AGRAVO – Documento:7147258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064689-51.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rocha S Pub Ltda. contra decisão proferida em ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos ajuizada em face de Compostela Participações Ltda., a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado "para suspender a exigibilidade das obrigações contratuais, autorizar a comercialização por outros meios e vedar protestos e cobranças pela Ré" (processo 5036248-88.2025.8.24.0023/SC, evento 20, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5064689-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7147258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064689-51.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rocha S Pub Ltda. contra decisão proferida em ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos ajuizada em face de Compostela Participações Ltda., a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado "para suspender a exigibilidade das obrigações contratuais, autorizar a comercialização por outros meios e vedar protestos e cobranças pela Ré" (processo 5036248-88.2025.8.24.0023/SC, evento 20, DESPADEC1).
O recorrente relata que celebrou contrato de franquia com ré, cujo objeto foi a exploração da marca “Birra Libre” no município de Florianópolis, com a consequente implementação e operação de uma unidade franqueada com suporte técnico, operacional e estratégico por parte da franqueadora, conforme previsto na Circular de Oferta de Franquia (COF) e no próprio contrato. No entanto, a recorrida inadimpliu os termos da avença, mais especificamente deixou de disponibilizar a plataforma de vendas à distância; apresentou falhas no treinamento inicial; não prestou suporte técnico/gerencial prometidos; inexecutou as ações de marketing; e atrasou os repasse, causando-lhe significativos prejuízos.
Afirma que a documentação anexada à inicial evidencia a plausibilidade do direito alegado, assim como o perigo de dano e o risco de resultado útil do processo, porquanto suas condições financeiras não lhe permitem manter a operação.
Defende, nesse passo, a aplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus, invocando, ainda, os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, o que autoriza a suspensão das contraprestações enquanto perdurar o inadimplemento da franqueadora.
Requereu a antecipação da tutela recursal, o que restou indeferido (evento 13, DESPADEC1), e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).
As tentativas de intimar a parte contrária para responder o agravo de instrumento foram infrutíferas.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos legais, admite-se a insurgência, dispensando-se a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, pois a relação processual ainda não se encontra constituída na instância de origem.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS AGRAVADOS. PRETENSA NULIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS AGRAVADOS, E EXTINÇÃO DA INSURGÊNCIA RECURSAL, POR DESRESPEITO AOS PRECEITOS DO ART. 1.016, INC. I E IV, DO CPC. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, QUANDO NÃO OCORRIDA A SUA CITAÇÃO NA ORIGEM, E DE INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DO NOME DE TODOS OS AGRAVADOS E DOS SEUS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, TENDO EM VISTA QUE TAIS INFORMAÇÕES JÁ CONSTAM NOS AUTOS E NÃO GERAM PREJUÍZO ÀS PARTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018337-40.2022.8.24.0000, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 5-3-2024).
Acrescenta-se que, conforme certidão constante do evento 28 dos autos principais, a carta com aviso de recebimento encaminhada à requerida para fins de sua citação retornou com a informação "não procurado" em 24 de novembro (processo 5036248-88.2025.8.24.0023/SC, evento 28, AR1).
Quanto ao mérito recursal, antecipa-se que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
O art. 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Quanto ao perigo de dano, Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga esclarecem:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597).
No caso, é incontroverso que as partes celebraram contrato de franquia. Contudo, a autora/agravante sustenta que a franqueadora estaria descumprindo obrigações essenciais, comprometendo a viabilidade do negócio.
Apontou, entre outras, as seguintes falhas contratuais: a "não disponibilização da plataforma digital de vendas e delivery"; "falhas no treinamento inicial prometido"; "ausência de suporte técnico e gerencial adequado".
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, "para suspender a exigibilidade das obrigações contratuais, autorizar a comercialização por outros meios e vedar protestos e cobranças pela Ré" (evento 1, INIC1), no que não obteve êxito.
