Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-02-2025).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7114157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064351-03.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO R. G. C. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5064351-03.2025.8.24.0930, movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 55, SENT1): "ANTE O EXPOSTO: 1) Em relação à busca e apreensão, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
(TJSC; Processo nº 5064351-03.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-02-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7114157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5064351-03.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. G. C. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5064351-03.2025.8.24.0930, movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 55, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO:
1) Em relação à busca e apreensão, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade dos ônus em virtude da gratuidade deferida.
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023).
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
2) No tocante à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da reconvenção. Suspensa a exigibilidade dos ônus em relação à parte reconvinte em virtude da gratuidade deferida.
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se."
Sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, aduz, em suma: a) ao contrário do consignado na sentença, o apelante comprovou que trabalha como entregador de aplicativo, sendo a motocicleta apreendida, instrumento do seu trabalho; b) a inadimplência do apelante foi causada pela própria parte apelada que se negou a devolver o bem após o apelante efetuar o pagamento do acordo; c) em virtude da negativa da devolução do bem, o apelante precisou alugar outra motocicleta, ficando impossibilitado de arcar com o valor do aluguel e das parcelas do financiamento; d) tendo em vista que a mora foi causada pelo próprio credor, é impositiva a procedência da reconvenção e, consequentemente, a improcedência da ação de busca e apreensão; e) o apelante deve ser ressarcido pelos danos materiais (lucros cessantes) e pelos danos morais; f) é necessária a inversão do ônus sucumbencial. Ao final, requer o provimento do recurso, nos termos da insurgência (evento 60, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 73, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-02-2025).
Assim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita não será apreciada no presente julgamento, ante a inadequação da via eleita.
Do cerceamento de defesa
No que tange ao apelo do réu reconvinte, deixo de conhecer da alegação de que o julgamento antecipado da lide lhe ocasionou cerceamento de defesa, uma vez que pretendia produzir provas acerca dos fatos narrados na contestação/reconvenção.
É que, evidenciada a inovação recursal neste particular, haja vista que a necessidade de produção de prova não foi requerida pelo apelante por ocasião da apresentação da contestação, como determina o art. 336 do Código de Processo Civil, tampouco analisada na sentença hostilizada.
Em tal circunstância:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSS) CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SOMENTE EM GRAU RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA EM TEMPO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DO ART. 100 DO CPC. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. ADEMAIS, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO SUPOSTO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALMEJADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO [...]" (TJSC, Apelação n. 5119982-63.2024.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025).
E, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E REVISÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MELEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ASSEGURADA NA ORIGEM. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA DE FORMA ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEPENDIA APENAS DE PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDADO EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRELIMINAR AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LOCAL INADEQUADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000873-60.2022.8.24.0175, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO OPERADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREFACIAL RECHAÇADA. Compete a parte insurgir-se na primeira oportunidade de manifestação no processo acerca da não produção da prova pericial requerida. Se não o faz, silenciando após o saneamento, bem como nas razões finais, resta incabível sustentar cerceamento de defesa ante a preclusão da matéria. MÉRITO. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EMISSÃO EM BRANCO VINCULADA A CONTRATO DE TRABALHO. ASSINATURA E PREENCHIMENTO EM MOMENTO DISTINTOS. TESES NÃO PROVADAS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO AFASTADAS. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003619-73.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2017).
Ademais, considerando que a reconvenção foi proposta na contestação, conforme o art. 343 do CPC, aquele era o momento para o réu reconvinte (apelante) requerer as provas que pretendia produzir, o que, contudo, não ocorreu no caso dos autos, como se denota da peça em questão (evento 28, PET1).
Por fim, ressalta-se que o apelante alega que o Juízo de origem fundamentou a sentença na falta de provas "que ele próprio impediu que fossem produzidas" (p. 3). A alegação faz referência à parte da sentença em que foi consignado que "o contrato de aluguel de moto (evento 28, CONTRLOC8) não demonstra que seja um instrumento de trabalho. Não há nenhum documento que comprova, ainda que minimamente, que o réu exerce atividade remunerada que exija o uso de motocicleta." (evento 55, SENT1).
Ocorre que, em sede de reconvenção, o apelante afirmou (evento 28, PET1, p. 4):
O requerido/reconvinte atua profissionalmente como entregador autônomo, sendo notório que a motocicleta é o seu instrumento essencial de trabalho. Os documentos em anexo demonstram essa condição, comprovando que ele depende diretamente do bem para sua subsistência.
Conclui-se, portanto, que o próprio recorrente pretendia demonstrar a sua atividade profissional como entregador autônomo, por meio da prova documental acostada ao feito, mormente porque naquela oportunidade não requereu a produção de qualquer outra prova.
Assim, não conheço do recurso no ponto citado.
No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço em parte, do recurso.
Mérito
Cinge-se a controvérsia ao acerto ou desacerto da sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de busca e apreensão, e improcedentes aqueles formulados pelo recorrente, em sede de reconvenção.
Aduz o apelante que, na ocasião em que foi apreendida a motocicleta - que é seu instrumento de trabalho como entregador autônomo - obteve a informação de que, se pagasse o valor da proposta de acordo do banco, o bem seria devolvido no dia seguinte. Afirma que, apesar de ter efetuado o referido pagamento, o bem não foi restituído, obrigando-o a alugar outra moto, o que o impossibilitou de pagar as demais prestações, ocasionando-lhe danos materiais (lucros cessantes) e morais, pelos quais pretende ser indenizado.
Sem razão, adianto.
O apelante afirma que a mora foi causada pelo próprio credor, ao argumento de que o banco apelado se negou a devolver o bem apreendido mesmo após ter efetuado o pagamento da "proposta de acordo".
Ocorre que o ajuizamento da ação e a efetiva apreensão do bem só ocorreram porque o apelante se encontrava em mora, como ele próprio admitiu, no contato efetuado pelo aplicativo Whatsapp, com o escritório dos procuradores do banco apelado (evento 28, VIDEO6).
Nesse contexto, não houve qualquer irregularidade na apreensão do bem e, embora o apelante tenha comprovado o pagamento do valor de R$ 1.579,61 (evento 28, OUT4) que alega ser referente à proposta de acordo do banco, o que se denota dos autos é que o valor corresponde às parcelas que se encontravam em atraso no momento da apreensão, com os respectivos encargos, haja vista que consta na notificação extrajudicial que a primeira parcela inadimplida era aquela com vencimento em 12/3/2025 e o pagamento foi feito em 6/6/2025, em valor pouco maior que o de três parcelas, de R$ 487,54 cada.
Contudo, após a apreensão do bem, a sua restituição depende do pagamento integral da dívida, conforme o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, in verbis:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
[...]
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) [...]. (grifei)
E, apesar de o apelante alegar que lhe foi informado que bastaria pagar o valor do acordo proposto no site do banco, a tese não prospera.
Primeiro, porque não há qualquer comprovação de que a informação tenha sido repassada ao apelante dessa maneira. A Oficial de Justiça que cumpriu o mandado de busca e apreensão consignou na respectiva certidão (evento 24, CERT2):
"[...] Após a apreensão, procedi à citação de R. G. C., explicando-lhe detalhadamente, em seguida, o teor do mandado, do que bem ciente ficou, aceitou a contrafé e assinou para confirmar recebimento e ciência.[...]"
Além disso, no mandado cuja contrafé foi entregue ao apelante, constou expressamente a necessidade de pagamento do valor integral do débito, como se verifica na imagem abaixo (evento 22, MAND1):
De mesmo modo, corroborando esse entendimento, o vídeo apresentado pelo apelante em contestação, em que foi realizada uma possível conversa entre o recorrente e o escritório de advocacia do banco autor, ficou expressamente registrado que, após o ajuizamento da ação e efetivada a busca e apreensão, a devolução do bem dependeria do pagamento integral do débito, não sendo suficiente a quitação das parcelas vencidas, apenas (evento 28, VIDEO6).
Ao optar por realizar o pagamento apenas das parcelas em atraso, mesmo tendo ciência de que o prazo de cinco dias mencionado no mandado se destinava à realização do depósito "do valor do débito e seus acréscimos legais, conforme cálculo elaborado na forma do art. 3º, §2º", do Decreto-Lei 911/69, cujo valor também foi informado no mandado, aceitou as consequências advindas da mora, sem qualquer possibilidade de imputá-la ao credor.
Some-se a isso, o fato de que, mesmo que por mera liberalidade, o banco franqueou a retirada do bem do pátio onde estava depositado, o que deixou de ser concretizado por escolha do apelante, mesmo que intimado pelo Juízo para tanto (evento 42, DESPADEC1). E nem se diga que referida situação seria uma "armadilha" da instituição financeira, pois decorreu da sua efetiva mora em relação à 14ª parcela, vencida em 12.03.2025, não podendo se eximir das consequências dela decorrentes.
Não fosse o bastante, no contexto dos autos, torna-se irrelevante o argumento de que a motocicleta apreendida é utilizada como instrumento de trabalho do apelante, haja vista que o bem foi ofertado como garantia do contrato com alienação fiduciária de forma voluntária, pelo próprio devedor que, de fato, estava em situação de inadimplência na oportunidade em que se efetivou a apreensão, de modo a incidir a regra contida no art. 833, §1º, do CPC, que diz: "§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição."
Em tal circunstância:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO GARANTIDOR. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS PARA FINS RECURSAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO V DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE QUE O BEM CUJA PROPRIEDADE É DISCUTIDA NOS AUTOS É ESSENCIAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PARTE RECORRENTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 833 DO CPC. BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO DECRETO-LEI N. 911/69. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5001723-86.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 14/11/2024)
Desse modo, considerando que o devedor apelante já se encontrava em mora e, por ocasião da apreensão do bem, efetuou o pagamento apenas das parcelas vencidas, desconsiderando que a purgação da mora exige o pagamento integral do débito para que o bem lhe seja restituído, não se cogita imputar a mora ao credor, como pretende o apelante.
Em consequência, não há falar em indenização por danos materiais ou morais, porquanto ausente o nexo causal necessário e, tendo em vista o presente julgamento que manteve incólume a sentença vergastada, revela-se inviável, também, a requerida inversão do ônus sucumbencial.
O recurso, portanto, é desprovido.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da reconvenção, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7114157v24 e do código CRC 45ce546a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:53
5064351-03.2025.8.24.0930 7114157 .V24
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas