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Decisão 5064912-04.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5064912-04.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 19-8-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7260256 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064912-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. C. M. e FRATELLI SERVICOS DE GUINCHO LTDA. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 50, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AGRAVANTE. ALMEJADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.

(TJSC; Processo nº 5064912-04.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 19-8-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260256 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064912-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. C. M. e FRATELLI SERVICOS DE GUINCHO LTDA. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 50, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AGRAVANTE. ALMEJADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; 5º, III, XXXV e LV, da CF/88; e à Súmula 481 do STJ, além de divergência jurisprudencial (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e à Súmula 481 do STJ) no que tange à análise da hipossuficiência de pessoa física e jurídica para fins de concessão da gratuidade de justiça. Sustenta que o acórdão "adotou uma interpretação restritiva e formalista, exigindo um nível de detalhamento documental que, na prática, inviabiliza o acesso à justiça para os Recorrentes, outros tribunais têm privilegiado uma análise mais substancial da condição financeira, considerando os indícios de precariedade já presentes nos autos como suficientes para a concessão do benefício".  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 101, §1º, do CPC, sem identificar a questão controvertida. Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 98 do CPC, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Outrossim, revela-se inviável a admissão do apelo especial em relação à alegada violação da Súmula 481 do STJ. Nos termos da Súmula 518 da Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".  Além disso, em relação ao art. 5º, III, XXXV e LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No que se refere ao art. 99, § 3º, do CPC, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, mantendo-se, assim, a decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita. Igualmente quanto à pessoa física, o apelo nobre encontra óbice da Súmula 7 do STJ. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 50, RELVOTO1): O pedido de gratuidade da justiça foi corretamente indeferido. Conforme destacado na decisão agravada, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.  Já o Código de Processo Civil, ao regulamentar a matéria, prevê que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa (art. 99, § 3º), cabendo ao magistrado, diante dos elementos dos autos, motivar o indeferimento quando identificar capacidade financeira para suportar as despesas processuais. No caso concreto, os documentos apresentados pelos recorrentes consistem, em sua maioria, em extratos bancários da empresa Fratelli Serviços de Guincho Ltda., com registros de créditos, débitos, bloqueios judiciais e parcelas de operação de crédito (Evento 29), além de documentos pessoais e declaração de isenção de Imposto de Renda em nome de C. C. M.. Embora tais peças indiquem movimentação financeira restrita e bloqueios, não se trata de documentação contábil ou fiscal apta a demonstrar, de forma robusta, a real situação patrimonial da pessoa jurídica ou da pessoa física, conforme exige a Súmula 481 do STJ. No tocante à alegação de que a contratação de advogado particular e a existência de financiamento não impedem, por si só, a concessão da gratuidade, observa-se que tais circunstâncias não constituem óbices automáticos, devendo ser analisadas em conjunto com o contexto financeiro apresentado. No presente caso, os elementos trazidos não afastam a necessidade de documentação complementar, como balanço patrimonial, demonstração de resultados, relação de passivos e extratos de todas as contas bancárias, imprescindíveis para aferição da efetiva hipossuficiência. Quanto à tese de que a exigência de documentação contábil representa obstáculo intransponível para pequenas empresas em crise, cumpre registrar que a concessão do benefício demanda comprovação idônea da impossibilidade de arcar com as custas, não suprida pelos documentos juntados. Com efeito, a exigência de substrato probatório adequado visa preservar o equilíbrio entre o direito de acesso ao Judiciário e a necessidade de evitar a concessão indiscriminada do benefício, em consonância com o texto constitucional e o artigo 98 do Diploma Processual. Por fim, não se verifica violação aos princípios do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana ou da ampla defesa, pois a negativa do benefício decorre da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência, não de formalismo excessivo ou obstáculo injustificado. Dessa forma, todos os argumentos recursais foram devidamente enfrentados, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Em casos assemelhados, quanto à pessoa jurídica, decidiu a colenda Corte Superior: [...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024). [...] 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1882910, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-3-2022, grifou-se). 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1794905, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21-6-2021, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente: Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior: A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025). Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, mencionado nas razões recursais, o qual versa sobre a legitimidade de adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, houve análise concreta da documentação apresentada, verificando-se a insuficiência de provas quanto à hipossuficiência financeira. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260256v6 e do código CRC 8c660e4c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/01/2026, às 14:12:27     5064912-04.2025.8.24.0000 7260256 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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