Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7209098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064591-26.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO E. C. B. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Monitória" n. 5064591-26.2024.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 57, SENT1): (...) Da Justiça Gratuita. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados na contestação, uma vez que não apresentada nenhuma documentação para embasar seu pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI em desfavor de E. C. B. e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de a par...
(TJSC; Processo nº 5064591-26.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7209098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5064591-26.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. C. B. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Monitória" n. 5064591-26.2024.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 57, SENT1):
(...) Da Justiça Gratuita.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados na contestação, uma vez que não apresentada nenhuma documentação para embasar seu pedido.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI em desfavor de E. C. B. e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de a parte ré/embargante pagar à parte autora/embargada o montante de R$ 19.953,18, acrescido dos encargos moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial.
Diante dos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico da parte autora, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento do credor, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (...)"
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. No mérito, alega que inexiste prova mínima a embasar a ação monitória, eis que a documentação apresentada na inicial foi produzida unilateralmente, sem qualquer assinatura sua, seja física ou eletrônica, tampouco se comprovou a disponibilização de qualquer numerário. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedida a justiça gratuita e, no mérito, reformada a r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais (evento 65, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 71, CONTRAZAP1)
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINARES. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 247 DO STJ. (...) (TJSC, Apelação n. 5009716-34.2022.8.24.0039, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO E DEMONSTRATIVO DA CONTA VINCULADA APONTANDO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) (TJSC, Apelação n. 0312215-16.2016.8.24.0038, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-04-2024)
Dessa forma, tem-se que a parte autora cumpriu com os requisitos legais à propositura da monitória, motivo pelo qual a insurgência recursal não comporta guarida no ponto.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV e XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, apenas para o fim de conceder à apelante os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários recursais (art. 85, §11, CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209098v10 e do código CRC 44105d89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:25
5064591-26.2024.8.24.0930 7209098 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:41.
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