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Decisão 5064067-92.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5064067-92.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7079420 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064067-92.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Da inicial D. M. ajuizou ação de obrigação de fazer em face de BANCO DO BRASIL S.A., relatando, em síntese, que é legítimo proprietário de ações nominativas emitidas pelo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), atualmente incorporado pelo réu, no ano de 2008. Alegou que as ações possuíam prazo indeterminado de duração, de modo que perdura seu direito em tornar-se acionista.  Por fim, pediu a procedência da ação para que seja determinada a "conversão das ações determinadas em texto, bem como todos os direitos advindos dessa obrigação, tais como os dividendos e juros", visto "que após a realização da obrigação, automaticamente é gerado toda a liquidez derivada dessas ações, partindo do pressuposto do mercado de capitais", além ...

(TJSC; Processo nº 5064067-92.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079420 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064067-92.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Da inicial D. M. ajuizou ação de obrigação de fazer em face de BANCO DO BRASIL S.A., relatando, em síntese, que é legítimo proprietário de ações nominativas emitidas pelo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), atualmente incorporado pelo réu, no ano de 2008. Alegou que as ações possuíam prazo indeterminado de duração, de modo que perdura seu direito em tornar-se acionista.  Por fim, pediu a procedência da ação para que seja determinada a "conversão das ações determinadas em texto, bem como todos os direitos advindos dessa obrigação, tais como os dividendos e juros", visto "que após a realização da obrigação, automaticamente é gerado toda a liquidez derivada dessas ações, partindo do pressuposto do mercado de capitais", além da condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 1.2) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Cyd Carlos da Silveira prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 38): Isso posto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão da parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, em razão da ausência de contraditório. 1.3) Do recurso Inconformado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs o presente recurso de apelação cível, aduzindo, em suma, que é equivocado o reconhecimento da prescrição. Dissertou sobre: a) inaplicabilidade dos artigos 232 e 286 da Lei nº. 6.404/76; b) ausência de disponibilização das ações e inaplicabilidade da prescrição trienal; c) inviabilidade de utilização do artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº. 6.404/76, em decorrência do seu cunho genérico e inconstitucional; d) natureza da obrigação como contrato de depósito/custódia (Lei nº. 2.313/54) e; e) distinção dos precedentes citados na sentença e da jurisprudência dominante. Ao final, requereu o provimento do recurso. 1.4) Das contrarrazões Aportada (evento 51). Após, ascenderam os autos a este Colegiado. Este é o relatório. VOTO 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do mérito O autor pleiteou em suas razões recursais pelo afastamento da prescrição da pretensão autoral, pois ausente comprovação da efetiva disponibilização dos ativos e porque se aplica a Lei nº. 2.313/54 Pois bem. No caso em apreço, é público e notório que o Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) foi incorporado pelo Banco do Brasil, conforme aprovado na Assembleia dos acionistas realizada em 30/09/2008. Para viabilizar tal incorporação, foi emitido o documento público chamado de "PROTOCOLO DE JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. E DA BESC S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO PELO BANCO DO BRASIL S.A.", que, ante a vedação imposta pela Comissão de Valores Mobiliários  (CVM) de emissão de ações preferenciais, tais títulos foram transformadas ações ordinárias nominativas. Extrai-se do documento: Acionistas Preferencialistas do BESC  5.4 A condição do BB de integrante do Novo Mercado da BOVESPA obriga-o ao cumprimento de determinadas normas, dentre outras, ao disposto no item 3.1 do Regulamento do Novo Mercado, que proíbe a emissão de ações preferenciais.  5.5 Destarte, para se adequar às regras do Novo Mercado, o BB transformou todas as ações preferenciais (PN) em ações ordinárias nominativas (ON), razão pela qual os acionistas preferencialistas do BESC terão seus direitos modificados, vez que na relação de substituição de ações, não receberão ações PN, mas sim, ON - conforme disposto no item 5.2 supra -, com direito de voto nas Assembléias Gerais. Logo, é cristalino que o título que compõe a peça portal e utilizado para edificar o direito perseguido é inexistente, não prestando para demonstrar qualquer direito da parte autora pois, como dito, além de público e notório, as ações preferenciais do BESC foram extintas com a incorporação, sendo elas transformadas em ações preferenciais ou indenizadas em razão do direito de recesso. Deste modo, para que seja possível a análise de qualquer direito com base em ações preferencias que, repete-se, não existem mais, é necessário analisar a legalidade daquela incorporação que, somente se anulada, poderia ser considerada as ações preferenciais para qualquer fim. Contudo, tratando-se de direito societário envolvendo sociedade de economia mista constituída como sociedade anônima (S/A), impõe-se a análise do processo sob a ótica da Lei nº. 6.404/76, que regula o tema e estabelece prazos para determinadas insurgências nos seguintes termos: Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido. [...] Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, ou eivadas de erro, dolo, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação. Art. 287. Prescreve: [...] II - em 3 (três) anos: a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista;  [...] g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento. Dessa forma, considerando que a extinção daquela classe societária se deu no ano de 2008 e que não houve qualquer anulação daquela incorporação até hoje, como é público e notório, a pretensão trazida no presente feito, protocolada no ano 2025, encontra-se prescrita. É o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DE AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TESE DE QUE NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ACIONISTA QUE ALEGA SER TITULAR DE AÇÕES PREFERENCIAIS CLASSE A E B, EMITIDAS EM 1986. PRETENSÃO DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES OU DE RESGATE DE SEU VALOR ATUALIZADO. INCORPORAÇÃO DO BESC PELO BANCO DO BRASIL APROVADA EM ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS E AMPLAMENTE DIVULGADA. DIREITO DE RECESSO NÃO EXERCIDO PELO AUTOR. DEMANDAS DE ACIONISTAS CONTRA A COMPANHIA, QUALQUER QUE SEJA O FUNDAMENTO, QUE DEVEM SER AJUIZADAS NO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ART. 287, II, G, DA LEI N. 6.404/76. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL QUE SE INICIA NA DATA DA INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA (30/9/2008). ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL. PRETENSÃO PROPOSTA PELO AUTOR APENAS EM 2025, QUANDO JÁ DECORRIDOS MAIS DE 16 ANOS DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004953-69.2025.8.24.0011, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 23/10/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO DE AÇÕES DE CAPITAL DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A (BESC) EM TÍTULOS DO BANCO DO BRASIL S/A - PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - FLUÊNCIA DO PRAZO TRIENAL DEFLAGRADO DA INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA (LEI Nº 6.404/76, ART. 287, INC. II, ALÍNEA 'G') - PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECHAÇADO - RECURSO INTERNO DESPROVIDO É de 3 anos, contados da incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S/A pelo Banco do Brasil S/A, o prazo prescricional para postular-se, em juízo, a conversão das ações de capital da companhia incorporada em títulos da companhia incorporadora. (TJSC, ApCiv 5062407-34.2023.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBERTO LEPPER, julgado em 30/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DE AÇÕES DO EXTINTO BESC. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA REGRA DO ART. 287, INCISO II, ALÍNEA A, DA LEI N. 6.404/1976. PRAZO TRIENAL PARA COBRANÇA DE DIVIDENDOS OU DIREITOS DECORRENTES DA CONDIÇÃO DE ACIONISTA. TERMO INICIAL CONFIGURADO NA DATA DA INCORPORAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. TRANSCURSO DE APROXIMADOS 17 (DEZESSETE) ANOS ENTRE A INCORPORAÇÃO (2008) E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA (2025). PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004873-69.2025.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 14/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DAS AÇÕES DO BESC. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 - RECLAMADA A CONVERSÃO DAS AÇÕES DO BESC S. A. NAS AÇÕES DO BANCO DO BRASIL S.A. QUESTÃO JÁ EXTENSIVAMENTE ANALISADA POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRAZO TRIENAL DISPOSTO NO ART. 287, II, G, DA LEI N. 6.404/1976. TERMO INICIAL, NA DATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE A APROVOU, EM 30-09-2008. AÇÃO AJUIZADA EM 2023, QUANDO JÁ FULMINADA A PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000374-67.2023.8.24.0005, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 11/09/2025) DIREITO SOCIETÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC EM AÇÕES DO BANCO DO BRASIL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES E AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E JUROS RELATIVOS AO PERÍODO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA (ART. 287, II, A E G, DA LEI 6.404/76 E ART. 206, § 3º, III, DO CC). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO À CONVERSÃO DE AÇÕES QUE É A DATA DA APROVAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DO BANCO BESC PELO BANCO DO BRASIL (30/09/2008). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL TARDIA. INAPTIDÃO INTERRUPTIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DECORRENTE DA PUBLICIDADE DO ATO SOCIETÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA EM VIÉS SUBJETIVO. DIREITO DE CONVERSÃO NÃO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO DIREITO DE RECESSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO ELIDE A PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5008455-47.2024.8.24.0012, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 23/09/2025) E desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DAS AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC) PARA ORDINÁRIAS DO BANCO DO BRASIL (BB) EM DECORRÊNCIA DA INCORPORAÇÃO DAQUELE PELO ÚLTIMO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DO PREFALADO INSTITUTO. TESE INSUBSISTENTE. PRETENSÃO QUE TEM POR OBJETO A CONVERSÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS E PREFERENCIAIS, ADQUIRIDAS JUNTO AO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC, EM AÇÕES DO BANCO DO BRASIL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A SE OPERAR DA DATA DA MENCIONADA CONVERSÃO (30.09.2008), CONFORME DELIBERADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL CONFIGURADO (ART. 287, II, DA LEI N. 6.404/76). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002540-43.2020.8.24.0081, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 30/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DAS AÇÕES DO BANCO BESC S.A. EM AÇÕES DO BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO A CONVERSÃO E DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. [...] ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO ACIONÁRIA QUE TEM COMO MARCO INICIAL A DATA DA APROVAÇÃO DA INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA PELA ASSEMBLEIA GERAL (30/09/2008). PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NA FORMA DO ART. 287, II, LETRA G, DA LEI N. 6.404/1976 (LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS). PRECEDENTES. Deste modo, considerando que em 30/09/2008 houve a incorporação, visto que a parte autora não exerceu o direito de resgate das ações no prazo estipulado e, também, não exerceu o direito que lhe cabia de insurgir-se quanto às alterações, assim como também da incorporação realizada, inexiste direito permanente à conversão das ações. (...) Assim, tendo em vista que a presente ação somente foi proposta em 31/03/2020, ou seja, mais de 11 anos da data da incorporação, tempo que supera o prazo prescricional trienal previsto no art. 287, II, da Lei nº 6.404/76, tem-se como prescrito o direito a pretensão formulada pela parte autora. (TJSC, Apelação n. 5003758-90.2020.8.24.0054, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA APENAS NO ANO DE 2023, OU SEJA, QUANDO JÁ CONSUMADO O PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE, COMO COROLÁRIO, DE RECLAMAR OS DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006391-06.2023.8.24.0075, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 23/05/2024) Para complementar, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE OBTER A CONVERSÃO DAS AÇÕES PREFERENCIAIS CLASSE B DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARIA - BESC EM AÇÕES DO BANCO DO BRASIL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE OBTER DIREITO DECORRENTE DE AÇÕES PREFERENCIAIS EMITIDAS PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. AÇÕES QUE FORAM EXTINTAS QUANDO DA INCORPORAÇÃO DO BESC PELA BANCO DO BRASIL, ANTE A VEDAÇÃO IMPOSTA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PARA A EXISTÊNCIA DESTE TIPO DE AÇÃO, TENDO SIDO ELAS CONVERTIDAS EM AÇÕES ORDINÁRIAS OU INDENIZADAS AQUELES QUE EXERCERAM O DIREITO DE RECESSO. ANÁLISE DE QUALQUER DIREITO DECORRENTE DE AÇÕES PREFERENCIAIS EXTINTAS QUE PRESSUPÕE A NULIDADE DAQUELA INCORPORAÇÃO. MATÉRIA ESTA QUE DEVE SER LEVANTADA PELO ACIONISTA, NO PRAZO DE 60 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 232 DA LEI 6.404/76. EVENTUAL DIREITO RESSARCITÓRIO QUE, NA FORMA DO ARTIGO 287, INCISO II, ALÍNEAS A E G, DA MESMA LEI, PRESCREVE EM TRÊS ANOS. INCOPORAÇÃO OPERADA NO ANO DE 2008. INGRESSO EM JUÍZO NO ANO DE 2020. PRSCRIÇÃO OPERADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5090414-46.2020.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 09/02/2023) Logo, improvido o recurso. 2.3) Da sucumbência Verifica-se que a parte ré foi integrada ao feito e apresentou contrarrazões, sendo devida a fixação de honorários advocatícios em sede recursal, diante da ausência de modificação da sentença recorrida. Portanto, considerando a complexidade da lide, o tempo de tramitação da demanda, considero como razoável o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$342.070,56 - evento 1, petição inicial 1, fl. 25), eis que respeitados os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. De minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. [...] MÉRITO. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE EMBARGADA QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] (TJSC, ApCiv 5034844-94.2025.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN , julgado em 28/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES. [...] MÉRITO. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE EMBARGADA QUE CITADA, APRESENTOU CONTRARRAZÕES.  FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5068970-10.2024.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). 2.4) Dos honorários recursais Inviável a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ e Tema 1059). 3) Conclusão Voto por negar provimento ao recurso. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079420v10 e do código CRC 732fe833. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 18/12/2025, às 17:52:58     5064067-92.2025.8.24.0930 7079420 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7079422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064067-92.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação de obrigação de fazer. sentença QUE CONHECEU A prescrição DE PRETENSÃO DA AÇÃO. insurgência do autor. mérito. ALEGADA A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. pretensão de obter direito decorrente de ações preferenciais emitidas pelo banco do estado de santa catarina (besc). ações que foram extintas quando da incorporação do besc pelO banco do brasil DIante a vedação imposta pela comissão de valores mobiliários para a existência deste tipo de ação. CONVERSÃO em ações ordinárias ou EM INDENIZAÇÃO aOS que exerceram o direito de recesso. análise de qualquer direito decorrente de ações preferenciais extintas que pressupõe a nulidade daquela incorporação. matéria esta que deve ser levantada pelo acionista, no prazo de 60 (SESSENTA) dias da publicação da incorporação. exegese do artigo 232 da lei Nº. 6.404/76. eventual direito ressarcitório que, na forma do artigo 287, inciso ii, alíneas a e g, da lei Nº. 6.404/76, prescreve em 3 (três) anos. incoRporação operada no ano de 2008. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM 2025. prescrição operada. SENTENÇA INALTERADA. sucumbência mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE ré QUE foi integrada ao feito e APRESENTOU CONTRARRAZÕES.  FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ e NO TEMA 1059. recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079422v7 e do código CRC fc678859. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 18/12/2025, às 17:52:58     5064067-92.2025.8.24.0930 7079422 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5064067-92.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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