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Decisão 5064510-20.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5064510-20.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 15/10/2021).

Data do julgamento: 3 de agosto de 2015

Ementa

RECURSO – Documento:7128295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5064510-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial Trata-se de Ação Rescisória proposta por A. I. A. B. D. S. buscando desconstituir a sentença transitada em julgado na “ação de indenização por danos morais e materiais” n.º 5084787-56.2023.8.24.0023, movida em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e HOSPITAL BAIA SUL S/A que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Alegou, em síntese, que seu pedido de justiça gratuita foi indeferido naquela demanda e  “Como o autor não conseguiu arcar com as custas iniciais e declinou antes mesmo de citação da parte contrária para oferecimento da defesa, bem como a ação não teve mérito analisado, tal fato acabou culminando com a prolação da sentença neg...

(TJSC; Processo nº 5064510-20.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 15/10/2021).; Data do Julgamento: 3 de agosto de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7128295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5064510-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial Trata-se de Ação Rescisória proposta por A. I. A. B. D. S. buscando desconstituir a sentença transitada em julgado na “ação de indenização por danos morais e materiais” n.º 5084787-56.2023.8.24.0023, movida em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e HOSPITAL BAIA SUL S/A que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Alegou, em síntese, que seu pedido de justiça gratuita foi indeferido naquela demanda e  “Como o autor não conseguiu arcar com as custas iniciais e declinou antes mesmo de citação da parte contrária para oferecimento da defesa, bem como a ação não teve mérito analisado, tal fato acabou culminando com a prolação da sentença negando gratuidade de justiça e, arquivando o processo com determinação de recolhimento de custas no valor de R$ 2.512,36 (Dois mil Quinhentos e Doze Reais e Trinta e Seis Centavos), datada em (23/01/2024) e transitada em julgado em (01/03/2024)” (evento 1, item 2, fl. 5). Aduziu que, “após a coisa julgada, o autor tomou ciência de que mesmo tendo desistido de prosseguir com a ação por falta de condições financeiras naquele momento, o mesmo fora condenado a um valor de custas processuais alto para sua atual conjuntura” (fl. 5), o que viola a norma jurídica, porquanto não deveria ter sido condenado ao pagamento das custas processuais. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a dispensa do depósito de garantia e a procedência da demanda para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. 1.2) Do encadernamento processual O pedido de justiça gratuita foi indeferido (evento 20), tendo a parte autora recolhido as custas processuais (evento 28) e prestado caução (evento 29). Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Decido. 2.1) Da admissibilidade 2.1.1) Da ausência dos pressupostos legais Pretende a parte autora rescindir a sentença proferida na “ação de indenização por danos morais e materiais” n.º 5084787-56.2023.8.24.0023 que indeferiu a petição inicial, extinguindo a demanda e lhe condenando ao pagamento das custas processuais, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, na forma preconizada pelo art. 330, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo Diploma.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais”. Para tanto, defende que houve clara violação da norma jurídica em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da condenação ao pagamento das custas judiciais. Acerca da matéria, dispõe a Lei Processual: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica; [...]  Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: [...] § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. [...]  Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual; Da análise dos autos, tem-se que a parte autora ingressou com a “ação de indenização por danos morais e materiais”, autuada sob o n.º 5084787-56.2023.8.24.0023, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a devida concessão de prazo para comprovar a necessidade do beneplácito, o Juízo a quo indeferiu o pedido (evento 8 daquela demanda), concedendo prazo para o recolhimento das custas processuais, o que não foi feito, mesmo após a dilação do prazo. Em consequência, foi proferida a sentença (evento 34 daquela demanda): “[...] Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo legal, embora devidamente intimada para tanto. Com efeito, estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O recolhimento das custas iniciais, como se sabe, é fundamental para que se realizem determinados atos do processo. A propósito, sobre o assunto, já se decidiu: [...] Outrossim, ainda que cancelada a distribuição dos autos pela ausência de pagamento das custas iniciais, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte autora, tendo em vista o teor da Circular n. 21/2010 da Corregedoria-Geral de Justiça, in verbis: “(...) mantida a inércia relativamente ao recolhimento das custas iniciais, deverá ser julgado extinto o feito sem resolução do mérito, declarando-se cancelada a distribuição, com condenação do autor ao pagamento das custas pela metade (art. 34 da Lei Complementar n. 156/97).”  Se não bastasse, importante colacionar que, pela orientação da Circular n. 100 de 3 de agosto de 2015, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolhimento das custas iniciais, bastando a intimação de seu procurador. Assim, com o cancelamento da inicial, descabe conhecimento da alegada ocorrência da alegada litispendência - o que afasta, também, consectários de honorários ao procurador da ré que se manifestou no Evento 35. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, na forma preconizada pelo art. 330, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo Diploma.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais”. Desta decisão não foi interposto e/ou ofertado nenhum recurso, tanto que transitou em julgado no dia 01/03/2024 (evento 38 daquela demanda). Assim, resta cristalino que a parte autora, ao invés de interpor o competente recurso para debater a questão ora tratada, deixou escoar o prazo recursal para, posteriormente, tentar discutir a matéria na presente demanda. Logo, considerando a excepcionalidade que envolve o manejo da demanda rescisória, posto que almeja desconstituir a coisa julgada - imutabilidade da decisão judicial - e não serve, em nenhuma hipótese, como uma forma de recurso (sucedâneo recursal), latente a ausência de interesse processual. A propósito: AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA E DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. CPC/1973, ART. 485, VI E VII.   CONTRATOS JUNTADOS NA DEMANDA ORIGINÁRIA E SOBRE OS QUAIS, FACULTADA MANIFESTAÇÃO, PERMANECEU O AUTOR EM SILÊNCIO. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REEXAME DE PROVAS OU A NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.    “Não se pode premiar a parte omissa e negligente, que, podendo, deixou de se desincumbir do ônus probatório, oportunizando-lhe nova instrução, a pretexto de que seriam falsas as provas produzidas anteriormente, com amplo contraditório. Ação rescisória não é recurso, é uma excepcionalidade aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo admitida somente nos casos em que a prestação jurisdicional foi entregue de forma lesiva à própria ordem social” (TJPR, Sexta Câmara Cível, AR n. 143058-2. rel. Desa. Dilmari Helena Kessler, j. 20-4-2005).    PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 0151014-66.2015.8.24.0000, de São José, rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019). Por isso, resta claro que a parte quer rediscutir a matéria, na tentativa de evitar o recolhimento das custas processuais, afastando, com isso, sua inércia e desídia, porquanto não interpôs o competente recurso a tempo e modo, em que pese tenha tido oportunidade para isso, o que não pode ser admitido. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE O MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. SÚMULA 632/STJ. IMPUGNAÇÃO LIMITADA AOS DANOS MORAIS NA ORIGEM. PRECLUSÃO. RESCISÓRIA INADEQUADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE FATO EM SENTIDO ESTRITO. MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada no mérito da decisão rescindenda e não impugnada na apelação. 2. O erro de fato, para justificar a rescisória, deve ser verificável de plano nos autos, sem necessidade de dilação probatória, e ser determinante para o resultado do julgamento. 3. Divergência interpretativa acerca do marco inicial da correção monetária em contrato de seguro com renovações sucessivas configura matéria de mérito, e não erro de fato. 4. Não há violação manifesta de norma jurídica quando a decisão rescindenda adota entendimento jurisprudencial consolidado, a exemplo da Súmula 632 do STJ. 5. O ponto central da controvérsia impõe constatar que se tratava, na origem, de contrato de seguro de renovação sucessiva, a merecer distinto termo inicial para a contagem da correção monetária, circunstância não combatida no agravo interno, que ora é desprovido. (TJSC, AR 5058157-61.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Des. EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 04/11/2025) Assim, latente a ausência de interesse processual, uma vez que manejada a presente demanda como sucedâneo recursal, resta autorizada sua rejeição liminar. A propósito: É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica (STJ, AgInt no AREsp 1186603/DF, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/10/2021). Portanto, rejeita-se liminarmente a pretensão rescisória, na forma do artigo 330, inciso III, da Lei Processual e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso I). Deixo de fixar honorários advocatícios, porque não citada a parte requerida, condenando a parte autora ao pagamento das custas. Pelo mesmo motivo, autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, o levantamento dos valores depositados em juízo. 3) Conclusão Ante o exposto, julgo extinta a ação rescisória, na forma dos artigos 330, inciso III, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7128295v10 e do código CRC 0a09e5a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Data e Hora: 02/12/2025, às 18:11:35     5064510-20.2025.8.24.0000 7128295 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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