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Decisão 5064809-54.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5064809-54.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). 

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7143501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064809-54.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO L. B. e Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores com Pedido de Exibição" n. 5064809-54.2024.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 50, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e  

(TJSC; Processo nº 5064809-54.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7143501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064809-54.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO L. B. e Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores com Pedido de Exibição" n. 5064809-54.2024.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 50, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e   b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se". Alega a parte autora apelante, em apertada síntese: a) faz jus à restituição dobrada para todo o período contratual; b) a majoração dos honorários advocatícios. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 55, APELAÇÃO1). Por seu turno, sustenta a instituição financeira, em linhas gerais: a) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) devida a observância ao princípio do pacta sunt servanda, inexistindo, assim, abusividades contratuais; c) a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados; d) a sentença deve ser reformada, pois não houve demonstração concreta de dano material ou ato ilícito por parte do banco, sendo indevido o pedido de repetição do indébito. Ao final, requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos iniciais, com a condenação da parte autora nas custas e honorários advocatícios (evento 60, APELAÇÃO1). Intimadas, somente a parte autora apresentou contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1) É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).  Viável, pois, a repetição de indébito tão somente na forma simples.  Portanto, desprovido o recurso autoral no ponto. Dos ônus sucumbenciais Alterada minimamente a sentença objurgada, mantenho os ônus sucumbenciais na forma em que aquilatados pelo Juízo singular porquanto condizentes à espécie. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto,  com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, (i) conheço do recurso interposto pela parte ré e, no mérito, dou parcial provimento apenas para reconhecer a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas na Cédula de Crédito Bancário n. 1213508023. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC); (ii) conheço do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da casa bancária apelada em R$ 200,00, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143501v11 e do código CRC cae8f0e0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:41     5064809-54.2024.8.24.0930 7143501 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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