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Decisão 5064541-40.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5064541-40.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

Órgão julgador: Turma, j. 29.6.2020)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7098786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5064541-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1) Das razões dos embargos de declaração BANCO ABC BRASIL S.A. opôs embargos de declaração contra decisão proferida por esta Câmara, alegando contradição no acórdão, pois apesar de reconhecida a validade da retenção/compensação de valores e títulos e devolução de valores deverão ser tratadas na origem. Deste modo, requereu o saneamento dos vícios apontados. 2) Das contrarrazões Evento 47. 3) Da manifestação do Administrador Judicial

(TJSC; Processo nº 5064541-40.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: Turma, j. 29.6.2020); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7098786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5064541-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1) Das razões dos embargos de declaração BANCO ABC BRASIL S.A. opôs embargos de declaração contra decisão proferida por esta Câmara, alegando contradição no acórdão, pois apesar de reconhecida a validade da retenção/compensação de valores e títulos e devolução de valores deverão ser tratadas na origem. Deste modo, requereu o saneamento dos vícios apontados. 2) Das contrarrazões Evento 47. 3) Da manifestação do Administrador Judicial Evento 49. Após, ascenderam os autos a este Colegiado. Este é o relatório. VOTO 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do mérito Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, para sanar: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Porém, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores. Já decidi: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA, ORA EMBARGANTE. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. EMBARGOS REJEITADOS.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065326-70.2023.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). E mais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO.   CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO.   O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal.   EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4004031-54.2020.8.24.0000, de Itajaí, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2020). No caso em apreço, não se verifica omissão, contradição e/ou obscuridade sustentada pela parte. Isto porque a matéria posta em discussão foi resolvida, sendo desnecessária a manifestação acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes quando devidamente fundamentada a decisão. Veja-se que, acerca da devolução de valores, constou no acórdão, de modo a se evitar a supressão de instância e demais princípios constitucionais basilares (evento 32, RELVOTO1): "[...]  Assim, nota-se que evidente a dicotomia entre  a classificação do crédito dado pela recuperanda e o parecer do Administrador Judicial. Desta forma, o recurso é provido, a fim de que sejam mantida e observadas as condições contratadas, inclusive porque é o teor da cláusula 6 da avença (evento 1, CONTR9, fl. 5, deste grau recursal): No entanto, questões mais aprofundadas sobre a natureza de crédito e desnecessidade de se proceder à devolução dos valores à recuperada, deverão ser tratados na origem, através do incidente específico para tanto, a fim de que sejam preservados o contraditório e a ampla defesa às demais partes." Portanto, a decisão colegiada apreciou a matéria posta em discussão de maneira clara, completa e lógica, não se verificando qualquer dos vícios constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, devem os embargos de declaração ser conhecidos e rejeitados. 2.3) Da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC Em contrarrazões, a parte embargada pediu a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório destes Embargos de Declaração (evento 47, destes autos). Pois bem. A multa por oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios está prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, verbis: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.[...]§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.[...] Acerca dos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, a doutrina explica que o "recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objeto retardar a marcha procedimental", além do que "também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório" (NEVES, Daniel Amorim de Assumpção. Manual de direito processual civil - vol. único. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 1.711). Do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. (ARE 1.220.461 AgR-ED, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.6.2020) In casu, as razões dos Aclaratórios contemplam a mera irresignação da parte ora embargante com o julgamento do recurso, por entender que o acordão padece do vícios de contradição, omissão e obscuridade na apreciação das questões. Nesse trilhar, não se vislumbra a prática do ato de litigância maliciosa pela parte ora embargante apto a configurar intuito protelatório ao opor os Embargos de Declaração. 3.0) Conclusão Voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7098786v4 e do código CRC 208bd74d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 18/12/2025, às 17:52:37     5064541-40.2025.8.24.0000 7098786 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7098787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5064541-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo de instrumento. DECISÃO COLEGIADA QUE deu PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE agravante. MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. CONTRARRAZÕES. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE À MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO EVIDENCIADO. ALEGADA PRÁTICA DO ATO DE LITIGÂNCIA MALICIOSA NÃO VISLUMBRADA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7098787v4 e do código CRC 9f096eb2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 18/12/2025, às 17:52:37     5064541-40.2025.8.24.0000 7098787 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064541-40.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 61 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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