E, embora o recorrente afirme que os elementos existentes comprovam suas alegações, os documentos apresentados revelam-se insuficientes para tanto, posto que produzidos unilateralmente, tais como a notificação extrajudicial e a declaração prestada por seu sócio.
Ademais, do e-mail acostado no evento 1, DOC27 extrai-se que o franqueado solicita "apoio e sugestões de ações que nos permita atingir equilíbrio e com consequência disso passarmos a pensar em lucratividade", mencionando "a criação de uma forte identidade com eventos pré agendados, como por exemplo um grupo chamado DRINK and TALK, que se reúne mensalmente para treinar a conversação em línguas estrangeiras", e a realização de outros eventos.
A mensagem eletrônica foi devidamente respondida, com a apresentação de um "Plano de Crescimento de Vendas e Redução de Custos – Birra Libre Floripa", incluindo proposta de "Parcelamento dos valores vencidos de royalties (em torno de 2 meses) em parcelas a partir de março"; e "Reinvestimento do valor pago de FUP nos próximos 3 meses + o DOBRO em investimento adicional por parte da franqueadora no primeiro dos 3 meses (desde que o plano acima esteja sendo 100% implementado)".
Há também um print de tela relatando a explosão de barris, mas com informação de que a solicitação teria sido resolvida (processo 5036248-88.2025.8.24.0023/SC, evento 1, DOCUMENTACAO28).
Tais documentos indicam diligência da franqueadora na busca por soluções, fragilizando a tese de inadimplemento e evidenciando a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. REJEIÇÃO. FUMUS BONI IURIS NÃO VERIFICADO. PEDIDO FUNDAMENTADO EM DECLARAÇÕES E DOCUMENTAÇÕES UNILATERAIS. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE PORQUE O DESACERTO NA FRANQUIA CONTRATADA PODE TER COMO FATOR PREPONDERANTE ATOS DE GESTÃO NO EMPREENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058318-08.2024.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. FRANQUIA. ESCOLA DE IDIOMAS. PRETENDIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES. INDEFERIMENTO.
RECURSO DA AUTORA. SUPOSTO AUMENTO DO CUSTO DE IMPLEMENTAÇÃO ESTRUTURA, POIS A AGRAVADA HAVERIA REQUISITADO ALTERAÇÕES INESPERADAS NO LAYOUT E DISCORDADO DAS ALTERNATIVAS MAIS ACESSÍVEIS COM RELAÇÃO À COMPRA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS CAPAZES DE CONFIRMAR A CONDUTA ARBITRÁRIA ATRIBUÍDA À FRANQUEADORA. APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO INDISPENSÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066431-48.2024.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. "AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS". DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELAS AUTORAS, A FIM DE QUE FOSSE "ORDENADO À RÉ QUE "SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER ATO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL PARA COBRANÇA DE EVENTUAL MULTA OU PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, BEM COMO COBRANÇA DAS TAXAS MENSAIS DE ROYALTIES E VERBA DE MARKETING"". INSURGÊNCIA DAQUELAS.
AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO. INACOLHIMENTO. SITUAÇÃO EM VOGA QUE DEMANDA ANÁLISE PORMENORIZADA, NÃO SENDO POSSÍVEL A PRESUNÇÃO, DE PLANO, DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES, A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA TUTELA, SOBRETUDO PORQUE EVENTUAL CONDUTA DESIDIOSA E DESPROVIDA DE BOA-FÉ POR PARTE DA ADVERSA, A ENSEJAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL NA FORMA PRETENDIDA, NÃO PODE SER AFERIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO/DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037906-56.2024.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024).
Dessarte, à luz dos elementos constantes dos autos, não se evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, seja pela fragilidade da prova apresentada, seja pela necessidade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Daí a preservação da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Documento:7147259 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064689-51.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE, ALÉM DE NÃO COMPROVAREM O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, INDICAM ATOS DE DILIGÊNCIA DA FRANQUEADORA, EVIDENCIANDO O ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA E A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147259v3 e do código CRC bd5c3b4d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5064689-51.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 13:07.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
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