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Decisão 5064485-07.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5064485-07.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6957373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064485-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Andbank (Brasil) S.A. interpôs Agravo Interno (Evento 15) contra a decisão unipessoal que deferiu o efeito suspensivo clamado para o Agravo de Instrumento (Evento 7). Nas razões recursais, o Recorrente argumenta, em síntese, que: a) "o Agravante ingressou com Ação Busca e Apreensão do bem, que se encontra em poder da Agravada , vez que, este, se encontra constituído em mora conforme demonstrado pela notificação extrajudicial acostada aos autos da Ação supracitada"; b) "Cumpre aqui salientar que a notificação fora encaminhada para o endereço fornecido pela financiada, porém, a correspondência foi devolvida com a informação “NÃO EXISTE O NÚMERO”"; c) "no momento da apreensão do bem, o OJA, auxilia...

(TJSC; Processo nº 5064485-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6957373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064485-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Andbank (Brasil) S.A. interpôs Agravo Interno (Evento 15) contra a decisão unipessoal que deferiu o efeito suspensivo clamado para o Agravo de Instrumento (Evento 7). Nas razões recursais, o Recorrente argumenta, em síntese, que: a) "o Agravante ingressou com Ação Busca e Apreensão do bem, que se encontra em poder da Agravada , vez que, este, se encontra constituído em mora conforme demonstrado pela notificação extrajudicial acostada aos autos da Ação supracitada"; b) "Cumpre aqui salientar que a notificação fora encaminhada para o endereço fornecido pela financiada, porém, a correspondência foi devolvida com a informação “NÃO EXISTE O NÚMERO”"; c) "no momento da apreensão do bem, o OJA, auxiliado pelo depositário fiel, não se limita ao endereço formal constante da documentação contratual, realizando diligências e buscas para localizar o veículo, o que, de fato, ocorreu no presente caso, sendo plenamente exitosa a medida liminar deferida"; d) "o devedor conferiu todos os dados ali constantes e certificou a sua correção ao firmar o instrumento contratual. Dessa forma, eventual divergência no número do endereço informado não pode ser imputada ao banco, mas sim ao próprio financiado, que assumiu a veracidade das informações prestadas quando aderiu às condições do contrato"; e e) "em relação à notificação extrajudicial e todas as questões que as norteia, importante trazer à baila o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064485-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEFERIU O efeito suspensivo CLAMADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DO Banco. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVO INTERNO ABSORVIDA PELO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PROVIMENTO COLEGIADO PRESTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SUBSTITUI A DECISÃO PROVISÓRIA PROFLIGADA. INEQUÍVOCA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957374v6 e do código CRC 55194396. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:27:19     5064485-07.2025.8.24.0000 6957374 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064485-07.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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