Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador: Turma, j. 18-9-2023, grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7067676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5064169-91.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Ederson P. de Moura opôs Embargos de Declaração (evento 28, EMBDECL1) contra o v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Centro Serra - Cresol Centro Serra e revogou a tutela provisória de urgência concedida na origem (evento 21, ACOR2). Nas suas razões recursais, o Embargante aduziu, em síntese, que: (a) "Em nenhum momento o recurso insurgiu-se contra a ilegalidade do CDI como índice de correção monetária, tampouco questionou a natureza remuneratória ou monetária do encargo. Não obstante, o acórdão embargado, ao dar provimento ao a...
(TJSC; Processo nº 5064169-91.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. 18-9-2023, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5064169-91.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Ederson P. de Moura opôs Embargos de Declaração (evento 28, EMBDECL1) contra o v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Centro Serra - Cresol Centro Serra e revogou a tutela provisória de urgência concedida na origem (evento 21, ACOR2).
Nas suas razões recursais, o Embargante aduziu, em síntese, que: (a) "Em nenhum momento o recurso insurgiu-se contra a ilegalidade do CDI como índice de correção monetária, tampouco questionou a natureza remuneratória ou monetária do encargo. Não obstante, o acórdão embargado, ao dar provimento ao agravo, adentrou de ofício no exame da licitude do CDI, afirmando que 'no caso concreto, o CDI foi pactuado exclusivamente como índice de correção monetária, sem função remuneratória adicional ou cumulativa com juros', concluindo pela ausência de abusividade e reformando integralmente a decisão de origem"; (b) "examinando-se o agravo de ev. 1, observa-se que a Cooperativa se limitou a sustentar genericamente que não haveria abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, sem, contudo, identificar quais seriam esses encargos ou impugnar especificamente o fundamento relativo ao CDI — ponto essencial e autônomo da decisão agravada"; (c) "o recurso da adversa jamais devolveu ao Tribunal a discussão acerca da natureza e licitude do CDI, restringindo-se a atacar apenas os efeitos práticos da tutela provisória, quais sejam: a autorização para depósito do valor incontroverso, o afastamento da mora, a abstenção de negativação e a manutenção da posse do bem"; (d) "o julgado é omisso e contraditório porque, ao mesmo tempo em que reconhece não ter havido impugnação recursal sobre o mérito contratual, ingressa de ofício no exame da legalidade do CDI e reforma a decisão de origem com base em fundamento não devolvido à instância revisora"; (e) "ao afastar a abusividade do CDI e afirmar tratar-se de índice meramente monetário, o acórdão embargado extrapolou a matéria devolvida à instância revisora, violando o princípio tantum devolutum quantum appellatum, que delimita a cognição do órgão ad quem às questões efetivamente impugnadas no recurso"; (f) "Trata-se, pois, de vício insanável, que impõe o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que, reconhecida a omissão jungida à contradição, bem como o julgamento extra petita, seja suprimida a parte decisória que versou sobre a licitude do CDI, restabelecendo-se os limites legais da devolutividade recursal e a coerência do julgamento, notadamente a higidez da decisão proferida na origem; e (g) "caso não sejam acolhidos os presentes aclaratórios, tenham-se por expressamente prequestionados os dispositivos infraconstitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de eventual interposição de recurso especial, eis que essenciais à correta solução da controvérsia".
Empós vertidas as contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1), o feito volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Dos Aclaratórios
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso concreto, resta evidente que o Embargante busca rediscutir a matéria, na medida em que o aresto expôs de forma clara os motivos pelos quais deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Instituição Financeira, com a consequente revogação da tutela provisória de urgência deferida na origem, conforme fundamentação constante do evento 21, RELVOTO1.
Ora, não assiste razão ao Embargante ao sustentar que este Colegiado teria examinado de ofício a licitude do CDI, porquanto, na hipótese vertente, o mérito recursal cingia-se justamente à análise dos requisitos da tutela de urgência.
Além do mais, cumpre ressaltar que uma decisão é contraditória quando faz proposições entre si inconciliáveis. Os Aclaratórios não servem, portanto, para eliminar suposta incoerência externa.
Por óbvio, inocorrente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgamento guerreado, isto é, ausentes as hipóteses encartadas no art. 1.022 do CPC, os Aclaratórios não merecem acolhida, porquanto não se prestam para a rediscussão do tema ou reforço de argumentação.
Nessa toada, hauro de julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.
3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.
4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18-9-2023, grifei).
Reforço, por oportuno, que considerando que a presente decisão está devidamente fundamentada, tenho que eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não causará qualquer prejuízo ao Embargante quando da eventual interposição de Recursos às Cortes Superiores - art. 1.025 do CPC.
2 Do pedido de aplicação de multa apresentado em contrarrazões
Advoga a Embargada, em suas contrarrazões, que "as alegações do embargante claramente configuram ataque ao mérito da decisão perfectibilizada, não se inserindo nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Sendo assim, requer-se sejam rejeitados os aclaratórios opostos com a condenação do Embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º do CPC" (evento 34, CONTRAZ1, p. 2).
Acerca do tema, extraio do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
In casu, entendo que o Recorrente manejou o presente Reclamo valendo-se de seu pleno exercício da ampla defesa, garantia que lhe é constitucionalmente assegurada pelo art. 5º, inciso LV, da "Carta da Primavera", que dispõe: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Portanto, imerece albergue o pleito de condenação ao pagamento de multa formulado em contrarrazões.
3 Dos honorários recursais
Deixo de fixar honorários recursais tendo em vista que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição e, por isso, não se mostra cabível o arbitramento da verba honorária recursal (STJ, AgInt no ARESP n. 794123/RS, Rel. Marco Buzzi j. 18-8-2016).
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5064169-91.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGITADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INACOLHIMENTO. VERBERAÇÃO ACERCA DOS SUPOSTOS VÍCIOS QUE NÃO PASSA DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CPC.
PLEITO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NA FORMA DO ART. 1.026, § 2°, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PRETENSÃO DEFENESTRADA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5064169-91.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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