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Decisão 5064732-45.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5064732-45.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7196773 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064732-45.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação interposta por H. K. F. C. contra sentença proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão contratual, ajuizada em face de  BANCO PAN S.A., julgou improcedente o pedido (evento  24.1). Após a revogação da gratuidade da justiça, a apelante requereu "a desistência do recurso interposto" (eventos n. 14.1 e 20.1). Retornaram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO 2 O recurso não pode ser conhecido.

(TJSC; Processo nº 5064732-45.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7196773 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064732-45.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação interposta por H. K. F. C. contra sentença proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão contratual, ajuizada em face de  BANCO PAN S.A., julgou improcedente o pedido (evento  24.1). Após a revogação da gratuidade da justiça, a apelante requereu "a desistência do recurso interposto" (eventos n. 14.1 e 20.1). Retornaram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO 2 O recurso não pode ser conhecido. É que, como autoriza o art. 998 do Código de processo Civil, o pedido formulado deve ser interpretado como desistência recursal, até porque incabível o cancelamento da distribuição da ação neste momento processual e nesta Instância, observado o § 2º do art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Assim, a decisão que revogou a justiça gratuita está preclusa, o que atrai a incidência do art. 102 do Código de Processo Civil. Por fim, alerta-se que eventual recurso protelatório, improcedente ou inadmissível implicará multa (arts. 1021 e 1.026 do CPC). 3 Diante do exposto, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso, conforme autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196773v3 e do código CRC 334b063d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 07/01/2026, às 13:32:21     5064732-45.2024.8.24.0930 7196773 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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