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Decisão 5064776-74.2021.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5064776-74.2021.8.24.0023

Recurso: agravo

Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7147698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064776-74.2021.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por S. M. N. B., contra a decisão monocrática de evento 3, DESPADEC1, de minha relatoria, que não conheceu do recurso de apelação por ela interposto. Alega a agravante (evento 10, AGR_INT1) que a decisão guerreada merece reforma, reiterando a tese sobre possível ofensa da coisa julgada, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício. Também destaca que houve "movimentação processual confusa na origem", o que permite a aplicação da fungibilidade recursal. Por fim, reforça os argumentos de violação da coisa julgada e de inadequação da via eleita pelo IPREV.

(TJSC; Processo nº 5064776-74.2021.8.24.0023; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7147698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064776-74.2021.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por S. M. N. B., contra a decisão monocrática de evento 3, DESPADEC1, de minha relatoria, que não conheceu do recurso de apelação por ela interposto. Alega a agravante (evento 10, AGR_INT1) que a decisão guerreada merece reforma, reiterando a tese sobre possível ofensa da coisa julgada, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício. Também destaca que houve "movimentação processual confusa na origem", o que permite a aplicação da fungibilidade recursal. Por fim, reforça os argumentos de violação da coisa julgada e de inadequação da via eleita pelo IPREV. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Trato de agravo interno interposto por pensionista do IPREV, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, buscando a reforma da decisão que não conheceu do recurso de apelação por ela interposto. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida. A respeito da irresignação da recorrente, além da reiteração do argumento de que a discussão envolve matéria de ordem pública, foi também mencionado que a interposição de apelação no caso em tela não se trata de erro grosseiro, eis que teria ocorrido "movimentação processual confusa na origem". Como já colocado na decisão unipessoal, a decisão recorrida limitou-se ao julgamento da exceção de pré-executividade apresentada pelo IPREV que, mesmo tendo sido acolhida, não extinguiu a execução, in verbis (evento 100, DESPADEC1): ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação, e, em consequência: a) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado no evento 26, CALC2, devendo o feito prosseguir pelos valores apontados pelo ente público; b) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em relação à exceção de pré-executividade, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da exceção de pré-executividade que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.  Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na exceção de pré-executividade, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da exceção. Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data. Após o trânsito em julgado desta decisão que julgou procedente, ainda que em parte, a exceção de pré-executividade, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução, nos moldes do artigo 523 do CPC, sendo competente para o processamento esta Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital. Tal determinação é revisão do procedimento anteriormente adotado nesta unidade, de execução dos honorários nos próprios autos, sistemática que se revelou malsucedida. Deve-se recordar que o art. 203, do Código de Processo Civil, distingue os pronunciamentos judiciais que devem ser considerados sentença e decisão interlocutória. A primeira é o pronunciamento pelo qual o juiz põe fim à fase de conhecimento do procedimento comum ou extingue a execução, enquanto que a segunda é todo pronunciamento judicial com carga decisória que não configure sentença; a propósito: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Este entendimento é reforçado ainda no art. 354, do mesmo Código, que estabelece, expressamente, que, "ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença", estabelecendo em seu parágrafo único que "a decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento". Além disso, dispõe o § 5o do art. 356, também do CPC, que a decisão na qual o juiz decide parcialmente o mérito é "impugnável por agravo de instrumento". Embora a agravante aponte, agora, a existência de "movimentação processual confusa na origem", nas razões do apelo não trouxe qualquer fundamentação acerca de eventual dúvida quanto à natureza interlocutória ou definitiva daquele comando judicial. Limitou-se, apenas, a tratar da questão de mérito relativa ao seu direito à integralidade no cálculo da pensão por morte. Além disso, ainda que a recorrente defenda a aplicação da fungibilidade recursal, a decisão de primeiro grau não deixa qualquer margem de dúvida acerca do prosseguimento da execução, o que induz, necessariamente, à compreensão de que se trata de decisão interlocutória. Desse modo, sendo esta a natureza do pronunciamento judicial atacado, somente pode ser recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme determina o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Nesse contexto, reforço que o apelo interposto pela exequente não merece ser conhecido, porquanto a decisão recorrida tem natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, e, tratando-se de erro grosseiro, resta impossibilitada a adoção do princípio da fungibilidade recursal. Essa matéria está consolidada na jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064776-74.2021.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INVIÁVEL. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela parte exequente em face da decisão unipessoal que não conheceu do recurso de apelação por ela interposto em razão de erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O questionamento proposto versa sobre a (im)possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal nos caso dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida limitou-se ao julgamento da exceção de pré-executividade apresentada pelo IPREV que, mesmo tendo sido acolhida, não extinguiu a execução. 4. Embora a agravante aponte, nas razões deste recurso, "movimentação processual confusa na origem", nas razões do apelo não trouxe qualquer fundamentação acerca de eventual dúvida quanto à natureza interlocutória ou definitiva daquele comando judicial, limitando-se, apenas, a tratar da questão de mérito relativa ao alegado direito à integralidade no cálculo da pensão por morte. 5. A decisão de primeiro grau não deixa qualquer margem de dúvida acerca do prosseguimento da execução, o que induz, necessariamente, à compreensão de que se trata de decisão interlocutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese: "A interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória configura erro grosseiro, que impede a aplicação da fungibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, 354, 356, § 5º e 1015.  Jurisprudência relevante citada: n.a. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147699v3 e do código CRC 8ce202b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 19/12/2025, às 15:14:40     5064776-74.2021.8.24.0023 7147699 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Nº 5064776-74.2021.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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