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Decisão 5064856-33.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5064856-33.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7074624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064856-33.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que, na ação de cobrança ajuizada por T. A. em desfavor do recorrente e do IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme o dispositivo abaixo (evento 57, SENT1): 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em consequência: a) CONDENO os réus ao pagamento das parcelas vencidas a título de abono de permanência (art. 40, § 19, da CF), do período de 28/07/2011 até 05/07/2017;

(TJSC; Processo nº 5064856-33.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064856-33.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que, na ação de cobrança ajuizada por T. A. em desfavor do recorrente e do IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme o dispositivo abaixo (evento 57, SENT1): 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em consequência: a) CONDENO os réus ao pagamento das parcelas vencidas a título de abono de permanência (art. 40, § 19, da CF), do período de 28/07/2011 até 05/07/2017; b) CONDENO os réus ao pagamento das parcelas vencidas a título de adicional de permanência (Lei Complementar n. 1.137/92), do período de 28/07/2012 até 05/07/2017. As verbas vencidas, excluídas as eventualmente adimplidas na via administrativa e as atingidas pela prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas pelo IPCA-E desde a data de seu vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes a partir da citação, calculados com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (parcelas vencidas a partir de julho/2009, STJ, Tema Repetitivo n. 905, item 3.1.1, c) até o dia 08/12/2021 e, após essa data, com base na taxa referencial SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. A liquidação do valor devido deverá ser realizada por cálculos, na forma do § 2º do art. 509 do CPC, devendo qualquer divergência entre as partes a esse respeito ser suscitada por meio de impugnação à execução. Após o trânsito em julgado, a parte requerida poderá antecipar-se à execução apresentando o cálculo da quantia devida, nos termos do art. 526 do CPC, caso em que ficará isento do pagamento de honorários advocatícios relativos à fase executória caso haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC e do entendimento do Superior , para ajustar a fundamentação da sentença à nova premissa adotada, afastando a contradição entre os fundamentos e o dispositivo, sem alteração do resultado final. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o marco inicial da prescrição é o trânsito em julgado da ação declaratória (30/11/2021). No mais, invoca o art. 9º do Decreto 20.910/1932 para aplicar a contagem prescricional pela metade. Assim, requer o reconhecimento da prescrição ou, alternativamente, a alteração do marco temporal para o trânsito em julgado da ação declaratória (evento 93, APELAÇÃO1). Apresentadas as contrarrazões (evento 101, CONTRAZAP1), sobreveio parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 9, PROMOÇÃO1). É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Conheço do recurso e nego-lhe provimento. Inicialmente, imperioso destacar que há dois tipos de prescrição a se considerar para a análise do caso concreto: a primeira diz respeito à prescrição da pretensão de persecução do direito; e a segunda é a  prescrição da pretensão de execução do direito. Isso é dizer que, enquanto a primeira se refere ao prazo em que o titular do direito violado pode ajuizar a ação judicial para buscar o reconhecimento e a proteção desse direito e o alcance retroativo dessa proteção, a segunda trata do prazo para exigir o cumprimento do direito já reconhecido por um título executivo judicial (sentença transitada em julgado) ou extrajudicial.  Feita a distinção, tratando-se do primeiro prazo prescricional, este Tribunal é consonante: quando se refere à verba trabalhista, está-se diante de prestação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇAS SALARIAIS, EM DECORRÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS PARA MOTORISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] MÉRITO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VERBAS TRABALHISTAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO DECRETO N. 20.190/1932. PRECEDENTES. PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM O AFORAMENTO DA LIDE, FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO REFERIDO PERÍODO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001823-22.2021.8.24.0008, rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024 - grifo meu). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE INDAIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREFACIAL AFASTADA. OCUPANTE DO CARGO DE PEDREIRO QUE OBTEVE READAPTAÇÃO PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE MOTORISTA OFICIALIZADA SOMENTE DEPOIS DE ALGUM TEMPO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES READAPTADAS. DESVIO DE FUNÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À VANTAGEM DENOMINADA "SALÁRIO PRODUÇÃO" DEVIDA AOS MOTORISTAS DESDE O INÍCIO DA RESPECTIVA ATIVIDADE. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PEDIDO INICIAL ACOLHIDO DE MODO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   Nos termos do Súmula 85, do Superior , nego provimento ao apelo. Em razão da sucumbência também nesta fase recursal e do que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios arbitrados em sentença, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074624v19 e do código CRC 0eb0d23a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 14/01/2026, às 15:04:23     5064856-33.2024.8.24.0023 7074624 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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