Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6964319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5064737-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (evento 30, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Nas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, que: a) "o acórdão ora embargado foi contraditório ao entender que no presente caso não cabe o procedimento de liquidação por arbitramento, previsto no artigo 509 do CPC"; e b) "os efeitos infringentes dos presentes embargos declaratórios restam configurados, na medida em que reconhecer a possibilidade da liquidação por arbitramento, conforme pleiteado pela parte...
(TJSC; Processo nº 5064737-10.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6964319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5064737-10.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (evento 30, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Nas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, que: a) "o acórdão ora embargado foi contraditório ao entender que no presente caso não cabe o procedimento de liquidação por arbitramento, previsto no artigo 509 do CPC"; e b) "os efeitos infringentes dos presentes embargos declaratórios restam configurados, na medida em que reconhecer a possibilidade da liquidação por arbitramento, conforme pleiteado pela parte recorrente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como em sede de agravo de instrumento, irá reforma a decisão a qual rejeitou o pedido deste recorrente".
Sem as contrarrazões (evento 35), o feito retornou concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Dos Aclaratórios
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A Embargante agita a existência de contradição na decisão colegiada "ao entender que no presente caso não cabe o procedimento de liquidação por arbitramento".
Todavia, o vício apontado não se verifica, uma vez que o aresto impugnado restou suficientemente motivado, expondo todos os motivos pelos quais se concluiu pela impossibilidade de deflagração do procedimento reclamado. Confira-se:
A Instituição Financeira, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, defendeu a necessidade de adrede liquidação de sentença, o que foi indeferido pela Julgadora de origem - doutora Andreia Regis Vaz - na decisão guerreada.
Malcontente, agita nas razões recursais que "os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta".
O tema é de singeleza franciscana e dispensa vultosas divagações.
O § 2º do art. 509 do CPC estabelece que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
Em situações tais - quando a apuração não exigir cálculos complexos - o credor poderá requerer o cumprimento de sentença na forma do art. 523 do atual Diploma Legal, munindo a sua pretensão com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Na hipótese em tela, verifico que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, em que foram limitados os juros remuneratórios e determinada a repetição do indébito.
Nesse contexto, a apuração do quantum debeatur demanda a realização de simples cálculos aritméticos, sem maior complexidade, sendo desnecessária a prévia instauração da fase de liquidação por arbitramento.
A propósito, a jurisprudência deste Órgão Fracionário é uníssona:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUSTENTADA A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. CASO CONCRETO QUE DEMANDA A ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DICÇÃO DO ART. 509, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. APONTADO EQUÍVOCO NO CÔMPUTO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. FALHAS NÃO DEMONSTRADAS. TESE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 4022352-45.2017.8.24.0000, Rel. Des. Torres Marques, j. 10-12-19, grifei).
Bem como deste Areópago:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EXECUTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE REFUTADA. PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO À HIPÓTESE. CRÉDITO ADVINDO DE DEMANDA REVISIONAL. QUANTUM DEBEATUR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TÍTULO JUDICIAL. EX VI DO ART. 509 DO CPC, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 5046454-70.2024.8.24.0000, Rel. Des. Rocha Cardoso, j. 26-09-24, enfatizei).
Dessarte, a manutenção da interlocutória zurzida é medida que se impõe.
(evento 21, RELVOTO1).
Dessarte, a manutenção do v. acórdão zurzido é medida imperativa.
Registro, ainda, que por força do prequestionamento implícito inserido pelo atual Pergaminho Instrumental (art. 1.025) e considerando ainda que a decisão colegiada recorrida está devidamente fundamentada, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não causará qualquer prejuízo à Embargante quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores.
2 Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Verifico que os Aclaratórios opostos pela Recorrente foram detonados com o nítido viés de procrastinar a marcha processual, tendo em mira seu infundado intuito de reexaminar matéria já debuxada.
Aliás, não perco de vista que a conduta processual da ora Embargante é corriqueira, na medida em que os Embargos de Declaração opostos pela Requerida contra as decisões proferidas por este Colegiado, em todas as hipóteses, têm sido opostos com caráter meramente protelatório, pretendendo de forma infundada rediscutir tese já exaustivamente apreciada, qual seja, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
Entendo que a reiteração dessa prática configura conduta ilícita por parte da Embargante, a caracterizar abuso do direito de recorrer, expondo-a à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Estatuto de Ritos, que preconiza:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Nesse tom, este Órgão Fracionário decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Apelação n. 5075403-98.2022.8.24.0930, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 16-04-24).
Não vislumbro outra saída, senão impor penalidade à Recorrente, a fim de coibir a repetida oposição de Aclaratórios infundados, tais como o que ora se analisa.
Vale ressaltar que não é caso de aplicação da Súmula n. 98 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5064737-10.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBERADA CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS, POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS COM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGANTE QUE, EM TODAS AS HIPÓTESES, INTERPÕE ACLARATÓRIOS INFUNDADOS PARA REEXAME DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DECIDIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os Aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964320v5 e do código CRC 21bc13c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:27:00
5064737-10.2025.8.24.0000 6964320 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5064737-10.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas