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Decisão 5064903-42.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5064903-42.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7058204 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064903-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por B. K. D. contra decisão unipessoal proferida por este Relator que conheceu em parte do recurso de agravo por instrumento e deu-lhe parcial provimento "tão somente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD exclusivamente na conta do Banco do Brasil, no limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mantendo-se a constrição sobre os demais valores, eis que não comprovada a origem salarial".

(TJSC; Processo nº 5064903-42.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058204 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064903-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por B. K. D. contra decisão unipessoal proferida por este Relator que conheceu em parte do recurso de agravo por instrumento e deu-lhe parcial provimento "tão somente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD exclusivamente na conta do Banco do Brasil, no limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mantendo-se a constrição sobre os demais valores, eis que não comprovada a origem salarial". Em suas razões de insurgência, defende: (i) "todos os valores são provenientes de seu trabalho, ou seja, diretamente de repasses da sociedade de advogados à qual é associada"; (ii) é inviável a exigência de eventual "contrato de trabalho" para comprovação da relação laboral, eis que se trata de profissional associada; (iii) inaplicabilidade da supressão de instância para análise de impenhorabilidade de verba alimentar, eis que se trata de matéria de ordem pública.  É o relatório.  VOTO Conheço do agravo interno, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.  1. Da supressão de instância  Na decisão agravada este Relator ponderou que mesmo nas hipótese em que se está a tratar de matérias de ordem pública, como é a arguição de impenhorabilidade decorrente de verba salarial, é inviável a análise de documentação não submetida ao crivo do Juízo na origem, sob pena de indevida supressão de instância.  Confira-se, a propósito, o que foi pontuado na ocasião: [...] De plano, deve-se consignar que a recorrente não colacionou, na origem, os extratos das contas bancárias junto ao Banco Inter e ao Banco C6, tendo juntado somente neste grau o demonstrativo bancário deste último (evento 1, Extrato Bancário9), o impede o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.  Da mesma forma, os contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados com Jéssica Ortega Polis (evento 1, CONHON6, fl. 1-3), Daiana da Silva (evento 1, CONHON6, fl. 4-6), Márcia Flores Tribess (evento 1, CONHON6, f. 7-8), Thauan Petry Bonessi (evento 1, CONHON6, fl. 9-12) igualmente não foram submetidos ao crivo do Juízo na origem, consubstanciado evidente inovação recursal. Sob esse enfoque: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU PARCIALMENTE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ORIUNDOS DE FGTS. SAQUE ANIVERSÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SOMENTE EM GRAU RECURSAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA. FLAGRANTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEA controvérsia decorre de decisão proferida em execução de título extrajudicial, que reconheceu parcialmente a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando a liberação de quantia referente a proventos salariais e convertendo em penhora os demais valores. O agravante sustentou que os valores bloqueados decorrem de saque-aniversário do FGTS, alegando sua natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC e art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. Juntou extratos bancários apenas do Banco Bradesco, deixando de comprovar a origem dos valores bloqueados no Banco Santander. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza impenhorável, conforme alegado pelo agravante, e se houve comprovação suficiente para afastar a presunção de legitimidade da penhora realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A impenhorabilidade de valores depende de comprovação inequívoca da natureza alimentar, conforme art. 854, §3º, I, do CPC. 2. O agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a origem dos valores bloqueados no Banco Santander. 3. Documentos juntados exclusivamente com o recurso não podem ser considerados, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. TESES DE JULGAMENTO: 1. A alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD exige comprovação inequívoca da natureza alimentar da verba, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 2. A juntada de documentos novos apenas com o recurso, posteriores à decisão agravada, configura supressão de instância e obsta sua análise. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; art. 854, § 3º, I; Lei 8.036/1990, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5010654-15.2023.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 26-09-2023; TJSC, AI n. 5002591-35.2022.8.24.0000, rel. Raulino Jacó Bruning, j. 17-11-2022; TJSC, AI n. 5066097-19.2021.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, j. 20-07-2023; TJSC, AI n. 5028750-10.2025.8.24.0000, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 03-07-2025.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041709-13.2025.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025). DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AFASTOU AS TESES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da benesse da gratuidade da justiça formulado pela executada e afastou as teses de nulidade da citação, incompetência territorial e impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: I) (im)possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à executada; II) nulidade da citação; III) eventual incompetência territorial; IV) (im)penhorabilidade do valor bloqueado na conta bancária da devedora. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviabilidade de análise dos novos documentos apresentados pela executada neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Documentação não submetida ao crivo do Juízo de origem. Conhecimento obstado. 4. Apesar de ter alegado que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, a executada não apresentou elementos comprobatórios da suscitada insuficiência econômica. Necessidade que deve ser demonstrada, em consonância com a orientação do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024). Não desconheço que a alegação de impenhorabilidade é matéria de ordem pública, porém "[...] cabe à parte provocar o(a) magistrado(a) a respeito dos argumentos não apreciados, a possibilitar, na sequência, eventual manifestação de recurso e homenagear, assim, os princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural" de modo que "[...] embora matéria de ordem pública, entende-se que, pela mesma necessidade de observância ao duplo grau de jurisdição, é pressuposto para a análise, pelo Órgão ad quem, que a impenhorabilidade tenha sido apreciada na instância de primeiro grau" (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5028202-19.2024.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-10-2024). Nesse contexto, não se sustenta a tese apresentada pela recorrente de que os contratos de prestação de serviços juntados diretamente neste grau recursal poderiam ser objeto de análise, justamente em razão de óbice processual.  A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO QUE REITERA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONDENAÇÃO DA ACIONADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.   PRETENDIDA EXTINÇÃO DO FEITO COM AMPARO NO ART. 487, I, DA LEI PROCESSUAL CIVIL - ALEGADA AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELO ACIONANTE, DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO DE QUE PRETENDE VER APRESENTADOS OS EXTRATOS - MATÉRIA QUE NÃO FIGURA COMO OBJETO DE ANÁLISE PELO "DECISUM" AGRAVADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA A OBSTAR O EXAME DA TESE PELO JUÍZO "AD QUEM", AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO QUE DEVE SE RESTRINGIR À AFERIÇÃO DO ACERTO DO PROVIMENTO JUDICIAL EMANADO - NÃO CONHECIMENTO.   O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em grau recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância.   Dessa forma, na espécie, não tendo figurado como objeto do pronunciamento judicial agravado a tese de extinção do feito por falta de documentos aptos à propositura da demanda, ainda que se trate de matéria de ordem pública, mostra-se inviável o conhecimento da postulação perante este juízo "ad quem", sob pena de supressão de instância.   TENCIONADO AFASTAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 400 DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - INACOLHIMENTO - SANÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA À HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO INCIDENTAL EXIBITÓRIA.   O descumprimento da ordem de exibição incidental, em ação de cobrança, dos extratos da conta-poupança relativos a períodos dos planos econômicos, implica em presunção de veracidade dos fatos que, por meio da documentação, a parte autora pretendia provar (art. 400 do CPC).   DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ASSEVERADO REQUERIMENTO, EM TEMPO HÁBIL, DA ELASTICIDADE DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - REJEIÇÃO - CONDENAÇÃO VIÁVEL PARA CASO DE CONFIGURAÇÃO DE COMPORTAMENTO PROCRASTINATÓRIO DA RECORRENTE - EXEGESE DOS ARTS. 80, IV, E 81, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032776-15.2018.8.24.0000, de Tijucas, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2019). Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo.  2. Da alegada impenhorabilidade A parte agravante reitera os fundamentos de que os valores penhorados na origem teriam origem em suas atividades laborais.  Nada obstante, os fundamentos apresentados não tem o condão de desconstituir a decisão agravada que pontou, exaustivamente, a ausência de prova de que os demais valores recebidos pela agravante, além dos R$ 400,00 (quatrocentos reais) cujo levantamento foi determinado.  Confira-se: Da análise do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre a sociedade de advogados de que faz parte e Pamela Cristina Coelho, infere-se que o pagamento dos honorários havia sido previsto da seguinte forma (evento 35, DOCUMENTACAO5): a) R$ 500,00 (quinhentos reais) no ato de assinatura do presente contrato; b) R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o dia 10/05/2025; c) R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o dia 10/06/2025; d) R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o dia 10/07/2025; e) R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o dia 10/08/2025; f) R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o dia 10/09/2025; [grifei] Da análise da movimentação bancária, infere-se que existe apenas uma transferência, datada de 03-07-2025 no Banco do Brasil, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, feito por Pamela Cristina, o que indica o pagamento da 4ª parcela do contrato celebrado entre as partes, eis que o bloqueio judicial ocorreu um dia depois (evento 35, DOCUMENTACAO4): Sendo assim, com relação ao bloqueio perfectibilizado no Banco Brasil, entendo que tem razão a recorrente ao defender sua impenhorabilidade. Tal conclusão não se constata, porém, com relação aos valores bloqueados no Mercado Pago. É que a executada não comprovou a origem das verbas, porquanto não existe qualquer indício nos autos que demonstre que os valores transferidos por Joana Sotopietra Sedrez referem-se, efetivamente, à contraprestação de serviços laborais prestados pela agravante. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS ATRAVÉS DE SISBAJUD. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS VALORES SÃO PROVENIENTES DE VERBA SALARIAL (ART. 833, IV, CPC). INSUBSISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TRANSAÇÕES (TRANSFERÊNCIAS E PAGAMENTOS) EM QUANTIAS SUPERIORES À REMUNERAÇÃO. PARALELAMENTE, PERCEBIMENTO DE DIVERSAS QUANTIAS DE TERCEIROS ATRAVÉS DE PIX. CARÁTER SALARIAL DAS VERBAS CONSTRITAS, ASSIM, NÃO COMPROVADO. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ (RESP 1677144/RS). ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069558-91.2024.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE E LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.  IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR, POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL, EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE ARREDADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE O CARÁTER SALARIAL DO VALOR BLOQUEADO E, AINDA QUE ASSIM O FOSSE, DE  QUE ATINGIDA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À AGRAVANTE. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, INCISO I DO CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. "A Corte Especial do Superior , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-03-2024). Dessarte, infere-se que a parte executada comprovou a impenhorabilidade tão somente da verba bloqueada na conta vinculada ao Banco do Brasil, devendo a liberação se restringir a tal quantia.  Vale pontuar que, na esteira do Tema 1.306/STJ, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Por fim, registre-se que em nenhum momento foi pontuada a necessidade de qualquer contrato formal de trabalho entre a agravante o escritório de advocacia da qual é associada, mas tão somente a prova de que os valores recebidos em suas contas bancárias atingidos pelo bloqueio teriam, de fato, advindo de sua atividade laborativa, o que não se constata.  3. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.  assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058204v8 e do código CRC f5c9d546. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:35:17     5064903-42.2025.8.24.0000 7058204 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7058205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064903-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que deu parcial provimento ao agravo por instrumento tão somente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD exclusivamente na conta do Banco do Brasil, no limite de R$ 400,00, mantendo-se a constrição sobre os demais valores, eis que não comprovada a origem salarial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a análise de documentação não submetida ao crivo do Juízo na origem, ainda que se trata de matéria de ordem pública; (ii) há prova da origem salarial das demais verbas bloqueadas via SISBAJUD.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "embora matéria de ordem pública, entende-se que, pela mesma necessidade de observância ao duplo grau de jurisdição, é pressuposto para a análise, pelo Órgão ad quem, que a impenhorabilidade tenha sido apreciada na instância de primeiro grau" (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5028202-19.2024.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-10-2024). Assim sendo, a documentação juntada apenas em grau recursal não é passível de conhecimento, porquanto o agravo por instrumento limita-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada à luz das informações e documentos efetivamente submetidos ao Magistrado na origem.  4. A agravante não demonstrou que os valores bloqueados em suas contas bancárias teriam, de fato, advindo da sua atividade laborativa, porquanto os comprovantes de transferências presentes no extrato da conta bancária juntada na origem não são suficientes, por si só, para provar a origem da verba.  IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: "1. Ainda que a arguição de impenhorabilidade calcada em verba salarial se trate de matéria de ordem pública, é inviável a análise de documentação não submetida ao crivo do Juízo na origem, sob pena de evidente supressão de instância e inovação recursal. 2. Na ausência de provas de que os valores bloqueados via SISBAJUD teriam advindo da atividade laborativa da executada, mostra-se inviável o reconhecimento da impenhorabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; art. 854, §3º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306. TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5028202-19.2024.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-10-2024; Agravo de Instrumento n. 5041709-13.2025.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025; Agravo de Instrumento n. 4032776-15.2018.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2019.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058205v6 e do código CRC a2ad4324. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:35:17     5064903-42.2025.8.24.0000 7058205 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064903-42.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 90, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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