RECURSO – Documento:7229238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064187-43.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta pela parte autora, L. D. A. S. A., por intermédio da qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Promova-se a exclusão do Banco Pan S.A. do polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, ficando com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
(TJSC; Processo nº 5064187-43.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7229238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5064187-43.2022.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de apelação interposta pela parte autora, L. D. A. S. A., por intermédio da qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Promova-se a exclusão do Banco Pan S.A. do polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, ficando com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Condeno ainda a parte requerente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa" (evento 107, SENT1, do primeiro grau).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia o provimento da apelação para excluir a condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de que não houve alteração deliberada da verdade dos fatos, mas apenas percepção equivocada da realidade, considerando sua hipervulnerabilidade e comprometimento da memória; subsidiariamente, a redução da multa para 1% sobre o valor da causa, em razão da hipossuficiência financeira (evento 113, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando irregularidades na representação processual e ausência de pressupostos processuais, bem como, no mérito, pela manutenção da sentença (evento 121, CONTRAZ1, do primeiro grau).
É o relato do essencial.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - O recurso, como se verá adiante, não deve ser provido.
No caso concreto ficou mais do que evidenciada a validade e a legitimidade da contratação impugnada pela demandante.
Há, pois, prova inquestionável da contratação, como incontroverso no feito.
Aliás, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31).
Outrossim, também o Superior Tribunal de Justiça analisou a temática em sede de recurso repetitivo, no exame do Tema n. 1.061, e estabeleceu que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Ou seja, a parte requerida bem se desincumbiu de seu mister processual, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, está-se diante de inequívoca atuação de má-fé da parte autora, que afirmou peremptoriamente não ter contratado nada com a instituição financeira demandada. O percentual aplicado em sentença, por sua vez, encontra-se condizente com a gravidade dos fatos, pois deve ser eficazmente reprimida a conduta indevida, desleal, atroz, apresentada com intuito malicioso de obter vantagem indevida, tentando-se enganar até mesmo o próprio Aliás, convém destacar, a alteração da verdade dos fatos é tamanha, que se prolonga e se amplia ao longo do trâmite processual. Basta ver que na apelação a autora/recorrente é tratada como pessoa doente, com memória comprometida, mas sem prova alguma a esse respeito.
E para não ser devida a pena, bastaria não agir na forma inapropriada e repudiável com que agiu, assim certamente não teria de pagar multa alguma.
IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 5% do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 15%.
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
A exigibilidade da verba deve permanecer suspensa, pois a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229238v5 e do código CRC a6430f89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 18/12/2025, às 14:25:43
5064187-43.2022.8.24.0930 7229238 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas