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Decisão 5064531-93.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5064531-93.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6959417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064531-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Em observância ao princípio da economia processual e considerando que os contornos da controvérsia recursal foram adequadamente delineados na decisão proferida no Evento 7.1, adoto, para todos os fins, o relatório ali consignado, in verbis: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, que acolheu o pedido de restituição do valor de R$ 2.277,00 do executado T. A. N. (Eventos 580.1 e 582.1), formulado nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0004130-27.2000.8.24.0022 (Evento 226.1).

(TJSC; Processo nº 5064531-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6959417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064531-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Em observância ao princípio da economia processual e considerando que os contornos da controvérsia recursal foram adequadamente delineados na decisão proferida no Evento 7.1, adoto, para todos os fins, o relatório ali consignado, in verbis: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, que acolheu o pedido de restituição do valor de R$ 2.277,00 do executado T. A. N. (Eventos 580.1 e 582.1), formulado nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0004130-27.2000.8.24.0022 (Evento 226.1). O agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada poderá resultar em prejuízo irreparável, diante da possibilidade de dissipação dos valores bloqueados, frustrando a efetividade da execução. Sustenta que não há comprovação robusta de que os valores possuem natureza alimentar, sendo utilizados em movimentações rotineiras, o que descaracterizaria a proteção legal prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Subsidiariamente, requer autorização para penhora parcial de até 30% dos rendimentos do executado, observando-se os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, conforme precedentes do STJ e TJSC. Sobreveio manifestação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual no Evento 5.1. Na sequência, os autos foram conclusos. Na referida decisão, foi admitido o processamento do Agravo de Instrumento, tendo sido, contudo, indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão de Evento 582.1.  Sobreveio Agravo Interno contra a decisão unipessoal de indeferimento do efeito recursal pleiteado (Evento 14.1). Regularmente intimadas (Eventos 10, 11 e 12), as partes agravadas deixaram de apresentar contrarrazões, permanecendo inertes, razão pela qual o prazo transcorreu in albis (Evento 21). Posteriormente, o Ministério Público ofertou parecer (Evento 24.1). Encerradas as manifestações, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Desde logo, verifico que o presente agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, parágrafo único), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual ratifico o seu processamento. Inexistindo questões preliminares, prejudiciais ou de ordem pública, passo, então, ao exame do mérito. 2. Mérito Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial n. 0004130-27.2000.8.24.0022, em que figura como exequente o Banco do Brasil S.A., ora agravante, e como executados R. V. e T. A. N.. Insurge-se o agravante contra a decisão do Evento 582.1, que acolheu o pedido formulado no Evento 580.1 para determinar a imediata restituição do valor de R$ 2.277,00 ao executado T. A. N., sob o fundamento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem oriundos de benefício previdenciário. Nesta instância, o agravante sustenta que a decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos na conta do executado é indevida e carece de respaldo legal, uma vez que não restou comprovado, de forma robusta, que os montantes bloqueados possuem natureza alimentar ou são indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. Argumenta que a conta bancária utilizada pelo agravado apresenta movimentações típicas de conta corrente, o que descaracteriza sua natureza poupadora e afasta a proteção conferida pelo art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, que a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064531-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO INTEGRAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, SOBRE PERCENTUAL. TESE PRINCIPAL RECHAÇADA E PLEITO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. IMPENHORABILIDADE QUE, EMBORA POSSA SER RELATIVIZADA, DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTRIÇÃO INTEGRAL INCABÍVEL. BLOQUEIO DE PERCENTUAL SOBRE O BENEFÍCIO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. REQUERIMENTO FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO, DIANTE DA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959418v5 e do código CRC 0360310b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:17:06     5064531-93.2025.8.24.0000 6959418 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064531-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 152, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA SUA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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