Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5064392-44.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5064392-44.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6974150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064392-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação monitória – autos n. 5037119-16.2025.8.24.0930 – proposta pela Agravante em face de G. S., com o seguinte teor: Trata-se de ação de procedimento de conhecimento na qual pretende a parte autora a cobrança dos contratos números 7.078.684 e 7.988.469, no importe total de R$47.718,73. 

(TJSC; Processo nº 5064392-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6974150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064392-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação monitória – autos n. 5037119-16.2025.8.24.0930 – proposta pela Agravante em face de G. S., com o seguinte teor: Trata-se de ação de procedimento de conhecimento na qual pretende a parte autora a cobrança dos contratos números 7.078.684 e 7.988.469, no importe total de R$47.718,73.  Intimada para emendar a peça de ingresso, apresentou a parte autora a peça do evento 14, DOC1. II-  Ausência de interesse de agir No presente caso, a petição inicial não foi acompanhada de prova documental suficiente para o ajuizamento da presente ação, vez que não foi apresentado  extrato bancário comprovando a liberação do valor indicado nos demonstrativos de débito em favor da parte demandada, em sua conta bancária, referente ao contrato n. 7.988.469, apesar de devidamente intimado.  Em caso análogo, já decidiu o E. TJSC:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO EXISTENTE AO TEMPO DA APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO APELANTE FRENTE ÀS DIVERSAS OPORTUNIDADES DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS PARA A APRESENTAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INACESSIBILIDADE À ÉPOCA. CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DO DOCUMENTO ANEXADO AO RECURSO. MÉRITO. TESE DE QUE OS CONTRATOS DIGITAIS DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PRÉ-APROVADO SÃO CONTRATADOS MEDIANTE APOSIÇÃO DE SENHA ELETRÔNICA. INACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM DISPONIBILIZADOS EM FAVOR DA APELADA EM SUA CORRENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS MÍNIMOS QUE POSSAM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. ADEMAIS, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE APELADA, O QUE PODERIA TER SIDO FACILMENTE DEMONSTRADO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA ESCORREITA. REVELIA QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA PARTE REQUERENTE EM COMPROVAR O DIREITO PLEITEADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, I, E 434, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0302392-68.2018.8.24.0031, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024) - grifado. Patente, portanto, a falta de interesse para agir, em relação aos contratos mencionados, diante da ausência dos documentos necessários para instruir o presente feito.  Sobre o tema, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)." Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Volume I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, 47 ed, pp. 66 e 67.). III-  Desta feita, reconhece-se a falta de interesse de agir em relação ao contrato n.  7.988.469.  Determina-se o prosseguimento do feito em relação ao contrato n. 7.078.684  e consequentemente o valor da causa deverá ser alterado para o importe de R$17.612,90. Ao Cartório para tomar as providências necessárias.  Após decorrido o prazo, cite-se a parte ré, levando-se em conta a presente decisão.  (evento 16, DESPADEC1). A Autora opôs Embargos de Declaração (evento 20, EMBDECL1), que não foram recebidos (evento 22, DESPADEC1). Nas razões recursais, a Agravante aduziu, em suma, que: (a) "ajuizou ação de cobrança visando o recebimento dos valores inadimplidos relativos a dois contratos de empréstimo firmados com o agravado, juntou extratos bancários e demais provas documentais que demonstram a efetiva contratação e a liberação dos valores relativos a todos os contratos, que inclusive já estavam acostados aos autos com a exordial, tendo inclusive esclarecido em sede de emenda"; (b) "em decisão ora agravada, o juízo a quo entendeu que, quanto ao contrato 7.988.469, não foi apresentado extrato bancário demonstrando a liberação dos valores, reconhecendo, por esse motivo, a ausência de interesse de agir"; (c) "A r. decisão agravada merece reforma, pois incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de interesse de agir da Cooperativa Agravante em relação ao contrato 7.988.469, sob o fundamento de que não teriam sido juntados aos autos o extrato bancário comprobatórios da liberação dos valores"; (d) "todos os documentos exigidos pelo juízo foram efetivamente apresentados, conforme se verifica da juntada realizada no evento, PLAN 12, oportunidade em que a Cooperativa anexou, o extrato bancário vinculado ao referido contrato, demonstrando a liberação dos valores"; (e) "muito embora o juízo a quo tenha enquadrado a suposta ausência de extratos bancários comprobatórios da liberação dos valores referentes aos contratos nº 