Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador: Turma, j. em 27-05-19, grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6974830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064202-81.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Mercantil do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante no Cejusc Estadual Catarinense, na ação de repactuação de dívidas - autos n. 5001493-82.2025.8.24.0073 - proposta por J. K. em face do Agravante e outros, com o seguinte teor: Recebidos os autos no Cejusc Estadual Catarinense (CEC), a quem é atribuído o atendimento temático do Superendividamento no Os documentos remanescentes necessários deverão ser apresentados pela parte autora, conforme atos da Secretaria do CEC.
(TJSC; Processo nº 5064202-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. em 27-05-19, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6974830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064202-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Banco Mercantil do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante no Cejusc Estadual Catarinense, na ação de repactuação de dívidas - autos n. 5001493-82.2025.8.24.0073 - proposta por J. K. em face do Agravante e outros, com o seguinte teor:
Recebidos os autos no Cejusc Estadual Catarinense (CEC), a quem é atribuído o atendimento temático do Superendividamento no Os documentos remanescentes necessários deverão ser apresentados pela parte autora, conforme atos da Secretaria do CEC.
Aqueles documentos que são ônus da parte ré (credora) apresentar, deverão vir aos autos, também, possibilitando assim o andamento e conclusão do atendimento prévio à mediação e também desta, em seguida. Portanto, intimem-se para, no prazo de 15(quinze) dias, instruir o feito, apresentando: a) o(s) contrato(s) de financiamento e/ou refinanciamento; b) o(s) contrato(s) de cartão de crédito; c) os contratos de empréstimos consignados, bem como todos os documentos e/ou contratos que tiver com o devedor, além daqueles que não foram mencionados na exordial, e que entendam refletir no contexto, d) as fichas gráficas (em forma de planilha) atualizadas das operações com indicação clara dos encargos aplicados (juros e correção monetária), evolução da dívida, saldo devedor, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil.
Fase 1 - Pré-Conciliação/Acolhimento
Para esse atendimento, nestes autos, determino ao Gestor temático que por ato ordinatório encaminhe à Equipe de Pré-Conciliação/Acolhimento que atenderá este caso. Providencie então contato com o Advogado da parte autora, para agendar de forma presencial ou online, ou híbrida, a que melhor se enquadrar para contexto da parte e dos demais participantes desse primeiro momento.
Concluída essa etapa, a equipe inicial informará o Mediador Judicial, que fará encaminhamentos em paralelo, conforme necessidades percebidas a partir da rede de atendimento.
Fase 2 - Conciliação/Mediação
Designe a Gestora de Mediadores e Conciliadores Judiciais aquele Mediador que atuará no caso concreto, podendo constar em ato ordinatório próprio ou no mesmo acima referido, inclusive com data e hora prevista, e link, para audiência. Se houver necessidade de audiência híbrida ou presencial nesta fase (mediação com credores), a mesma Gestora fará os ajustes necessários, indicando o Ponto de Inclusão Digital, Sala, Fórum e Comarca em que se dará a parte presencial/híbrida.
Deveres processuais e/ou ausências e consequências
A parte que, intimada, não trouxer os documentos especificados, pode prejudicar o bom andamento do atendimento inicial e também da mediação. As consequências jurídicas dessa falta serão valoradas oportunamente pelo Juízo de origem dos autos, não cabendo ao Cejusc manifestação ou deliberação a respeito, apenas registro nos autos do fato que ocorrer.
Com relação à ausência ao atendimento inicial (em que apenas Advogado da parte autora e parte autora serão chamados), ou à mediação, a lei especial prevê consequências, que também não são objeto de decisão/deliberação pelo Cejusc. Desse modo, ocorrendo algo nesse sentido, será decidido a respeito pelo Juízo de origem, oportunamente. Cabe, contudo, a advertência legal:
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (§2º do art. 104-A do CDC).
Intimem-se. Essa intimação é feita apenas aos Advogados, cabendo ao Advogado comunicar o seu cliente para comparecimento. Somente haverá intimação pessoal se a parte não tiver Advogado constituído nos autos.
Cientifiquem-se.
(Evento 29, autos de origem).
Nas razões recursais, o Agravante aduziu, em síntese, que: (a) "e não houve qualquer intimação prévia para exibição dos documentos solicitados, sob pena de aplicação da penalidade imposta no art. 400 do CPC, isto é, não se deu ao requerido, ora agravante, a oportunidade de exibir os documentos e se manifestar sobre a aplicabilidade de punição ou mesmo fundamentar qualquer tese apta a influenciar o convencimento do Magistrado"; (b) "não se recusou a apresentar os documentos! Não houveram intimações anteriores para a exibição dos documentos pleiteados"; (c) "Em que pese a decisão agravada tenha admitido a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no artigo 400, do CPC, houve violação do mesmo artigo, pois não houve recusa alguma do banco"; (d) "Salienta-se a impossibilidade de se aplicar as disposições do artigo 400 do CPC/2015, já que tal questão deve ser verificada sob o contraditório, respeitado o devido processo legal"; e (e) "Não há no momento do processo nenhum óbice por parte do requerido, nem mesmo recusa ilegítima para apresentar documentação".
O Reclamo foi redistribuído a esta relatoria por sorteio e o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 30, DESPADEC1).
Empós vertida a contraminuta (evento 42, CONTRAZ1), o feito volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Do Inconformismo
O Recorrente almeja, em resumo, o afastamento da penalidade de presunção de veracidade caso descumprido o comando de exibição de documentos.
Razão lhe assiste.
Entende-se por superendividamento, a teor do § 1º do art. 54-A do Pergaminho Consumerista, "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
Conforme dispõe o art. 104-A do CDC, "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas" (enfatizei).
Ademais, o art. 104-B do mencionado Diploma Consumerista estabelece que "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado" (gizei).
Com efeito, verifico que é descabido o comando exibitório determinado na origem, porquanto o procedimento em questão possui, em sua fase inicial, apenas a designação de audiência para tentativa de conciliação com os credores.
Ademais, não se poderia falar em presunção de veracidade, haja vista que a questão nodal da lide é a configuração da situação de superendividamento, cujo ônus de demonstrar compete ao Autor/Agravado.
Impende ressaltar, ainda, que, muito embora a audiência de mediação já tenha iniciado na origem (processo 5001493-82.2025.8.24.0073/SC, evento 86, TERMOAUD1), o presente Inconformismo se limita a apreciar o acerto ou desacerto da decisão recorrida no momento em foi prolatada, de modo que os atos processuais posteriores não têm o condão de influir na análise da pretensão recursal.
Portanto, considerando que no momento processual em que a interlocutória foi prolatada - ainda na fase da autocomposição - não era admissível o comando de exibição de documentos e tampouco a penalidade prevista no art. 400, do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão vergastada deve ser modificada.
A propósito, já decidiu este Sodalício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/2021 - SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO PARA LIMITAR A TOTALIDADE DOS DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS EM 35% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESCABIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. NECESSÁRIA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM OS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 5022049-33.2025.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 15-05-25, destaquei).
E também este Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR.
TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E, DE MODO CONCOMITANTE, PERIGO DE DANO.
(1) LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS À ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECIAL. RITO PRÓPRIO COM PRIORIDADE A CONCILIAÇÃO ENTRE O DEVEDOR E SEUS CREDORES COM, SOMENTE EM SEGUNDO PLANO, IMPÕE A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA FORÇAR EVENTUAL REPACTUAÇÃO. AINDA NÃO REALIZADA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA.
(2) ALTERAÇÃO DE MÉTODO DE PAGAMENTO. NEGATIVA EFETIVADA DURANTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO. TEMA REPETITIVO N. 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CESSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. NECESSÁRIO FORNECIMENTO DE BOLETO BANCÁRIO. DECISÃO ALTERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 5083407-33.2024.8.24.0000, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 25-03-25, enfatizei).
Ainda:
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DISCUTIDAS EM PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. O AGRAVANTE ARGUMENTA QUE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÃO SATISFEITOS, DEVIDO AO ESTADO DE SUPERENDIVIDAMENTO E AO PERIGO DE DANO DECORRENTE DO COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA MENSAL. PEDE A SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS POR CENTO E OITENTA DIAS OU ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, OU SUBSIDIARIAMENTE, A LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS A TRINTA POR CENTO DE SEU SALÁRIO LÍQUIDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DO AGRAVANTE ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU PELO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, OU SUBSIDIARIAMENTE, A LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS A TRINTA POR CENTO DE SEUS RENDIMENTOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVÊ UMA ETAPA CONCILIATÓRIA INICIAL, SEM EFEITOS ANTECIPATÓRIOS. A TUTELA PROVISÓRIA NÃO DEVE SER CONCEDIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POIS NÃO É POSSÍVEL AFERIR SE A RENDA REMANESCENTE É INSUFICIENTE PARA RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. A LEI N. 14.181/2021 PERMITE A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS DE CONSUMIDORES SUPERENDIVIDADOS, MAS NÃO PREVÊ A SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA FOI DESIGNADA PARA 31/03/2025, NÃO HAVENDO MOROSIDADE NA DESIGNAÇÃO DO ATO. O PLEITO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS NÃO É OPORTUNO NA FASE DE CONCILIAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE4. RECURSO DESPROVIDO.5. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 104-A, 104-B, 104-C; LEI N. 14.181/2021, ART. 54-A.6. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002978-50.2022.8.24.0000, REL. DESA. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 05-04-2022.
(AI 5003108-35.2025.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 10-04-25, destaquei).
Dessarte, a interlocutória guerreada deve ser reformada para afastar o comando de exibição de documentos e consequentemente a penalidade do art. 400, do Código de Processo Civil, durante a etapa conciliatória do procedimento.
2 Dos honorários recursais
O art. 85, § 11, do CPC prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (destaquei).
Acerca do assunto, o STJ decidiu que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AgInt no AREsp n. 1.341.886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 27-05-19, grifei).
Em remate, não são devidos os honorários recursais, haja vista a ausência de adrede condenação na origem ao pagamento da verba de sucumbência.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Recurso para afastar o comando de exibição de documentos e consequentemente a penalidade do art. 400, do Código de Processo Civil, durante a etapa conciliatória do procedimento.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974830v7 e do código CRC 27bcf3bf.
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Agravo de Instrumento Nº 5064202-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE determinou aos demandados a exibição dos contratos bancários sob pena de presunção de veracidade. INCONFORMISMO De um dos requeridos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PRÓPRIO ESTABELECIDO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. primeira fase do procedimento que é conciliatória. descabimento do comando exibitório e consequentemente da sanção do art. 400, do código de processo civil, antes da realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM OS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. precedentes. decisão reformada.
recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso para afastar o comando de exibição de documentos e consequentemente a penalidade do art. 400, do Código de Processo Civil, durante a etapa conciliatória do procedimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974831v5 e do código CRC dee0da96.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5064202-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 75, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR O COMANDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E CONSEQUENTEMENTE A PENALIDADE DO ART. 400, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DURANTE A ETAPA CONCILIATÓRIA DO PROCEDIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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