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Decisão 5064353-47.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5064353-47.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 14-11-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7261657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064353-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. D. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO ARGUMENTO DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE POSSUI PRESUNÇÃO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO QUE É RELATIVA, SENDO ÔNUS DA PARTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDIMENTOS QUE SUPERAM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, DESCONTOS PROVENIENTES DE...

(TJSC; Processo nº 5064353-47.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 14-11-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064353-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. D. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO ARGUMENTO DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE POSSUI PRESUNÇÃO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO QUE É RELATIVA, SENDO ÔNUS DA PARTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDIMENTOS QUE SUPERAM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, DESCONTOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO RECORRENTE EM SEU PRÓPRIO PROVEITO QUE NÃO SE PRESTAM PARA A ANÁLISE DO PLEITO. INDEMONSTRADAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS APTAS A COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 98 "e seguintes" do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação: "violou diretamente os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça com base em mera presunção de capacidade financeira, desconsiderando os descontos compulsórios e compromissos financeiros comprovadamente suportados pela parte agravante". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da exigência de prova cabal da hipossuficiência econômica para concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Constata-se a deficiência da fundamentação quanto à lacônica afirmação de afronta ao art. 98 "e seguintes" do CPC. Cumpre à parte recorrente, nas razões do recurso especial, individualizar cada um dos artigos que, no seu entender, teriam sido violados pelo julgado hostilizado, bem como esclarecer de que forma teriam sido desrespeitados. Nessa linha: A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 14-11-2022). Além disso, em relação ao próprio art. 98 do CPC, o apelo especial não merece ascender, também diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente (i) não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo; (ii) não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes; e (iii) não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ). A respeito, orienta o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). [...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261657v5 e do código CRC 0940c73e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:36:54     5064353-47.2025.8.24.0000 7261657 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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