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Decisão 5064835-92.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5064835-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador: Turma, DJe 13.12.2024. TJSC, AI n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 08.12.2022. 

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7052656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064835-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5010818-71.2024.8.24.0023, rejeitou a impugnação apresentada e determinou a expedição do requisitório para pagamento da obrigação por precatório. Sustenta o agravante que, em razão do falecimento do credor originário, o cumprimento foi ajuizado diretamente por herdeiros, sem comprovação da abertura de inventário ou da partilha do crédito, circunstância que, segundo alega, inviabiliza a legitimidade ativa. Argumenta que a sucessão processual deve observar o art. 110 do CPC, com preferência pela representação do espólio, sendo admitida a habilitação de herdeiros apenas quando inexisten...

(TJSC; Processo nº 5064835-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: Turma, DJe 13.12.2024. TJSC, AI n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 08.12.2022. ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7052656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064835-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5010818-71.2024.8.24.0023, rejeitou a impugnação apresentada e determinou a expedição do requisitório para pagamento da obrigação por precatório. Sustenta o agravante que, em razão do falecimento do credor originário, o cumprimento foi ajuizado diretamente por herdeiros, sem comprovação da abertura de inventário ou da partilha do crédito, circunstância que, segundo alega, inviabiliza a legitimidade ativa. Argumenta que a sucessão processual deve observar o art. 110 do CPC, com preferência pela representação do espólio, sendo admitida a habilitação de herdeiros apenas quando inexistente patrimônio sujeito a inventário, o que não ocorre, pois há valores a partilhar. Aduz, ainda, que não há certeza quanto à exclusividade dos herdeiros indicados, apontando risco de violação ao direito sucessório e à arrecadação do ITCMD. Requer, ao final, a reforma da decisão para extinguir o cumprimento por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Foram ofertadas contrarrazões. Os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, considerou ausente o interesse público na causa e, por isso, deixou de opinar. Vieram os autos conclusos para julgamento. VOTO Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal se cinge a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A propósito: "'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se). "'Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024565-65.2021.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; grifou-se). No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12-03-2020; e TJSC, AI n. 5019023-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. de 13-09-2022. Pois bem. No caso em exame, a demanda originária refere-se ao Cumprimento de Sentença n. 5010818-71.2024.8.24.0023 e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão da lavra do Juiz Yannick Caubet, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público agravante e determinou a expedição do requisitório para pagamento da obrigação por precatório, nos seguintes termos: DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de ilegitimidade ativa. Intimados, os exequentes refutaram a impugnação. O Estado de Santa Catarina alega que os exequentes são partes ilegítimas para executar valores oriundos do título executivo formado na ação coletiva n. 0124778-86.2007.8.24.0023, movida pelo Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santa Catarina, porquanto não teria sido comprovada a inclusão do crédito em inventário. Sem razão o executado. Os herdeiros, exequentes no presente cumprimento de sentença, comprovaram adequadamente esta qualidade, o que, por si só, afasta a tese de ilegitimidade passiva aventada pelo executado. Ademais, a inclusão do crédito em inventário não é requisito para a sucessão processual, ainda porque o título executivo sequer havia transitado em julgado no momento do óbito de Armando Ferreira, titular originário do crédito. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC.  Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu  fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.  Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham  conclusos para julgamento (extinção). Nas razões recursais, a parte agravante alegou que, em razão do falecimento do credor originário, o cumprimento foi ajuizado diretamente por herdeiros, sem comprovação da abertura de inventário ou da partilha do crédito, circunstância que, segundo alega, inviabiliza a legitimidade ativa. Argumenta que a sucessão processual deve observar o art. 110 do CPC, com preferência pela representação do espólio, sendo admitida a habilitação de herdeiros apenas quando inexistente patrimônio sujeito à inventário, o que não ocorre, pois há valores a partilhar. Aduz, ainda, que não há certeza quanto à exclusividade dos herdeiros indicados, apontando risco de violação ao direito sucessório e à arrecadação do ITCMD. Pois bem. Cumpre assinalar, de início, que a decisão agravada não enfrentou a questão atinente à incidência do ITCMD, razão pela qual não se revela possível conhecer da matéria no âmbito deste recurso, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de os herdeiros promoverem diretamente o cumprimento de sentença, sem prévia abertura de inventário. O art. 778, §1º, II, do Código de Processo Civil dispõe que podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, “o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”. A norma estabelece ordem preferencial pelo espólio quando existente inventário, mas não exclui a legitimidade dos herdeiros na ausência desse procedimento. No caso concreto, restou comprovado que o credor originário faleceu sem deixar cônjuge, descendentes, ascendentes ou bens sujeitos a inventário, circunstância que afasta a necessidade de abertura de inventário judicial. Os herdeiros – parentes colaterais, em conformidade com a ordem de vocação hereditária prevista nos arts. 1.829 e 1.592 do Código Civil – apresentaram certidão de óbito e documentos que evidenciam a relação sucessória, atendendo à exigência legal para a regularização do polo ativo. Ademais, o título executivo transitou em julgado após o óbito, e os exequentes somente tiveram ciência do crédito em momento posterior, o que reforça a legitimidade para promover a execução. Consoante o princípio da "saisine", previsto no art. 1.784 do Código Civil, “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, e, nos termos do art. 1.791, a herança é deferida como um todo unitário, regulando-se pelas normas do condomínio até a partilha. Assim, a sucessão processual pode ocorrer pelo espólio, representado pelo inventariante, ou pelo ingresso da totalidade dos herdeiros, que representam a herança em condomínio. Nessa hipótese, o herdeiro não litiga em nome próprio, mas na qualidade de sucessor da parte falecida. A doutrina é firme nesse sentido. CLÓVIS DO COUTO E SILVA leciona que “a relação processual suscetível de sucessão é a considerada como um todo. Pode-se imaginar que através da sucessão, com ingresso de novas partes, pudesse haver alguma modificação na relação processual; mas tal não ocorre. Embora alguns autores sustentem que a sucessão na relação processual ocasione modificações em qualquer das hipóteses, isto é, tanto na sucessão a causa morte, quanto na sucessão em decorrência da convenção, isto não ocorre porque a relação para esse efeito é considerada como uma totalidade, diversa dos elementos de que se compõe. Sendo assim, muito embora possa haver ingresso de nova parte por força da habilitação, tal situação não significa qualquer modificação na relação processual, que continua, como anteriormente, íntegra” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. XI Tomo II, págs. 480 e seguintes, Ed. RT). No caso, todos os herdeiros compõem o polo ativo do cumprimento de sentença, o que lhes confere legitimidade nos termos do art. 778, § 1º, II, do CPC. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064835-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA AJUIZAR EXECUÇÃO DIRETA. ART. 778, § 1º, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA "SAISINE". INVENTÁRIO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA. alegação relacionada com a incidência do ITCMD não apreciada pelo juízo de origem. indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. análise obstruída. DECISÃO MANTIDA. RECURSO conhecido em parte e DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou impugnação fundada na alegação de ilegitimidade ativa dos herdeiros do credor falecido e determinou a expedição de requisitório para pagamento por precatório.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Verificar se os herdeiros podem promover diretamente o cumprimento de sentença, sem prévia abertura de inventário ou partilha do crédito.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. O art. 778, § 1º, II, do CPC confere legitimidade ao espólio, aos herdeiros ou sucessores para prosseguir na execução, estabelecendo preferência pelo espólio quando existente inventário, mas não excluindo a atuação direta dos herdeiros na ausência desse procedimento.  2. Comprovado nos autos que o credor faleceu sem deixar cônjuge, descendentes, ascendentes ou bens sujeitos a inventário, os herdeiros apresentaram certidão de óbito e documentos que evidenciam a relação sucessória, atendendo à exigência legal para regularização do polo ativo.  3. O princípio da "saisine" (art. 1.784 do CC) assegura a transmissão imediata da herança aos herdeiros, que podem representar a herança em condomínio até a partilha.  4. Inexistindo inventário, a sucessão processual pode ocorrer diretamente pelos herdeiros.  5. Não há previsão legal que condicione a habilitação à prévia partilha quando inexistente inventário.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso conhecido em parte e desprovido.  Tese de julgamento:  "1. Nos termos do art. 778, § 1º, II, do CPC e do princípio da saisine, é legítima a atuação direta dos herdeiros do credor falecido, no cumprimento de sentença, quando inexistente inventário. 2. A ausência de partilha não impede a sucessão processual, desde que comprovada a qualidade dos herdeiros.  Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 110, 778, § 1º, II. Código Civil: arts. 1.592, 1.784, 1.791 e 1.829.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.128.708/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2024. TJSC, AI n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 08.12.2022.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052657v6 e do código CRC 4059fb07. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:00     5064835-92.2025.8.24.0000 7052657 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064835-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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