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Decisão 5064488-59.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5064488-59.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 11/3/2019)

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7039800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064488-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina apresentou este agravo de instrumento em relação à decisão havida em mandado de segurança que determinou, já depois de havido o trânsito em julgado do veredicto de improcedência, o levantamento do numerário depositado em juízo em favor da impetrante (por ela depositado ao longo do feito). A deliberação contou com estes fundamentos: Pelo que se extrai dos autos, realmente os depósitos efetuados pela impetrante não estão vinculados à concessão da tutela liminar concedida no evento 17, DESPADEC1, uma vez que esta foi concedida sem qualquer exigência de garantia.

(TJSC; Processo nº 5064488-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 11/3/2019); Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7039800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064488-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina apresentou este agravo de instrumento em relação à decisão havida em mandado de segurança que determinou, já depois de havido o trânsito em julgado do veredicto de improcedência, o levantamento do numerário depositado em juízo em favor da impetrante (por ela depositado ao longo do feito). A deliberação contou com estes fundamentos: Pelo que se extrai dos autos, realmente os depósitos efetuados pela impetrante não estão vinculados à concessão da tutela liminar concedida no evento 17, DESPADEC1, uma vez que esta foi concedida sem qualquer exigência de garantia. Ademais, em que pese o entendimento jurisprudencial de que "o depósito efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário é feito também em garantia da Fazenda e só pode ser levantado após sentença final transitada em julgado se favorável ao contribuinte" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.050421-3, de Timbó, rel. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2009 e REsp n. 1.745.612/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 11/3/2019), no presente caso o objeto principalmente do presente mandamus era declarar a ilegalidade/inconstitucionalidade no ato da cobrança do ICMS sobre a prestação de serviços de transportes de mercadorias para fins de exportação direta ou indireta. Assim, o referido entendimento jurisprudencial destaca que o levantamento do depósito pela Fazenda é possível no caso de discussão da exigibilidade do crédito tributário, ou seja, de dívida pré-existente, situação que diverge do presente caso, uma vez que sequer há dívida ativa pendente de pagamento pelo executado em relação ao fisco estadual, inclusive, porque se quer há ação judicial, conforme consulta no sistema nesta data, bem como em consulta ao site da Fazenda Estadual (...). Alegou o Poder Público que a decisão afronta o disposto no Código Tributário Nacional, relativamente à necessidade de conversão do depósito em renda (arts. 151, inc. II e 156, inc. VI), de sorte que, denegada a segurança, os valores só podem mesmo ser revertidos à Administração. Disse que só não houve a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da ação fiscal correspondente em face da liminar aqui conferida, que suspendeu a exigibilidade da exação. Além disso, a jurisprudência tem reconhecido que "o depósito efetuado por ocasião do questionamento judicial de tributo sujeito a lançamento por homologação como é o caso do ICMS implica lançamento tácito no montante exato do quantum depositado, sendo desnecessário lançamento de ofício pela autoridade fiscal das importâncias depositada (...). Assim, ao contrário do indicado na r. decisão, há crédito tributário constituído por meio do depósito judicial, de forma que os valores depositados devem ser convertidos em renda em favor do Estado de Santa Catarina". Pediu a conversão do depósito em renda. Deferi o efeito suspensivo. Em contrarrazões a agravada sustentou que os depósitos por si efetuados no curso do feito não estão vinculados à concessão da medida liminar concedida, tampouco existindo em seu desfavor débitos perante o Estado. "A Fazenda induz o Juízo a erro quando pede que seja o depósito transformado em renda ao Erário e seja alocada na “CDA respectiva”. No entanto, NÃO HÁ QUALQUER CDA DE QUALQUER NATUREZA. Sequer há, inclusive, qualquer procedimento administrativo em tramite ou não lavrado contra a Impetrante. Acatar o absurdo pedido do Estado é autorizar o locupletamento. Cobrança sem processo, sem tributo, sem razão". Defendeu que inclusive o comportamento do Fisco em juízo revela má-fé, pois as razões são "indevidas, infrutíferas e sem nenhum respaldo jurídico ou embasada por documentação hábil comprobatória, apenas tratando-se de alegações vãs, aleatoriamente formuladas com intuito de macular a ilibada honra da parte que pleiteia judicialmente apenas a percepção daquilo que lhe é devido" - daí por que merece o recorrente ser sancionado pelo comportamento inapropriado, desleal (arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil). A Procuradoria-Geral de Justiça se posicionou pelo provimento do recurso. VOTO 1. Estou com o Estado de Santa Catarina - o qual, muito longe de litigar de má-fé, recorre visando à preservação do interesse público quanto a uma milionária verba vinculada ao processo. Está em xeque a possibilidade de, a partir do depósito efetuado em juízo pela impetrante, ser determinada sua conversão em renda diante do resultado final desfavorável. Rememoro então que o pedido foi para que fosse declarada a impertinência da cobrança de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de mercadoria para fins de exportação, buscando-se ainda o reconhecimento do direito de "se utilizar dos créditos de ICMS referente aos últimos 5 (cinco) anos em virtude do pagamento indevido". Houve a concessão de liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário correspondente, ainda que não vinculada a um necessário depósito do montante integral. A acionante ainda assim passou a periodicamente depositar valores nos autos - o que evidentemente só pode ser assumido como algo que estivesse relacionado à exação, ainda que desassociado diretamente de pedido de suspensão da exigibilidade. Foi proferida sentença de procedência e a parte pediu que fosse feita restituição, mas à frente este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064488-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA agravo de instrumento – tributário – icms – liminar – suspensão dA EXIGIBILIDADE – contribuinte que espontaneamente passa a realizar depósitos em juízo –  julgamento de improcedência – pedido de levantamento pela impetrante – comportamento contraditório – CONVERSÃO EM RENDA – recurso provido. 1. Depósito não é pagamento, mas se equipara a tanto. Por isso que se prevê a conversão em renda como uma das formas de encerramento do vínculo (art. 156, inc. VI). Convergentemente, a Lei de Execução Fiscal, aplicável por analogia, garante a plena atualização e o levantamento pelo vitorioso ao final causa (art. 32, §§ 1º e 2º). Até na ação de consignação em pagamento, também por analogia, se estabelece que o depósito represente causa de extinção do crédito (art. 164, § 2º, do Código Tributário Nacional). 2. O depósito do montante integral do crédito tributário automaticamente suspende a exigibilidade do crédito tributário - está no art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Se, de todo modo, é deferida liminar em mandado de segurança independentemente de depósito (inc. IV), os espontâneos recolhimentos em juízo eventualmente realizados revelam intuito de preservação desse status, numa forma de acautelamento - uma vez cassada a liminar, os valores ali depositados da mesma forma sustam a exigibilidade da exação. Não há como se admitir que o contribuinte exerça esse comportamento, visando demonstrar boa-fé, mas mesmo diante da derrota na causa busque levantar o dinheiro. Se a parte assumiu essa postura, não pode agora agir contraditoriamente, como se os depósitos fossem ociosos e não houvesse consequências.  3. A impetrante efetuou pagamentos ao longo do processo judicial que não estavam vinculados à liminar que suspendeu a exigibilidade da exação, mas ainda assim há repercussão: a improcedência adiante do pedido resulta, é consequência natural, na extinção do crédito tributário, havendo a necessidade de ser determinada a conversão do depósito em renda (art. 156, inc. VI, do Código Tributário Nacional). 4. Reconhecimento, além do mais, de que o depósito judicial equivale ao recolhimento do tributo (nos casos em que sejam sujeitos a lançamento por homologação), cuja improcedência da demanda resulta na conversão em renda. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para, obstado o levantamento dos depósitos em favor da impetrante, determinar, preclusa esta decisão, a conversão em renda da Fazenda Pública, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039801v11 e do código CRC 5e67d4a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:22     5064488-59.2025.8.24.0000 7039801 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064488-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA, OBSTADO O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EM FAVOR DA IMPETRANTE, DETERMINAR, PRECLUSA ESTA DECISÃO, A CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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