7.988.469, como causa de ausência de interesse processual, tal entendimento não se sustenta e merece pronta reforma, feito que a simples leitura da petição inicial evidencia a presença do interesse processual da parte autora, pois esta pretende o reconhecimento judicial de crédito decorrente de relação contratual firmada com o agravado, justamente para poder satisfazê-lo em juízo, assim, é inequívoca a necessidade da prestação jurisdicional"; e (f) "tendo sido apresentados os documentos essenciais à demonstração da relação jurídica e do inadimplemento, deve ser reconhecido o interesse de agir da Cooperativa Agravante quanto à integralidade dos contratos incluídos na petição inicial, com o consequente prosseguimento do feito, em relação a todos os contratos apontados na exordial". O Reclamo foi redistribuído a esta relatoria por sorteio. O efeito suspensivo foi indeferido (evento 6, DESPADEC1). Com o oferecimento das contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), o feito volveu concluso para julgamento. É o necessário escorço. VOTO Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade. 1 Do Recurso Argumenta a Agravante que "tendo sido apresentados os documentos essenciais à demonstração da relação jurídica e do inadimplemento, deve ser reconhecido o interesse de agir da Cooperativa Agravante quanto à integralidade dos contratos incluídos na petição inicial, com o consequente prosseguimento do feito, em relação a todos os contratos apontados na exordial" (evento 1, INIC1, p. 7). Com razão. Exsurge do caderno processual que o Julgador a quo reconheceu a ausência de interesse de agir da Autora em relação ao ajuste de número n. 7.988.469. Na presente ação monitória, a Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi almeja o recebimento de R$ 47.718,73 (quarenta e sete mil setecentos e dezoito reais e setenta e três centavos), representada pelos contratos ns. 7.078.684 e 7.988.469 (evento 1, INIC1). No tocante à dívida em questão, foram colacionados os seguintes documentos: (a) cédula de crédito bancário - empréstimo ao cooperado microcrédito n. 07.078.684, assinado fisicamente - evento 1, OUT9; (b) demonstrativo de contratação do produto pré-aprovado n. 7.988.469, subscrito eletronicamente - evento 1, ATA10; (c) extrato referente ao pacto n. 7.078.684 - evento 1, PLAN11; e (d) extrato concernente ao contrato n. 7.988.469 - evento 1, PLAN12. Compulsando a documentação acostada, diferentemente do que entendeu o Magistrado a quo quanto ao ajuste n. 7.988.469,  é possível verificar que houve a efetiva liberação do crédito contratado (evento 1, PLAN12). Ademais, o referido instrumento contratual foi firmado por meio de Friso, ainda, que o plexo probatório acostado no feito é composto, além das avenças suso mencionadas, por extratos bancário e demonstrativos de débitos (evento 1, PLAN11 e evento 1, PLAN12). A propósito, o extrato que comprova a liberação do crédito em questão (evento 1, PLAN12) é análogo ao apresentado para o contrato n. 07.078.684 (evento 1, PLAN11), cuja liberação foi reconhecida pelo Estado-Juiz de origem. Desse modo, entendo que a Cooperativa positivou a contratação de ambos os ajustes, mediante a trazida dos contratos validamente firmados, assim como a efetiva utilização dos serviços pelo Requerido, a partir da juntada de extratos que positivam a liberação dos valores e a movimentação da conta corrente pelo Demandado, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC). Ressalto, por oportuno, que no tocante à validade das contratações realizadas por meio eletrônico com utilização de senha pessoal, este Pretório já assentou entendimento firme nesse sentido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO AUTOMÁTICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO FORMULADO EM GRAU DE RECURSO. COMPROVAÇÃO DE SALÁRIO MODESTO E AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENESSE CONCEDIDA. DISPENSA DE PREPARO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, CAPUT E §§ 2º, 3º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DEVIDAMENTE COLACIONADOS COM A EXORDIAL. ATENDIMENTO AO ART. 320 DO CÓDIGO DE RITOS. AMPLA DEFESA PRESERVADA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO APELANTE. DESACOLHIMENTO. EXORDIAL INSTRUÍDA COM (A) CONTRATO DE CRÉDITO AUTOMÁTICO; (B) COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO; (C) RELATÓRIO DE EXTRATO DO CLIENTE, COM ESPECIFICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS; (D) FICHA GRÁFICA DA OPERAÇÃO, COM VALOR E DATA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, EVOLUÇÃO DA OPERAÇÃO E HISTÓRICO DE LIQUIDAÇÃO, COM TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES DETALHADOS PORMENORIZADAMENTE; (E) EXTRATO DA CONTA CORRENTE, IGUALMENTE COM DETALHAMENTO DO CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DO IMPORTE PELO CONTRATANTE; E, (F) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ACIONADO QUANTO À SUA INADIMPLÊNCIA. FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, VIA CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, NOTADAMENTE A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA DO DEMANDADO E A UTILIZAÇÃO DO MONTANTE. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CAPAZ DE REFUTAR A VASTA PROVA DOCUMENTAL QUE AMPARA O PLEITO INAUGURAL. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DA INADIMPLÊNCIA NÃO DERRUÍDOS POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO DESCUMPRIDO (ART. 373 II, DO CPC). SENTENÇA IRRETOCADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADUZIDA ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INCIDÊNCIA POSSÍVEL E CONDICIONADA À PACTUAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE. COBRANÇA TAMBÉM EMBASADA NA TABELA PRICE. ANATOCISMO PERMITIDO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA TAXA PARA 1% AO MÊS. DESCABIMENTO. CONTRATO COM PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS DE MORA NO CITADO PERCENTUAL. EQUIVOCADO ENTENDIMENTO DO APELANTE DE QUE HÁ A COBRANÇA DE JUROS DE MORA DE 4,24% AO MÊS. PERCENTUAL INTITULADO NO PACTO ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA E QUE CLARAMENTE SE REFERE AO SOMATÓRIO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (3,24%) E MORATÓRIOS (1%). DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. INVIABILIDDE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5012490-46.2023.8.24.0930, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 6-3-25, grifei). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONSTITUIÇÃO E EXISTÊNCIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRATIVO DE CONTRATAÇÃO, VIA APARELHO DE CELULAR, COM A APOSIÇÃO DE SENHA PESSOAL, CORROBORADA POR EXTRATO BANCÁRIO, O QUAL EXIBE A DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE PELA PARTE AUTORA/APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DEVIDO À INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SOBRE A SUA INCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS MENSAL EXPRESSAMENTE DEMONSTRADA NO "COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO AUTOMÁTICO" JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA/APELADA. VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 3 - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DESNECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA, BASTANDO A CONTRATAÇÃO TÁCITA (TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL) DO ANATOCISMO PARA VIABILIZAR A INCIDÊNCIA. CASO CONCRETO, TODAVIA, EM QUE NÃO SE DENOTA A PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA OU TÁCITA. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO NA CÉDULA N. 215.256-1, EM QUALQUER PERIODICIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, CET QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA/CUSTO EFETIVO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CET QUE, NO CASO VERTENTE, REPRESENTA A SOMA DE VÁRIOS ENCARGOS EXISTENTES NO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 4 - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À DERROTA DE CADA PARTE (ART. 86 DO CPC/2015), OBSERVADO O ART. 98, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO À PARTE RÉ. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO E REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5047302-17.2023.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-24, enfatizei). Dessarte, estando positivadas tanto a existência das avenças quanto a liberação e utilização dos valores pela Ré, não há falar em ausência de interesse de agir em relação ao contrato n. 7.988.469. Logo, a interlocutória deve ser desconstituída, com o regular prosseguimento do feito em relação aos ajustes ns. 7.078.684 e 7.988.469. Em remate, anoto que não é aplicável o art. 85, § 11, do CPC, no caso concreto, tendo em vista a ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais na origem. É o quanto basta. Ante o exposto, voto por dar provimento ao Recurso para desconstituir a interlocutória do evento 16, DESPADEC1, nos balizamentos suso vazados. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974150v12 e do código CRC 67b9bc85. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:10     5064392-44.2025.8.24.0000 6974150 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6974151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064392-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A UMa DaS avenças INDICADaS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR DA COOPERATIVA QUANTO A INTEGRALIDADE DOS ajustes INCLUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. chancela. EXORDIAL INSTRUÍDA COM os pactos, EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVOS DETALHADOS DE CÁLCULO. DOCUMENTAÇÃO QUE POSITIVA A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS NUMERÁRIOS NA CONTA CORRENTE DO RÉU. FEITO QUE DEVE PROSSEGUIR REGULARMENTE EM RELAÇÃO AOS DOIS CONTRATOS SUB JUDICE. IMPERATIVA DESCONSTITUIÇÃO da INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso para desconstituir a interlocutória do evento 16, DESPADEC1, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974151v10 e do código CRC 81a93751. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:10     5064392-44.2025.8.24.0000 6974151 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064392-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 59, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A INTERLOCUTÓRIA DO EVENTO 16, DESPADEC1, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp