Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021). (grifei)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7165180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064186-53.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 50641865320258240930, movidos por ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 26, SENT1): "(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos consubstanciados na inicial, para da revisão do contrato firmado declarar: a) afastada a incidência das tarifas genéricas no valor de R$ 3.600,00 em relação ao contrato de capital de giro; b) mantida a cláusula do seguro porque comprovada a opcionalidade da contratação; c) autorizada incidência dos encargos moratórios frente a inexistência de abusividades no período da normalida...
(TJSC; Processo nº 5064186-53.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7165180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5064186-53.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 50641865320258240930, movidos por ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 26, SENT1):
"(...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos consubstanciados na inicial, para da revisão do contrato firmado declarar: a) afastada a incidência das tarifas genéricas no valor de R$ 3.600,00 em relação ao contrato de capital de giro; b) mantida a cláusula do seguro porque comprovada a opcionalidade da contratação; c) autorizada incidência dos encargos moratórios frente a inexistência de abusividades no período da normalidade contratual; d) autorizada a repetição do indébito/compensação dos valores pagos a maior na forma simples.
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados, no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Tranitada em julgado, arquivem-se os autos prosseguindo-se na execução."
Sustenta a instituição financeira apelante, em apertada síntese, que: a) a cobrança de tarifa de abertura de crédito é válida e legal em contratos firmados com pessoas jurídicas, afirmando que o valor foi pactuado e integra a equação financeira contratual; b) inexistem abusividades, uma vez que as tarifas estão previstas em contrato e não se aplicam à pessoa jurídica as restrições do CMN relativas à TAC e TEC; c) quanto à repetição do indébito, inexistem provas da cobrança indevida e, portanto, não se justificaria restituição; c) requer a redistribuição dos honorários e custas processuais, alegando que a procedência foi apenas parcial e que o autor deu causa ao ajuizamento da demanda. Com essas razões, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 41, APELAÇÃO1).
A parte autora, por sua vez, afirma que: a) a contratação do seguro foi imposta, ainda que o contrato contenha cláusula genérica afirmando “opcionalidade” (cláusula 4.6 – conforme página 4 do documento); b) o Banco não comprovou que ofereceu alternativas de contratação sem o seguro, ônus que lhe cabia pela inversão prevista na relação de consumo (Súmula 297/STJ); c) a seguradora e a corretora são empresas do mesmo grupo econômico do Banco Apelado, revelando prática de vinculação proibida; d) a sentença incorre em contradição ao manter a mora, pois o próprio juízo reconheceu abusividade no período de normalidade contratual, ao afastar a cobrança da TAC (valor de R$ 3.600,00); e) a jurisprudência do STJ entende que cobranças indevidas durante a normalidade contratual afastam a mora do devedor. Dessarte, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a condenação do banco na integralidade das custas e honorários sucumbenciais (evento 53, APELAÇÃO1).
As partes recorridas apresentaram contrarrazões (evento 62, CONTRAZAP1 e evento 63, CONTRAZAP1)
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021). (grifei)
Mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR [...] 3. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE QUE A PACTUAÇÃO TRATAR-SE-IA DE VENDA CASADA, TENDO O CONSUMIDOR SIDO OBRIGADO À SUA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUE INDICA AO CONSUMIDOR SE TRATAR DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL A ESCOLHA DO CONTRATANTE, TENDO O DEMANDANTE ANUÍDO EXPRESSAMENTE COM A PACTUAÇÃO AO FIRMAR PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...] 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADA NA SENTENÇA, A OBSERVAR AGORA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE ACORDO COM A NOVA PROPORÇÃO DE ÊXITO DAS PARTES NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306848-26.2017.8.24.0054, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2021). (grifei)
Portanto, nega provimento ao apelo também neste tópico.
Da descaracterização da mora (parte autora)
Sustenta que a mora deve ser descaracterizada em razão das abusividades perpetradas pelo banco no contrato sub judice.
Razão não lhe assiste.
O Superior , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023, grifei).
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. RECURSO DA AUTORA. (...) COBRANÇAS GENÉRICAS A TÍTULO DE "TARIFAS" E "DÉBITOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL". AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO BANCO COM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS. TAXAS/TARIFAS ESTIPULADAS NOS CONTRATOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PERCENTUAL PACTUADO COERENTE COM A MÉDIA DE MERCADO. CONTUDO, COBRANÇA REALIZADA DE FORMA ABUSIVA EM ALGUMAS OPORTUNIDADES. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA EM COBRANÇAS ESPECÍFICAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS ABUSIVAS. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5010102-23.2021.8.24.0064, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024, grifei).
Ainda: (TJSC, Apelação n. 5068429-11.2023.8.24.0930, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025)
Logo, o recurso não comporta guarida neste particular.
Ademais, reconhecida a abusividade da respectiva cobrança, não há falar em impossibilidade de restituição do indébito/compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Dessarte, nenhum reparo comporta a sentença atacada e o recurso é desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165180v9 e do código CRC fee3f512.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:14
5064186-53.2025.8.24.0930 7165180 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:26.
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