Órgão julgador: Turma, un., relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 09.04.2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7169084 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064130-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VAILATTI BEBIDAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da impugnação de crédito nº 5010498-33.2024.8.24.0019, em trâmite na comarca de Concórdia, na qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento da concursalidade do crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário PEAC II Agro n.º PII29285-9. A agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque, embora o título esteja garantido por cessão fiduciária de duplicatas, não há comprovação da existência de recebíveis na data do pedido de soerguimento.
(TJSC; Processo nº 5064130-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, un., relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 09.04.2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7169084 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064130-94.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
VAILATTI BEBIDAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da impugnação de crédito nº 5010498-33.2024.8.24.0019, em trâmite na comarca de Concórdia, na qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento da concursalidade do crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário PEAC II Agro n.º PII29285-9.
A agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque, embora o título esteja garantido por cessão fiduciária de duplicatas, não há comprovação da existência de recebíveis na data do pedido de soerguimento.
Indeferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo, foram apresentadas as contrarrazões pelo agravado.
Na sequência, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Vocifera a agravante que não há comprovação da existência de recebíveis suficientes para cobrir o crédito na data do requerimento da recuperação judicial dada a ausência de especificação dos bens garantidores.
No mútuo bancário firmado pelos contendores foi pactuada cessão fiduciária em garantia, pela qual a recuperanda cedeu à instituição financeira direitos creditórios sobre duplicatas eletrônicas emitidas e a serem emitidas, todas resultantes de venda mercantis e prestações de serviços já realizadas e/ou que forem realizadas durante a vigência das obrigações (Evento 1, CONTR3).
A Lei nº 10.931/04, que regulamenta a cédula de crédito bancário, verbera que "a garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal" (art. 31).
Como se vê, a lei especial de regência admite que a cessão fiduciária em garantia recaia sobre um crédito futuro (a performar), o que, por si só, inviabiliza a especificação do correlato título (STJ – Recurso Especial nº 1.797.196/SP, Terceira Turma, un., relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 09.04.2019).
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também a desta Corte Catarinense de Justiça caminham no sentido de que, "em se tratando de titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de proprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e 18 da Lei 9.514/97, opera-se a transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário, haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor da relação jurídica originária. Além disso, o STJ assenta que é desinfluente o momento em que é performado o crédito cedido fiduciariamente, se antes ou depois do processamento da recuperação" (AgInt no REsp nº 2.146.744/SP, Terceira Turma, un., relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 02.09.2024; idem: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5030339-71.2024.8.24.0000, de Concórdia, Sexta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Rubens Schulz, j. em 12.09.2024; Agravo de Instrumento nº 5009088-94.2024.8.24.0000, da Capital, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 27.06.2024).
Logo, deve ser mantida a decisão vergastada.
Desprovido o recurso da recuperanda, fixo em R$ 500,00 o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos R$ 2.500,00 já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam R$ 3.000,00.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169084v4 e do código CRC db190d2c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:11:28
5064130-94.2025.8.24.0000 7169084 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:50.
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