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Decisão 5064110-06.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5064110-06.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.6.2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6837923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064110-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. T. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0300395-36.2017.8.24.0144, em trâmite no 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de desbloqueio dos valores penhorados em contas bancárias de sua titularidade.    Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 18).     O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".

(TJSC; Processo nº 5064110-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.6.2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6837923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064110-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. T. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0300395-36.2017.8.24.0144, em trâmite no 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de desbloqueio dos valores penhorados em contas bancárias de sua titularidade.    Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 18).     O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".   Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, inciso X, do Código Processo Civil alcança também valores mantidos em fundos de investimento, contas correntes ou mesmo dinheiro em espécie, até o limite de 40 salários mínimos, dando interpretação extensiva à norma de regência (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.786.530/RS, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.6.2019).   Na mesma toada, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 63, assim redigida: "o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude".   In casu, foram bloqueados R$ 8.500,27 em sete contas bancárias titularizadas pela agravante (Evento 273 dos autos de origem). Isso é suficiente para que se interprete que o montante retido está protegido pelo manto da impenhorabilidade, por tratar-se de quantia inferior ao equivalente a 40 salários mínimos, inexistindo indícios de abuso, má-fé ou fraude.   Assim, deve ser reformada a decisão agravada, declarando-se a impenhorabilidade do valor constrito.   Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento.   Intimem-se.  assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6837923v3 e do código CRC 7af4f2cb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 18/12/2025, às 16:00:13     5064110-06.2025.8.24.0000 6837923 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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