 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6972597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064064-51.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO REALIZADA HÁ TRÊS ANOS. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INSUFICIENTE PARA ACOMPANHAR A VALORIZAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. CPC, ART. 873, II. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à atualização da avaliação de imóvel penhorado. Os agravantes sustentaram que a avaliação está defasada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova avaliação judicial de imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defasagem temporal da avaliação aliada a indícios de valorização imobiliária justifica a renovação da avaliação, nos termos do art. 873, II, do CPC. 4. A aplicação de fator de correção monetária para reajuste da avaliação de bem imóvel não é medida segura para captar eventual valorização imobiliária, como regra decorrente de fatores estruturais, econômicos e de desenvolvimento específicos. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite nova avaliação judicial quando houver dúvida sobre o valor atribuído ao bem, especialmente após lapso temporal significativo, a fim de evitar a alienação por preço vil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, II; art. 995, parágrafo único; e art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001574-91.2024.8.24.0032, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21.08.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031196-83.2025.8.24.0000, rel. Des. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21.08.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026338-09.2025.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03.07.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016988-94.2025.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972597v5 e do código CRC f9fb0e8a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:45     5064064-51.2024.8.24.0000 6972597 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064064-51.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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